Decreto nº 56.992/2023
Institui a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS.
DECRETO Nº 56.992, DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Institui a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS.
(publicado no DOE nº 78, de 24 de abril de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Junta de Julgamento de Recursos em Processos Administrativos Sanitários - JJRPAS, no âmbito da Secretaria da Saúde - SES, vinculada ao Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS.
Art. 2º Os julgamentos dos processos administrativos sanitários, previstos na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, competem: I - em primeira instância, quanto à análise da defesa a que faz referência o art. 22 da Lei Federal nº 6.437 /1977, aos Coordenadores Regionais de Saúde e aos Chefes de Divisão do CEVS, nos processos instaurados, respectivamente, nas Coordenadorias Regionais de Saúde e no CEVS; II - em segunda instância, no caso de interposição do recurso a que faz referência o art. 30, "caput", da Lei Federal nº 6.437 /1977, à JJRPAS; e III - em última instância, quando interposto o recurso previsto no parágrafo único do art. 30 da Lei Federal nº 6.437 /1977, ao Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3º A JJRPAS será composta por, no mínimo, sete servidores titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A composição de que trata o "caput" deste artigo será de servidores efetivos de nível superior, lotados na SES, com tempo mínimo de três anos de experiência em Vigilância em Saúde, e de servidores Especialistas em Saúde, com a função de assessor jurídico.
Art. 3º A JJRPAS será composta por, no mínimo, sete membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo único. A composição de que trata o "caput" deste artigo será de: I - servidores efetivos de nível superior, lotados na Secretaria da Saúde, com tempo mínimo de três anos de experiência em Vigilância em Saúde; e II - servidores efetivos ocupantes do cargo de Analista Jurídico Setorial, de que trata a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, sendo, no mínimo, dois como membros titulares e dois como suplentes, indicados pela Procuradoria-Geral do Estado, mediante solicitação da Secretaria da Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 57897 /2024)
Art. 4º O rito de funcionamento, os deveres, os impedimentos e as suspeições dos membros e da coordenação da JJRPAS serão regrados por Regimento Interno a ser proposto pelos seus membros titulares e aprovado por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão desligados da JJRPAS nos seguintes casos: I - aposentadoria; II - exoneração; III - remoção ou redistribuição para área sem atuação na Vigilância em Saúde ou na Assessoria Jurídica; IV - a pedido do membro, desde que devidamente justificado; V - descumprimento dos deveres estabelecidos no Regimento Interno, após decisão da maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS; VI - condenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar; e VII - falecimento.
Art. 6º As divergências quanto à interpretação na aplicação deste Decreto serão resolvidas pela maioria absoluta dos membros titulares da JJRPAS.
Art. 7º A participação na JJRPAS é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º As disposições deste Decreto se aplicarão aos processos administrativos sanitários instaurados a partir da data da sua vigência.
Parágrafo único. A partir da entrada em vigor deste Decreto fica suspensa a eficácia das normas do Secretário da Saúde sobre o tema, as quais manterão seus efeitos exclusivamente para o julgamento dos Processos Administrativos Sanitários que não sejam alcançados pelo disposto no "caput" deste artigo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, FIM DO DOCUMENTO