Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.080/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 57.080, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

(Vide Decreto nº 57110 /2023) Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 123, 3ª edição, de 28 de junho de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, e no Convênio ICMS 15/23, de 31 de março de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 40/22 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022 e de 20 de abril de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6138 - No Livro I, art. 38,

§ 1º, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. £ 1º.. a) itens V e VI da

Seção I e item V e nota da

Seção II, hipóteses em que a apuração é decendial, devendo encerrar-se: NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (

Seção I), ao Débito de Responsabilidade (seção Ii, v) e ao Débito Decorrente do Regime de Tributação Monofásica (seção Ii, v, Nota), em Operações Com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, e Outros Produtos; o Item vi da

Seção i Refere-se, Ainda, ao Débito Próprio Nas Operações Com Cimento... ALTERAÇÃO Nº 6139 - No Livro I, art. 43, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "f" à nota 01, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Art. 43. O imposto será pago, observado o disposto no art. 39, dentro dos prazos previstos no Apêndice III deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 46 a 48, 50, 51 e 62,1, nota 02, e II, nota 02. NOTA 01 - ... f) art.62, I, nota 02, e II, nota 02 - pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. 62. ... ALTERAÇÃO Nº 6140 - No Livro I, art. 62, no inciso I, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, e no inciso II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

Art. 62-I ... NOTA 01 - ... NOTA 02 - Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo por opção do contribuinte, ser mensal, conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 199/22, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III,

Seção II, item V ou nota 01, respectivamente. II - ... NOTA 01 - ... NOTA 02 - Nas saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de combustíveis, o período de apuração do imposto é decendial, podendo, por opção do contribuinte, ser mensal conforme disposto no art. 38, §§ 1º e 2º, sendo que o imposto será pago, em substituição ao prazo estabelecido no Convênio ICMS 15/23, cláusula décima, II, no prazo previsto no Apêndice III,

Seção II, item V ou nota 01, respectivamente. ALTERAÇÃO Nº 6141 - No Livro III, art. 21, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. .. NOTA 03 - Ver: pagamento do imposto devido nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, Livro I, art. 48, I; pagamento do imposto decorrente de operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, Livro I, art. 62, I, nota 02, e II, nota 02. ALTERAÇÃO Nº 6142 - No Apêndice III,

Seção II, item V, na coluna "Operações/Prestações" fica acrescentada nota com a seguinte redação: Apêndice III - ... ..

Seção II ... Item Prazos (tomando-se Por Referência o Mês da Ocorrência da Responsabilidade) Operações/prestações

... ... ...

V ... ... Nota - o Disposto Neste Item Aplica-se, Também, às Operações Com os Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica, Nos Termos do

Art. 62,1, Nota 02, e Ii, Nota 02.

... ... ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2023. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2023. FIM DO DOCUMENTO