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Decreto nº 57.056/2023

Institui Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares.

DECRETO Nº 57.056, DE 6 DE JUNHO DE 2023.

Institui Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares, no âmbito da administração pública estadual, e estabelecidos os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.

Art. 2º Fica instituída Sala de Gerenciamento Intensivo - SGI que será composta por integrantes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação, com o objetivo de gerenciar e articular as ações conjuntas entre as Pastas.

Parágrafo único.

A composição da Sala de Gerenciamento Intensivo e suas funções específicas serão regulamentadas em portaria conjunta.

Art. 3º O Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares será composto pelos seguintes níveis de gestão:

I -

Conselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares;

II -

Comitê Gestor das Obras Escolares;

III -

Gestão Tático-Operacional das Obras Escolares; e

IV -

Gestão Operacional das Obras Escolares.

Art. 4º O Conselho de Gestão Estratégica das Obras Escolares, de natureza normativa e consultiva, será composto pelos seguintes membros:

I

Governador do Estado;

II

Secretário-Chefe da Casa Civil;

III

Procurador-Geral do Estado;

IV

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

V

Secretário de Estado da Educação;

VI

Secretário de Estado de Obras Públicas; e

VII

Secretário de Estado da Comunicação.

§ 1º

Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados a participar de reuniões.

§ 2º

Os membros do primeiro nível de gestão, de que trata o "caput" deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

§ 3º

Fica facultada a realização de eventos em que todos os níveis de gestão se reunirão, a convite do Governador do Estado, a fim de avaliar os resultados alcançados, contribuir para a adoção de ajustes que se fizerem necessários, disseminar conhecimentos, boas práticas e resultados obtidos.

Art. 5º O Comitê Gestor das Obras Escolares será composto pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, que o coordenará;

II

Secretário de Estado da Educação;

III

Secretário de Estado de Obras Públicas;

IV -

Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

V -

Subsecretário de Obras da Educação da Secretaria de Obras Públicas; e

VI -

Subsecretário de Infraestrutura e Serviços Escolares da Secretaria da Educação.

§ 1º

Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual poderão ser convidados, pela coordenação do Comitê, a participar de reuniões.

§ 2º

Os membros do segundo nível de gestão, de que trata o "caput" deste artigo, se reunirão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.

Art. 6º A Gestão Tático-Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:

I -

Diretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares da Secretaria da Educação;

II -

Diretor do Departamento de Projetos em Prédios da Educação na Secretaria de Obras Públicas;

III -

Diretor do Departamento de Regionais e Fiscalização da Secretaria de Obras Públicas;

IV -

Assessorias Técnicas da Secretária de Obras Públicas e da Secretaria da Educação; e

V -

Integrantes da Sala de Gerenciamento Intensivo.

Art. 7º A Gestão Operacional das Obras Escolares será composta pelos seguintes membros:

I -

Diretor do Departamento de Regionais e Fiscalização, da Secretaria de Obras Públicas;

II -

Diretor do Departamento de Manutenção e Obras Escolares, da Secretaria da Educação;

III -

Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas; e

IV -

Coordenadores das Coordenadorias Regionais de Educação;

Parágrafo único.

Os integrantes da Gestão Operacional irão se reunir com as Coordenadorias Regionais, polo a polo, para tratar das situações e do andamento das demandas, reportar resultados alcançados, riscos e outros assuntos pertinentes.

Art. 8º Compete aos membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares elencados nos arts. 4º a 7º deste Decreto:

I -

apresentar medidas, mecanismos e práticas organizacionais no contexto das obras escolares, a fim de cumprir os preceitos e as orientações de governança pública, estabelecidos no âmbito do Sistema mencionado neste Decreto;

II -

aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para o melhoramento dos processos e dos fluxos de contratação, de execução e de monitoramento das obras escolares;

III -

expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

IV -

apresentar medidas para o aperfeiçoamento e a integração de ações com vista a potencializar a efetividade de políticas e estratégias priorizadas; e

V -

sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental no planejamento, execução e monitoramento das ações conjuntas.

Parágrafo único.

Os membros do Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares poderão solicitar a atuação de servidores e técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta, de consultoria técnica e especialista e de grupos de trabalho.

Art. 9º A função de membro das estruturas colegiadas que integram o Sistema de Governança e Gestão das Obras Escolares é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 10. A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão poderá editar normas para detalhar a implementação e o funcionamento do Sistema de que trata este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2023.

DOE de 07/06/2023

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.