Decreto nº 57.066/2023
Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
DECRETO Nº 57.066, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN - e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que trata a Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento.
(publicado no DOE nº 117, de 20 de junho de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DO OBJETO
Art. 1º Ficam regulamentados o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que tratam os arts. 13, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, nos termos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º O CONESAN exercerá as seguintes atribuições: I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado; II - aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul"; III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento; IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento; V - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei; VI - articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente; VII - deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei; e VIII - deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico - URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação.
§ 1º O CONESAN poderá expedir, entre outros atos, os seguintes: I - resoluções; II - moções e recomendações relativas: a) à emissão de orientações técnicas para titulares, reguladores e prestadores dos serviços no cumprimento de suas atribuições; e b) à elaboração de normas suplementares para os titulares e prestadores dos serviços com o objetivo de suprir lacunas e reconhecer situações específicas que não estejam abrangidas pelas normas e diretrizes emanadas pelos titulares e reguladores dos serviços ou pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
§ 2º Cabe ao CONESAN, em apoio aos órgãos de governança da Política Estadual de Saneamento, direcionar, monitorar e avaliar a execução da referida política pública estadual. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONESAN tem a seguinte composição: I - Titulares das seguintes Secretarias de Estado, ou seus representantes: a) Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; b) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; c) Secretaria da Saúde; d) Secretaria de Obras Públicas; e) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; f) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; g) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e h) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; I - Titulares das seguintes Secretarias de Estado, ou seus representantes: a) Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; b) Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; c) Secretaria da Saúde; d) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação; f) Secretaria de Desenvolvimento Rural; e g) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 57485 /2024) II - três representantes dos Municípios, indicados da seguinte forma: a) um representante indicado pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; b) um representante de consórcio intermunicipal com atuação na área de resíduos sólidos urbanos; e c) um representante de consórcio intermunicipal com atuação nas áreas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário ou drenagem urbana; III - um representante indicado pela Associação Nacional de Serviços Municipais de Saneamento - Regional Rio Grande do Sul - ASSEMAE - REGIONAL RS; I - V - um representante indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; V - três representantes dos comitês de bacias hidrográficas indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS; VI - um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, seção Rio Grande do Sul - ABES/RS; VII - um representante da Associação Gaúcha de Empresas de Obras de Saneamento - AGEOS; VIII - - um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 1; e I - X - um representante da Unidade Regional de Saneamento Básico 2.
§ 1º Será convidado a participar do CONESAN um representante da União.
§ 1º Serão convidados a participar do CONESAN: a) um representante da União; e b) um representante da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS. (Redação dada pelo Decreto nº 57485 /2024)
§ 2º Os órgãos e entidades representadas poderão indicar suplentes.
§ 3º A participação no CONESAN é considerada função pública relevante com caráter honorífico, não havendo qualquer espécie de remuneração.
§ 4º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades ou especialistas que possam contribuir para o bom andamento das atividades.
Art. 4º O CONESAN será presidido pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, ou seu representante.
Parágrafo único. Nas ausências do titular e do representante designado, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo.
Art. 5º Os conselheiros referidos no inciso I do art. 3º manterão essa condição enquanto Titulares do órgão representado e poderão indicar ou alterar o seu representante a qualquer tempo, mediante comunicação à Secretaria Executiva do CONESAN.
§ 1º Os demais conselheiros terão mandato de dois anos, enquanto vinculados à entidade ou ao órgão, podendo ser renovado por igual período.
§ 2º A Secretaria Executiva do CONESAN comunicará às entidades que compõem o Conselho para que indiquem novos representantes no prazo de quarenta e cinco dias antes do término do mandato dos representantes. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CONESAN reunir-se-á em caráter ordinário quatro vezes ao ano, presencial ou virtualmente, e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Os conselheiros serão convocados por meio de edital de convocação publicado no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, o qual será enviado por correio eletrônico, ou outra forma de comunicação a critério do Presidente.
§ 2º A pauta das reuniões do CONESAN será estabelecida por seu Presidente ou por deliberação da maioria de seus representantes.
Art. 7º O CONESAN deve aprovar e manter atualizado seu regimento interno, na forma de resolução, detalhando a sua organização e o seu funcionamento.
§ 1º O Presidente do CONESAN poderá promulgar deliberações " ad referendum " em matérias protocolares e administrativas e, quando caracterizada urgência, nas demais situações.
§ 2º O Presidente do CONESAN deverá designar o Secretário-Executivo, que será formalizado mediante a ata da reunião.
§ 3º O CONESAN poderá criar Câmaras Setoriais e Grupos de Trabalho para auxiliá-lo no desempenho de suas funções e para subsidiá-lo em suas decisões.
Art. 8º O CONESAN e suas câmaras poderão solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual informações necessárias à implementação, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da Política Estadual de Saneamento, que deverão ser prestadas no prazo máximo de trinta dias.
Art. 9º A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura manterá página em seu sítio eletrônico dedicada ao CONESAN, por meio da qual serão mantidas atualizadas a composição, as convocações, as atas e as deliberações emitidas pelo Conselho, bem como demais informações que garantam a publicidade e a transparência do funcionamento do colegiado.
Parágrafo único. Deverão ser publicadas na imprensa oficial as resoluções, moções e recomendações emitidas pelo CONESAN, ficando dispensada a publicação oficial de convocações, atas e composição atualizada. CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10. A Secretaria Executiva do CONESAN exercerá as seguintes atribuições: I - assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições; II - propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação; III - propor a elaboração de seu Regimento Interno; IV - coordenar a operacionalização das decisões do Conselho; V - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho; VI - coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho; VII - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os Municípios; VIII - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; IX - articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento; X - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento; XI - formular as políticas técnico-gerenciais; XII - coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais; XIII - coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS; XIV - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento; XV - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e XVI - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.
Art. 11. A Secretaria Executiva possui estrutura simplificada, sendo composta por: I - Secretário-Executivo, que será designado pelo Presidente do CONESAN; e II - Câmara Executiva da Política Estadual de Saneamento - CEPESAN.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, por meio de sua estrutura, fornecer o apoio técnico, administrativo, financeiro, jurídico e de comunicação social para as atividades da Secretaria Executiva.
Art. 12. A Câmara Executiva da Política Estadual de Saneamento - CEPESAN, de caráter permanente, vinculada à Secretaria Executiva do CONESAN, tem como objetivo promover a coordenação e a articulação entre os órgãos estaduais executores da Política Estadual de Saneamento, para a execução das ações planejadas e priorizadas pelas instâncias de governança da referida política.
§ 1º Compõem a CEPESAN os órgãos discriminados no inciso I do art. 3º deste Decreto, representados por servidores da área técnica indicados pelos titulares das Pastas.
§ 2º A CEPESAN será coordenada pelo Secretário-Executivo do CONESAN.
§ 3º A CEPESAN se reunirá no mínimo uma vez ao ano, tempestivamente à elaboração do Plano Plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias para promover a articulação entre os órgãos executores.
§ 4º São funções da CEPESAN: I - realizar intercâmbio de informações acerca do planejamento e da execução de ações relacionadas a saneamento básico nos órgãos estaduais; II - identificar oportunidades de otimização dos procedimentos técnicos e administrativos de preparação e de execução das ações relacionadas a saneamento básico pelos órgãos estaduais; III - auxiliar na elaboração do Plano Estadual de Saneamento e do "Relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado"; IV - assegurar que a alocação de recursos estaduais em saneamento, administrados ou geridos por órgãos e entidades da administração pública estadual, considere as diretrizes da Política Estadual de Saneamento; e V - executar demais atividades relacionadas ao cumprimento dos incisos V a XVI do artigo 10 deste Decreto.
§ 5º A cooperação entre os órgãos executores por meio da CEPESAN dispensa a necessidade de celebração de termos de cooperação técnica para compartilhamento de estudos e informações e para a conjugação de esforços para o aprimoramento de procedimentos administrativos e técnicos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. As Comissões Regionais de Saneamento, de que trata o art. 17 da Lei nº 12.037 /03, serão supridas pelas estruturas de governança das Unidades Regionais de Saneamento Básico instituídas pela Lei nº 15.795 , de 24 de janeiro de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 48.989 , de 4 de abril de 2012, e o Decreto nº 55.637 , de 9 de dezembro de 2020. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023. FIM DO DOCUMENTO