Decreto nº 57.056/2023
Institui Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares.
DECRETO Nº 57.056, DE 6 DE JUNHO DE 2023.
Institui Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares, no âmbito da administração pública estadual, e estabelecidos os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.
Art. 2º Fica instituída Sala de Gerenciamento Intensivo - SGI que será composta por integrantes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação, com o objetivo de gerenciar e articular as ações conjuntas entre as Pastas.
Parágrafo único.
A composição da Sala de Gerenciamento Intensivo e suas funções específicas serão regulamentadas em portaria conjunta.
Art. 3º O Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares será composto pelos seguintes níveis de gestão:
I -
Conselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares;
II -
Comitê Gestor das Obras Escolares;
III -
Gestão Tático-Operacional das Obras Escolares; e
IV -
Gestão Operacional das Obras Escolares.
Art. 4º O Conselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares, de natureza normativa e consultiva, será composto pelos seguintes membros:
I
Governador do Estado;
II
Secretário-Chefe da Casa Civil;
III
Procurador-Geral do Estado;
IV
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
V
Secretário de Estado da Educação;
VI
Secretário de Estado de Obras Públicas; e
VII
Secretário de Estado da Comunicação.
§ 1º
Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões.
§ 2º
Os membros do primeiro nível de gestão, de que trata o "caput" deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 3º
Fica facultada a realização de eventos em que todos os níveis de gestão se reunirão, a convite do Governador do Estado, a fim de avaliar os resultados alcançados, contribuir para a adoção de ajustes que se fizerem necessários, disseminar conhecimentos, boas práticas e resultados obtidos.
Art. 5º O Comitê Gestor das Obras Escolares será composto pelos seguintes membros:
I
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, que o coordenará;
II
Secretário de Estado da Educação;
III
Secretário de Estado de Obras Públicas;
IV -
Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
V -
Subsecretário de Obras da Educação da Secretaria de Obras Públicas; e
VI -
Subsecretário de Infraestrutura e Serviços Escolares da Secretaria da Educação.
§ 1º
Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados, pela coordenação do Comitê, a participar de reuniões.
§ 2º
Os membros do segundo nível de gestão, de que trata o "caput" deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
Art. 6º A Gestão Tático-Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:
I -
Diretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares da Secretaria da Educação;
II -
Diretor do Departamento de Projetos em Prédios da Educação na Secretaria de Obras Públicas;
III -
Diretor do Departamento de Regionais e Fiscalização da Secretaria de Obras Públicas;
IV -
Assessorias Técnicas da Secretária de Obras Públicas e da Secretaria da Educação; e
V -
Integrantes da Sala de Gerenciamento Intensivo.
Art. 7º A Gestão Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:
I -
Diretor do Departamento de Regionais e Fiscalização, da Secretaria de Obras Públicas;
II -
Diretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares, da Secretaria da Educação;
III -
Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas; e
IV -
Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Educação;
Parágrafo único.
Os integrantes da Gestão Operacional irão se reunir com as Coordenadorias Regionais, polo a polo, para tratar das situações e do andamento das demandas, reportar resultados alcançados, riscos e outros assuntos pertinentes.
Art. 8º Compete aos membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares elencados nos arts. 4º a 7º deste Decreto:
I -
apresentar medidas, mecanismos e práticas organizacionais no contexto das obras escolares, a fim de cumprir os preceitos e as orientações de governança pública, estabelecidos no âmbito do Sistema mencionado neste Decreto;
II -
aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para o melhoramento dos processos e dos fluxos de contratação, de execução e de monitoramento das obras escolares;
III -
expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
IV -
apresentar medidas para o aperfeiçoamento e a integração de ações com vista a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas; e
V -
sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental no planejamento, execução e monitoramento das ações conjuntas.
Parágrafo único.
Os membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares poderão solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.
Art. 9º A função de membro das estruturas colegiadas que integram o Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão poderá editar normas para detalhar a implementação e o funcionamento do Sistema de que trata este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2023.
DOE de 07/06/2023
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.