Decreto nº 57.014/2023
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 57.014, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 82, 3ª edição, de 28 de abril de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, ratificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6125 - No Livro I, art. 32, o inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
CCVI - no período de 1º de maio a 30 de junho de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas internas e nas destinadas aos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP, de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior;
NOTA 01 - Para fins de utilização deste crédito fiscal, considera-se matéria - prima os grãos, as sementes e os óleos e gorduras, vegetais ou animais.
NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.
NOTA 03 - Na hipótese de aquisição de matéria-prima produzida em outra unidade da Federação, o contribuinte deverá, imediatamente, deixar de adjudicar este crédito presumido até atingir a quantidade de biodiesel que seria produzida com essa matéria-prima.
NOTA 04 - Além do limite previsto na nota 02 do "caput" deste artigo, o benefício de que trata este inciso fica limitado de forma que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração.
NOTA 05 - A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel - B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
NOTA 06 - Este crédito fiscal presumido será deduzido do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado relativamente às saídas de biodiesel submetido ao regime de tributação monofásica...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 32
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997