Decreto nº 57.015/2023
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947, de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.
DECRETO Nº 57.015, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 15.947 , de 2 de janeiro de 2023, que institui o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações.
(publicado no DOE nº 83, de 2 de abril de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, aplicável exclusivamente às infrações que tenham sido objeto de autuação antes de 2 de fevereiro de 2023, data da entrada em vigor da Lei nº 15.947 , de 2 de janeiro de 2023, nos termos do art. 2º da referida Lei.
§ 1º No Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações, o desconto de oitenta por cento disciplinado no art. 14 da Lei nº 13.467 , de 15 de junho de 2010, poderá ser concedido às autuações aplicadas com base no art. 12, inciso I, da referida norma, independentemente da situação de primariedade, ainda que a multa tenha ensejado inscrição em dívida ativa, no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN - ou seja objeto de processo judicial, desde que o fato motivador da autuação tenha sido sanado em termos sanitários, quando tecnicamente viável.
§ 2º O Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações não se aplica às infrações que envolverem fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, e às infrações previstas nas alíneas "d" e "g" do inciso I do art. 12 da Lei nº 13.467 /10.
§ 3º Terá direito ao benefício de que trata este Decreto, somente o interessado que, cumulativamente:
I - tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
II - formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, por meio de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;
III - manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado; e
IV - atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 2º Para as situações que não envolverem inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, a inclusão no Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações obedecerá às seguintes etapas:
I - o autuado que se enquadrar nas condições previstas neste Decreto deverá comparecer até a Inspetoria de Defesa Agropecuária - IDA, órgão descentralizado do Departamento de Vigilância e Defesa Sanitária Animal - DDA da SEAPI, na qual possui cadastro e sofreu a autuação, informando que deseja fazer uso do benefício do Programa por meio do correto preenchimento de formulário de requerimento, que consta no Anexo Único deste Decreto;
II - a IDA irá conferir os dados lançados no formulário, protocolizar o recebimento do documento, retendo uma via para si e entregando a outra ao interessado e, em prosseguimento, anexará o formulário no processo original referente à autuação que ensejou a infração e encaminhará à Supervisão Regional de sua localidade;
III - a Supervisão Regional efetuará consulta prévia do histórico do interessado, verificando se este atende ou não às condições preliminares previstas no art. 1º deste Decreto, e caso não preenchidas as condições, o processo retornará à IDA de origem, que cientificará o requerente por meio da remessa do Termo de Indeferimento de Desconto assinado pelo supervisor regional; e
IV - caso o interessado preencha as condições preliminares, a Supervisão Regional, mediante a assinatura no formulário de requerimento, concederá o benefício e, de imediato, remeterá o processo à IDA de origem, que cientificará o requerente e procederá à emissão da guia de recolhimento destinada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP, com vencimento em trinta dias, a contar da comunicação da concessão do benefício ao autuado.
Art. 3º Para as situações que envolverem inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, a inclusão no Programa de Recuperação de Créditos e Saneamento de Infrações obedecerá as seguintes etapas:
I - o autuado que se enquadrar nas condições previstas neste Decreto deverá comparecer até a IDA na qual possui cadastro e sofreu a autuação, informando que deseja fazer uso do benefício do Programa por meio do correto preenchimento de formulário de requerimento, que consta no Anexo Único deste Decreto;
II - a IDA irá conferir os dados lançados no formulário, protocolizar o recebimento do documento, retendo uma via para si e entregando a outra ao interessado e, em prosseguimento, anexará o formulário no processo original referente à autuação que ensejou a infração e encaminhará à Supervisão Regional de sua localidade;
III - a Supervisão Regional efetuará consulta prévia do histórico do interessado, verificando se este atende ou não às condições preliminares previstas no art. 1º deste Decreto, caso não preenchidas as condições, o processo retornará à IDA de origem, que cientificará o requerente por meio da remessa do competente Termo de Indeferimento de Desconto assinado pelo supervisor regional;
IV - caso o interessado preencha as condições preliminares, a Supervisão Regional, mediante a assinatura no formulário de requerimento, concederá o benefício e, de imediato, remeterá o processo ao DDA;
V - O DDA adotará os seguintes procedimentos:
a) instrução do Processo Administrativo Eletrônico - PROA, com informação conclusiva acerca do enquadramento do crédito, para fins de obtenção dos descontos auferidos em razão da adesão ao Programa; ou
b) encaminhamento do Processo Administrativo Eletrônico - PROA, à Secretaria da
Fazenda, para a adoção das providências a que se refere o art. 4º deste Decreto.
Art. 4º À Secretaria da Fazenda, por meio da Subsecretaria da Receita Estadual, compete:
I - verificar a observância da legislação para autorização de pagamento dos créditos em cobrança administrativa e judicial relacionados no expediente e, se for o caso, inserir habilitação do crédito no Sistema de Gestão de Créditos da Secretaria da Fazenda;
II - instruir o PROA com a autorização ou indeferimento do pleito, remetendo, na sequência à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;
III - disponibilizar sistema informatizado para o devedor emitir pedido de quitação e emissão da Guia de Arrecadação; e
IV - remeter à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos enquadrados e pagos.
Art. 5º Cumpridos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto, a quitação dar - se-á com o pagamento da parcela única do débito, por meio de guia de recolhimento destinada ao FEASP.
I - o autuado deverá apresentar o comprovante de quitação da guia de recolhimento à IDA responsável;
II - caberá à IDA anexar o comprovante de quitação no processo administrativo eletrônico e remetê-lo ao FEASP, que realizará os encaminhamentos administrativos necessários.
Art. 6º A quitação do débito, que se enquadre nas disposições deste Decreto, não anula ou prejudica as demais sanções aplicadas em decorrência de outras penalidades previstas na Lei nº 13.467 /10 e imputadas aos infratores.
Art. 7º O não pagamento da guia de recolhimento até a data do vencimento, implicará o cancelamento imediato do benefício e a consequente necessidade de renovação do procedimento por parte do interessado.
Art. 8º A concessão e o gozo dos benefícios previstos na Lei nº 15.947 /23, quanto aos débitos em fase administrativa ou judicial, ficam condicionados ao cumprimento integral dos requisitos e dos procedimentos constantes deste Decreto.
Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:
I - manifestação formal da desistência da demanda, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do art. 2º,
§ 3º, inciso III, da Lei nº 15.947 /23;
II - comprovação do pagamento das custas processuais, emolumentos judiciais e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da gratuidade judiciária; e
III - comprovação do recolhimento, mediante depósito judicial, dos valores eventualmente fixados a título de honorários advocatícios de sucumbência, quando o interessado em aderir ao Programa não litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Art. 10. O pedido de concessão do benefício previsto neste Decreto importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, bem como na renúncia a qualquer defesa ou recurso e na desistência dos já interpostos.
Art. 11. É condição para requerer que a parte interessada seja titular do débito ou detenha procuração específica para intervir em processo administrativo e judicial.
Art. 12. A Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. O requerimento de inclusão no Programa, mediante o protocolo do formulário de requerimento de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto, deve ser realizado até o dia 1 de junho de 2023, data final do período de vigência do Programa, nos termos do art. 4º da Lei nº 15.947 /23.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
ANEXO ÚNICO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DESCONTO
Art. 14 , Lei nº 13.467 /2010 e
Art. 2º, Lei nº 15.947 /2023
1. IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO:
Série Número Lavrado em: / /
2. PEDIDO:
O requerente, identificado no campo 3 (três) deste requerimento, aceita as regras estabelecidas pela Lei nº 15.947 /2023 e requer a concessão do desconto para a dívida constante no auto de infração acima identificado.
3. REQUERENTE:
Nome/RazãoSocial:
CPF/CNPJ:
Representante legal:
CPF:
Endereço:
Fone:()
4. CONFISSÃO DE DÍVIDA:
O requerente reconhece e confessa a dívida constante no auto de infração acima identificado, renunciando a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial a ela atinente e, ainda, desiste dos já interpostos ou ações movidas em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, de forma irrevogável e irretratável, bem como se compromete a quitar o débito na forma das condições previstas na Lei nº 15.947 /2023 e atender às condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
5. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE:
Data: ___/___/
Nome:
CPF:
6. SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO:
CONCEDO, sob a condição de fiel observância à legislação citada neste requerimento, autorização para o pagamento dos créditos tributários decorrentes da aplicação de multas previstas na Lei nº 13.467 /2010.
Nome:
Identidade Funcional:
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DESCONTO
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15947/2023 de 02/01/2023