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Decreto nº 57.005/2023

Regulamenta a Lei nº 15.897, de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

DECRETO Nº 57.005, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

Regulamenta a Lei nº 15.897 , de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 15.897 , de 24 de novembro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário, para prestação de serviços relacionados às atividades de salvamento aquático nos balneários do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este Decreto terão vigência de até seis meses, durante o período de novembro de cada ano a abril do ano subsequente, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.

§ 1º

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul (CBMRS) definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático, de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica e demandas dos balneários, conforme planejamento prévio.

§ 2º

A quantidade de guarda-vidas civis temporários, em cada período de atividade, deverá ser aprovada, observando-se o limite legal, pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, nos termos do Decreto nº 45.123 , de 3 de julho de 2007.

§ 3º

O processo seletivo simplificado para recrutamento e capacitação dos guarda-vidas civis temporários será regulado por Instrução Normativa do CBMRS.

§ 4º

As condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário são as previstas no art. 2º da Lei nº 15.897 /22 e deverão ser comprovadas documentalmente pelo interessado.

Art. 3º Os guarda-vidas civis contratados temporariamente serão subordinados administrativa e operacionalmente ao CBMRS e a coordenação e execução de suas funções contará com a supervisão de um militar estadual.

Parágrafo único.

O CBMRS poderá estabelecer normas complementares à execução das funções inerentes aos guarda-vidas civis temporários.

Art. 4º O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS e abrangerá as seguintes etapas:

I -

habilidades específicas, de caráter eliminatório; e

II -

Curso de Capacitação, para os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, ou Curso de Recertificação, para os candidatos que já exerceram a função, ambos de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único.

As admissões dos contratados temporariamente respeitarão a devida classificação e obedecerão, sucessivamente, aos seguintes critérios de desempate:

I -

melhor índice técnico no respectivo curso, observado o inciso II do "caput" deste artigo;

II -

maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta,

considerando a Operação Verão do ano imediatamente anterior;

III -

maior idade; e

IV -

maior escolaridade.

Art. 5º A remuneração referente ao exercício das funções de guarda-vidas civis temporários será a prevista no art. 4º da Lei nº 15.897 /22, proporcionalmente à jornada de trabalho exercida.

Art. 6º Os guarda-vidas civis temporários exercerão suas funções com estrita observância à escala de serviço definida pelo CBMRS.

Art. 7º Os cursos e treinamentos dos civis envolvidos em serviços de salvamento aquático no Estado serão realizados pelo CBMRS em conformidade com o programa de cursos desenvolvidos pela Instituição.

§ 1º

O Curso de Capacitação e o Curso de Recertificação de guarda-vidas civis conferirão aos participantes concludentes a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato, exclusivamente no CBMRS, e abrangerão o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida.

§ 2º

Aos guarda-vidas civis temporários não será permitido exercer qualquer outra função no âmbito do CBMRS, salvo aquelas previstas no contrato.

Art. 8º Entende-se por treinamento dos candidatos a guarda-vidas civis temporários o programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que possibilite a execução das atividades de salvamento aquático com qualidade.

Art. 9º O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentados por Instrução Normativa do CBMRS.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.463 , de 2 de setembro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2023.

DOE de 26/04/2023

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15897/2022 de 24/11/2022

Decreto nº 55463/2020 de 02/09/2020