Decreto nº 57.005/2023
Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
DECRETO Nº 57.005, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta a Lei nº 15.897 , de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.897 , de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário, para prestação de serviços relacionados às atividades de salvamento aquático nos balneários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este Decreto terão vigência de até seis meses, durante o período de novembro de cada ano a abril do ano subsequente, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.
§ 1º
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica e demandas dos balneários, conforme planejamento prévio.
§ 2º
A quantidade de guarda-vidas civis temporários, em cada período de atividade, deverá ser aprovada, observando-se o limite legal, pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123 , de 3 de julho de 2007.
§ 3º
O processo seletivo simplificado para recrutamento e capacitação dos guarda-vidas civis temporários será regulado por Instrução Normativa do CBMRS.
§ 4º
As condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário são as previstas no art. 2º da Lei nº 15.897 /22 e deverão ser comprovadas documentalmente pelo interessado.
Art. 3º Os guarda-vidas civis contratados temporariamente serão subordinados administrativa e operacionalmente ao CBMRS e a coordenação e execução de suas funções contará com a supervisão de um militar estadual.
Parágrafo único.
O CBMRS poderá estabelecer normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários.
Art. 4º O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS e abrangerá as seguintes etapas:
I -
habilidades específicas, de caráter eliminatório; e
II -
Curso de Capacitação, para os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, ou Curso de Recertificação, para os candidatos que já exerceram a função, ambos de caráter eliminatório e classificatório.
Parágrafo único.
As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a devida classificação e obedecerão, sucessivamente, aos seguintes critérios de desempate:
I -
melhor índice técnico no respectivo curso, observado o inciso II do "caput" deste artigo;
II -
maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta,
considerando a Operação Verão do ano imediatamente anterior;
III -
maior idade; e
IV -
maior escolaridade.
Art. 5º A remuneração referente ao exercício das funções de guarda-vidas civis temporários será a prevista no art. 4º da Lei nº 15.897 /22, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida.
Art. 6º Os guarda-vidas civis temporários exercerão suas funções com estrita observância à escala de serviço definida pelo CBMRS.
Art. 7º Os cursos e treinamentos dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado serão realizados pelo CBMRS em conformidade com o programa de cursos desenvolvidos pela Instituição.
§ 1º
O Curso de Capacitação e o Curso de Recertificação de guarda-vidas civis conferirão aos participantes concludentes a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato, exclusivamente no CBMRS, e abrangerão o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida.
§ 2º
Aos guarda-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito do CBMRS, salvo aquelas previstas no contrato.
Art. 8º Entende-se por treinamento dos candidatos a guarda-vidas civis temporários o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade.
Art. 9º O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentados por Instrução Normativa do CBMRS.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.463 , de 2 de setembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2023.
DOE de 26/04/2023
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 15897/2022 de 24/11/2022
Decreto nº 55463/2020 de 02/09/2020