Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.894/2023

Altera o Decreto nº 56.087, de 13 de setembro de 2021, que institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.

DECRETO Nº 56.894, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera o Decreto nº 56.087 , de 13 de setembro de 2021, que institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e os §§ 4º, 5º e 6º do art. 3º do Decreto nº 56.087 , de 13 de setembro de 2021, que institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância, que passam a contar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância deverá ser integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete do Vice-Governador do Estado;

II - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão;

III - Secretaria da Educação;

VI - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria da Segurança Pública;

VI - Secretaria de Obras Públicas;

VII - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

VIII - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

IX - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

X - Secretaria de Assistência Social;

XI - Secretaria da Cultura;

XII - Fundação de Proteção Especial - FPE;

XIII - Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;

XIV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA;

XV - Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e

XVI - Conselho Estadual de Saúde - CES.

..

§ 4º A coordenação do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será exercida pelo Gabinete do Vice-Governador do Estado.

§ 5º Caberá à Secretaria da Assistência Social prover a estrutura física, de recursos humanos e financeira necessárias ao desempenho das funções institucionais do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.

§ 6º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata este artigo, serão indicados por seus titulares, dirigentes máximos ou representantes legais ao Gabinete do Vice-Governador do Estado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2023.

DOE de 13/02/2023

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56087/2021 de //