Decreto nº 57.065/2023
Altera o Decreto nº 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.
DECRETO Nº 57.065, DE 19 DE JUNHO DE 2023.
Altera o Decreto nº 56.640 , de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.
(publicado no DOE nº 117, de 20 de junho de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.640 , de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, conforme segue:
I - ficam alterados os incisos IV ao XII e inseridos os incisos XIII e XIV no parágrafo único do art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º .
Parágrafo único.
..
IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
V - instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e de Cotas de Reserva Ambiental - CRA, em propriedades de até quatro módulos fiscais, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão ambiental.
VI - conservação de nascentes e cursos d`agua nas respectivas propriedades rurais;
VII - diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água e diminuição da poluição;
VIII - manejo sustentável dos recursos naturais e dos sistemas agrícolas que contribua para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;
IX - delimitação de áreas de exclusão de pesca, notadamente as que tenham o potencial de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção;
X - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas dos territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, para a conservação ambiental;
XI - fixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais, urbanas e periurbanas;
XII - redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
XIII - captura e retenção de carbono na biomassa e no solo; e
XIV - excedente a vegetação nativa.
II - ficam alterados os incisos III e IV e inserido o inciso V no
§ 1º do art. 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º .
£ 1º..
III - um da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;
IV - um da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR; e
V - um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 4
Art. 7
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 56640/2022 de 02/09/2022