Decreto nº 56.978/2023
Altera o Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil.
DECRETO Nº 56.978, DE 10 DE ABRIL DE 2023.
Altera o Decreto nº 34.534 , de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil.
(publicado no DOE nº 71, de 12 de abril de 2023)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 34.534 , de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil, conforme segue:
I - ficam alterados os incisos I e III do art. 1º que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 1º .
I - Carteira de Identidade Funcional; ...
III - revólver ou pistola de repetição automática, ou similar, de calibre permitido ou restrito, nos termos da lei.
II - fica alterado o art. 2º e incluído o art. 2º-A com a seguinte redação:
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional, além de servir como documento de identidade de seu portador, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia Civil, com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.
§ 1º A Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo seu uso obrigatório e privativo aos policiais civis do Estado.
§ 2º A padronização do documento de identificação funcional para os policiais civis do Estado está estabelecida em Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º Compete ao Chefe de Polícia a regulamentação da expedição da Carteira de Identidade Funcional e a autorização para o seu uso.
§ 4º Fica autorizada a implementação da Carteira de Identidade Funcional digital, sujeita à regulamentação pelo Chefe de Polícia.
§ 5º O inativo em cargo policial poderá, a pedido, receber a sua Carteira de Identidade Funcional padrão, nos termos da regulamentação referida no
§ 3º deste artigo.
£ 6º Em caso de morte ou de impedimento legal ao servidor, o Departamento de Administração Policial da Polícia Civil diligenciará para a arrecadação da Carteira de Identidade Funcional tratada neste Decreto.
Art. 2º O-A São deveres dos titulares da Carteira de Identidade Funcional:
I - portá-la sempre de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligência; e
II - em caso de furto ou extravio, efetivar a imediata comunicação, mediante boletim de ocorrência, à autoridade policial a que estiver subordinado.
Parágrafo único. A autoridade policial deve apreender a Carteira de Identidade Funcional, ou qualquer de seus componentes, quando constatada posse indevida.
III - fica alterado o art. 10 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 10. A arma de fogo de grosso calibre, de uso permitido em lei, é vinculada à carga do órgão policial e destinar-se-á a todas as atividades operacionais vinculadas aos serviços dos órgãos da Polícia Civil, que recomendem a sua utilização.
IV - fica alterado o art. 11 que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 11. A Carteira de Identidade Funcional e a insígnia policial, bem como os demais instrumentos de trabalho, símbolos e vestimentas, em apresentação parcial, estilizada ou similar, ou sem autorização regular para sua confecção, serão passíveis de apreensão, ficando os responsáveis sujeitos às sanções penais e administrativas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 29.865 , de 30 de outubro de 1980, e o inciso VII do art. 1º, o art. 8º e o art. 9º do Decreto nº 34.534 , de 13 de novembro de 1992.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 10
Art. 11
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 34534/1992 de //
Decreto nº 29865/1980 de //