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Decreto nº 57.064/2023

Dispões sobre a adesão do Estado ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

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DECRETO Nº 57.064, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

Dispões sobre a adesão do Estado ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

(publicado no DOE nº 117, de 20 de junho de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Estado adere ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, de que trata o Decreto Federal nº 10.063 , de 14 de outubro de 2019, com o objetivo de conjugar esforços entre a União, Estados e Municípios com vista a erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado e a ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros, e institui o Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica.

Parágrafo único. Os entes participantes que aderirem ao Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com os demais Poderes, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações de movimentações sociais, a iniciativa privada, as comunidades e as famílias, de forma a potencializar os esforços da sociedade no intuito de erradicar o sub-registro no Estado e ampliar o acesso à documentação civil básica.

Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por documentação civil básica os seguintes documentos: I - Cadastro de Pessoa Física - CPF; II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG; e III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 3º O Estado, atuando diretamente com os demais entes federados, com os outros Poderes e com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes: I - erradicar o sub-registro de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento; II - fortalecer a orientação sobre a documentação civil básica; III - aperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; e IV - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com garantia da manutenção dos serviços.

Art. 4º Poderão colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, igrejas, famílias, pessoas físicas e jurídicas, que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e para a ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 5º O Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica, tem o objetivo de promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do compromisso estabelecido no art. 1º deste Decreto.

§ 1º O Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; II - Secretaria da Casa Civil; III - Secretaria da Educação; IV - Secretaria da Saúde V - Secretaria da Segurança Pública; VI - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; e VII - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) IX - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) X - Instituto-Geral de Perícias. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024)

§ 2º Serão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes das seguintes instituições: I - Tribunal de Justiça do Estado; II - Assembleia Legislativa do Estado; III - Ministério Público do Estado; IV - Defensoria Pública do Estado; V - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS - ARPEN-RS VI - Associação dos Gestores de Serviços Notariais e Registrais - AGESNER; e VI - Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 57861 /2024) VII - Colégio Registral do Rio Grande do Sul. VIII - Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) IX - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) X - Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) XI - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) XII - Organização Internacional para as Migrações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) XIII - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024) XIV - até dez representantes de organizações da sociedade civil, regularmente constituídas, que exerçam trabalhos relevantes em prol da erradicação do sub-registro civil de nascimento e da ampliação do acesso à documentação civil básica no Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57861 /2024)

§ 3º Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.

§ 4º A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades da administração pública ou de organizações da sociedade civil, legalmente constituídas, para participar de suas reuniões ou discussões propostas.

Art. 6º Caberá à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos a coordenação do Comitê Gestor, sendo que as ações de promoção do Registro Civil de Nascimento e os meios necessários à execução dos trabalhos serão operacionalizados por representantes indicados pelos órgãos e instituições componentes do Comitê.

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor: I - promover ações visando à erradicação do sub-registro civil de nascimento, incluindo a implementação de Unidades Interligadas de Registro de Nascimento - UI em estabelecimentos de saúde que realizam partos, a realização de campanha regional permanente de promoção do registro de nascimento, de capacitação de agentes de mobilização para o registro de nascimento para atuarem nas UI e em mutirões para a emissão de certidão de nascimento nas localidades de maior concentração de população não registrada; II - acompanhar e apoiar as ações de mobilização nacional para o Registro Civil de Nascimento e Fornecimento da Documentação Civil Básica no Exterior; III - aperfeiçoar e ampliar a rede de serviços do Sistema Interligado de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; IV - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento; V - apoiar a realização dos mutirões para a ampliação do acesso à documentação básica; e VI - executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela coordenação do Comitê Gestor.

Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor do Plano Social - Registro Civil de Nascimento e de Documentação Básica será de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023. FIM DO DOCUMENTO