Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.095/2023

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da variante da ERS-373, com início no km de projeto 0+000m (km 6,55 do eixo principal da ERS-373) e final no km de projeto 2+860m (km 12,65 do eixo principal da ERS - 373).

DECRETO Nº 57.095, DE 7 DE JULHO DE 2023.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da variante da ERS-373, com início no km de projeto 0+000m (km 6,55 do eixo principal da ERS-373) e final no km de projeto 2+860m (km 12,65 do eixo principal da ERS - 373).

(publicado no DOE nº 130, 4ª edição, de 7 de julho de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e o que consta no processo administrativo nº 22/0435-0020334-6, DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção da variante da rodovia ERS-373, com início no km de projeto 0+000 m (coincidente com o km 6,55 do eixo principal da ERS-373) e final no km de projeto 2+860 m (coincidente com o km 12,65 do eixo principal da ERS-373), com extensão total de 2,86 km, com largura de faixa de domínio de 30,00 m, sendo 15,00 m para cada lado a partir do eixo da rodovia, conforme Projeto de Desapropriação, bem como as pedreiras, as jazidas, as aguadas e outros bens indispensáveis à operação e à manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.

§ 1º Entre os quilômetros 0+429 e 0+520, a largura de faixa de domínio é de 6,00 m para o lado esquerdo.

§ 2º Entre os quilômetros 2+611 e 2+640, a largura de faixa de domínio é de 5,00 m para o lado direito.

§ 3º A construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 2º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como a instituir servidões sobre os bens de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e ao interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.

Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 e 459093 - Indenizações e restituições.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.739 , de 21 de novembro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56739/2022 de 21/11/2022