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Decreto nº 56.978/2023

Altera o Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil.

DECRETO Nº 56.978, DE 10 DE ABRIL DE 2023.

Altera o Decreto nº 34.534 , de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil.

(publicado no DOE nº 71, de 12 de abril de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 34.534 , de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil, conforme segue:

I - ficam alterados os incisos I e III do art. 1º que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 1º .

I - Carteira de Identidade Funcional; ...

III - revólver ou pistola de repetição automática, ou similar, de calibre permitido ou restrito, nos termos da lei.

II - fica alterado o art. 2º e incluído o art. 2º-A com a seguinte redação:

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional, além de servir como documento de identidade de seu portador, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia Civil, com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais.

§ 1º A Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo seu uso obrigatório e privativo aos policiais civis do Estado.

§ 2º A padronização do documento de identificação funcional para os policiais civis do Estado está estabelecida em Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º Compete ao Chefe de Polícia a regulamentação da expedição da Carteira de Identidade Funcional e a autorização para o seu uso.

§ 4º Fica autorizada a implementação da Carteira de Identidade Funcional digital, sujeita à regulamentação pelo Chefe de Polícia.

§ 5º O inativo em cargo policial poderá, a pedido, receber a sua Carteira de Identidade Funcional padrão, nos termos da regulamentação referida no

§ 3º deste artigo.

£ 6º Em caso de morte ou de impedimento legal ao servidor, o Departamento de Administração Policial da Polícia Civil diligenciará para a arrecadação da Carteira de Identidade Funcional tratada neste Decreto.

Art. 2º O-A São deveres dos titulares da Carteira de Identidade Funcional:

I - portá-la sempre de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligência; e

II - em caso de furto ou extravio, efetivar a imediata comunicação, mediante boletim de ocorrência, à autoridade policial a que estiver subordinado.

Parágrafo único. A autoridade policial deve apreender a Carteira de Identidade Funcional, ou qualquer de seus componentes, quando constatada posse indevida.

III - fica alterado o art. 10 que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 10. A arma de fogo de grosso calibre, de uso permitido em lei, é vinculada à carga do órgão policial e destinar-se-á a todas as atividades operacionais vinculadas aos serviços dos órgãos da Polícia Civil, que recomendem a sua utilização.

IV - fica alterado o art. 11 que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 11. A Carteira de Identidade Funcional e a insígnia policial, bem como os demais instrumentos de trabalho, símbolos e vestimentas, em apresentação parcial, estilizada ou similar, ou sem autorização regular para sua confecção, serão passíveis de apreensão, ficando os responsáveis sujeitos às sanções penais e administrativas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 29.865 , de 30 de outubro de 1980, e o inciso VII do art. 1º, o art. 8º e o art. 9º do Decreto nº 34.534 , de 13 de novembro de 1992.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 10

Art. 11

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 34534/1992 de //

Decreto nº 29865/1980 de //