Decreto nº 56.815/2023
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.
DECRETO Nº 56.815, DE 1 DE JANEIRO DE 2023.
(Revogado pelo Decreto nº 57433 /2024) Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2023.
(publicado no DOE nº 01, 2ª edição, de 1 de janeiro de 2023) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2023, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433 , de 27 de novembro de 1991 - com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração: I - o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 15.873 , de 18 de julho de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2023, e na Lei nº 15.900 , de 6 de dezembro de 2022 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2023; II - a meta de resultado primário constante no Decreto nº 56.753 , de 7 de dezembro de 2022; III - a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756 , de 8 de dezembro de 2021; IV - a homologação do Plano de Recuperação Fiscal e o estabelecimento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2030; V - a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016; VI - a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e VII - a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA
Art. 2º A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 15.873 /2022 - LDO 2023, na Lei nº 15.900 /2022 - LOA 2023, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.
Art. 3º A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos http://www.al.rs.gov.br/legis órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759 e 799, estará sujeita aos limites anuais estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.
§ 2º As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.
Art. 4º A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa "Investimento" e "Inversões Financeiras" no exercício econômico-financeiro de 2023 dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica: I - às despesas com recursos oriundos de doações e Termos de Ajustamento de Conduta - TACs, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita, por meio de extrato bancário e contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE; II - aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT; III - ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados. IV - à Consulta Popular, de que trata a Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG. V - às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 15.900 /2022 - LOA 2023, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil; e VI - à execução dos valores relativos ao Programa de Governo Avançar já lançados, desde que respeitado o limite global fixado.
Art. 6º Ficam vedados os pedidos de créditos adicionais suplementares que impliquem aumento dos limites previstos nos art. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º Não se enquadram na vedação do "caput" deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.
§ 2º A reavaliação da vedação imposta neste Decreto ocorrerá após cento e oitenta dias pela JUNCOF, após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.
Art. 7º A programação orçamentária anual, de que trata o art. 3º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, via Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, distribuída em cotas mensais para todo o exercício de 2023, por unidade orçamentária e recurso.
§ 1º Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.
§ 2º Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.
§ 3º A Secretaria da Fazenda, por meio do Tesouro do Estado deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos setoriais, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.
§ 4º A JUNCOF estabelecerá o limite anual de diárias e de passagens aéreas.
Art. 8º É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar em responsabilização ao gestor.
Parágrafo único. Fica vedada a celebração de ajustes que impliquem expansão de despesas, seja por reajustes, contratação de novos serviços, ou qualquer outro tipo de adequação, junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, sem reserva orçamentária, devendo o órgão enquadrar estas despesas dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto. CAPÍTULO III DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA
Art. 9º A Secretaria da Fazenda fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF: I - despesas enquadradas nos limites estabelecidos neste Decreto; II - despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais; III - despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida; IV - despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida; V - despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado; VI - despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios; VII - despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e VIII - demais despesas estabelecidas pela JUNCOF.
Art. 10. As solicitações de liberação de recursos com fonte não vinculada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.
Art. 11. A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se: I - a contrapartida não exceder vinte por cento do montante conveniado; II - estiver acompanhada de análise técnica-financeira quanto ao impacto futuro nos gastos de manutenção do órgão; e III - for analisada previamente pela SPGG e pela JUNCOF.
Parágrafo único. Para as licitações com recursos de convênios e de contratos de repasse, fica autorizada a liberação orçamentária dos recursos antes do efetivo ingresso financeiro por parte da União, devendo a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE verificar posteriormente o ingresso e fazer os registros ou ajustes orçamentários e extraorçamentários que se façam necessários, nos termos da IN CAGE nº 06, de 1º de dezembro de 2020.
Art. 12. Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas, em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme o Anexo III deste Decreto.
Art. 13. Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO devidamente atendida no Sistema de Finanças Públicas - FPE. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 14. As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à Secretaria da Fazenda, sendo que: I - as relativas ao Grupo de Despesa 01 - Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa; II - as relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras: a) com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e b) com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso ou previsão de ingresso de receita no exercício de 2023.
§ 1º Todas as solicitações referidas no "caput" deste artigo deverão ser instruídas com: I - finalidade da alteração pretendida; II - motivo da insuficiência de dotação orçamentária; III - implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e IV - demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.
§ 2º O disposto no
§ 1º deste artigo deverá ser registrado no despacho no FPE e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.
§ 3º A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com anuência da SPGG. http://www.al.rs.gov.br/legis 4
§ 4º As solicitações que resultem em alterações do valor limite estabelecido pela JUNCOF, somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.
§ 5º Excluem-se do disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, os pedidos de créditos adicionais extraordinários.
Art. 15. Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 30 da Lei nº 15.873 /2022 - LDO 2023, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 5º, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.
§ 1º As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, e no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.
§ 2º As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão. CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 16. Em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Fiscal e da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368 /2022.
Parágrafo único. A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159 /2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368 /2022, devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime da Recuperação Fiscal, nos termos do referido Decreto.
Art. 17. A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756 /2021. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 48 da Lei nº 15.873 /2022, podendo a Secretaria da Fazenda operar as respectivas transferências.
Art. 19. Os ajustes orçamentários e o remanejo dos limites previstos nos Anexos I e II deste Decreto, a fim de atender a nova estrutura administrativa prevista na Lei nº 15.934 , de 1º de janeiro de 2023, serão realizados pela SPGG e pela SEFAZ.
Art. 20. Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, remanejar os limites e critérios nele previstos, bem como deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos.
Art. 21. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 56.297 , de 5 de janeiro de 2022 e nº 56.586 , de 11 de julho de 2022. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.
ANEXO I CUSTEIO GERAL ÓRGÃO VALOR LIMITE
05 - SEMA 35.353.421
06 - SJSPS 328.366.023
08 - GOVERNO 56.210.410
10 - PGE 29.223.937
11 - SEDAC 11.054.624
12 - SSP 404.624.265
13 - SPGG 117.075.252
14 - SEFAZ 455.817.260
15 - SEAPDR 293.635.701
16 - SEDEC 993.500
18 - SELT 7.717.383
19 - SEDUC 4.000.000
20 - SES 1.087.437
21 - SICDHAS 54.762.948
22 - SOP 7.727.928
23 - SETUR 2.973.294
25 - SICT 1.852.672
26 - SEDUR 1.390.717
29 - SEL 1.455.459
32 - STER 2.924.887
35 - DAER 56.190.758
37 - EDP 589.846
39 - AGERGS 7.006.558
40 - IPEPREVI 3.950.000
44 - DETRAN 752.091.902
45 - JUCISRS 13.067.405
48 - FPERGS 15.254.004
50 - UERGS 13.701.001
51 - FAPERGS 32.749.723
56 - FETLSVC 7.430.000
57 - FOSPA 1.400.418
58 - FASE 33.558.865
59 - FGTAS 7.060.844
64 - METROPLAN 22.139.306
66 - FTSP 1.962.123
67 - FEPAM 11.901.384
TOTAL 2.798.301.255
ANEXO II CUSTEIO ESTRATÉGICO ÓRGÃO VALOR LIMITE
05 - SEMA 910.000
06 - SJSPS 67.606.050
08 - GOVERNO 50.000
11 - SEDAC 8.829.178
12 - SSP 17.626.360
13 - SPGG 148.027.493
15 - SEAPDR 15.264.978
16 - SEDEC 2.715.576
21 - SICDHAS 10.423.585
22 - SOP 6.670.282
23 - SETUR 1.934.000
25 - SICT 8.002.380
29 - SEL 6.753.805
32 - STER 831.073
35 - DAER 45.256.833
44 - DETRAN 3.050.000
45 - JUCERGS 3.329.593
48 - FPERGS 809.154
51 - FAPERGS 20.000
57 - FOSPA 937.168
58 - FASE 30.000
59 - FGTAS 991.110
64 - METROPLAN 550.000
TOTAL 350.618.618
ANEXO III ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Órgão do Estado) Declaração do Ordenador de Despesas Eu, (ordenador de despesa), (nacionalidade), (estado civil), (nº da carteira de identidade), (nº do CPF), (endereço), no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para realizar a seguinte despesa: Unidade Orçamentária: Projeto/Atividade: Programa: Natureza da Despesa: Valor: (mensal para contratos continuados e total para demais casos) Recurso: DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no (s) orçamento (s) do (s) exercício (s) subsequente (s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa disponibilidade orçamentária e financeira. (Município), (data) (Ordenador de Despesa) (cargo/função) FIM DO DOCUMENTO