Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.065/2023

Altera o Decreto nº 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

DECRETO Nº 57.065, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Altera o Decreto nº 56.640 , de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

(publicado no DOE nº 117, de 20 de junho de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.640 , de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei nº 15.434 , de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, conforme segue:

I - ficam alterados os incisos IV ao XII e inseridos os incisos XIII e XIV no parágrafo único do art. 4º, com a seguinte redação:

Art. 4º .

Parágrafo único.

..

IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

V - instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e de Cotas de Reserva Ambiental - CRA, em propriedades de até quatro módulos fiscais, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão ambiental.

VI - conservação de nascentes e cursos d`agua nas respectivas propriedades rurais;

VII - diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água e diminuição da poluição;

VIII - manejo sustentável dos recursos naturais e dos sistemas agrícolas que contribua para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;

IX - delimitação de áreas de exclusão de pesca, notadamente as que tenham o potencial de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção;

X - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas dos territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, para a conservação ambiental;

XI - fixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais, urbanas e periurbanas;

XII - redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;

XIII - captura e retenção de carbono na biomassa e no solo; e

XIV - excedente a vegetação nativa.

II - ficam alterados os incisos III e IV e inserido o inciso V no

§ 1º do art. 7º, com a seguinte redação:

Art. 7º .

£ 1º..

III - um da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;

IV - um da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR; e

V - um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 4

Art. 7

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56640/2022 de 02/09/2022