Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 57.045/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 57.045, DE 30 DE MAIO DE 2023.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 104, 2ª edição, de 31 de maio de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, ratificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6132 - No Livro I, art. 32,

§ 1º, é dada nova redação ao "caput" do inciso V e à nota da sua alínea "b", e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:

Art. 32. ..

£ 1º..

..

V - livres, quando não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I a IV e VI, divididos nas seguintes subcategorias, quanto à dependência interestadual:

..

b)

NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXV, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, "b", CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII e CCVIII.

VI - regime de tributação monofásica, quando concedidos sobre imposto a ser recolhido nos termos do art. 62.

NOTA - Enquadra-se nesta categoria o crédito fiscal presumido previsto no inciso CCVI.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 32

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997