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Decreto nº 56.971/2023

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

DECRETO Nº 56.971, DE 4 DE ABRIL DE 2023.

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

(publicado no DOE nº 66, 2ª edição, de 4 de abril de 2023)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no art. 36 do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 /75, conforme Ato-COTEPE/ICMS nº 02/98, publicado no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul não ratifica o Convênio ICMS 11/23, celebrado na 369ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 2023, e publicado no Diário Oficial da União de 29 de março de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda dará ciência do presente Decreto à Secretaria Executiva do CONFAZ.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de abril de 2023.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.