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Decreto nº 56.801/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.801, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º

Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundmental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, pelo Min. André Mendonça, e no Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 40/22, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6055 - No Livro I, fica acrescentado o Título VII com a seguinte redação:

"Título VII

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 192 , DE 11 DE MARÇO DE 2022

"Art. 62. O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, nos termos do Conv. ICMS 199/22.

NOTA - O Conv. ICMS 199/22 estabelece as alíquotas do imposto e as demais regras necessárias à aplicação do disposto neste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto.

Parágrafo único. Aplicam-se às operações de que trata este artigo as demais normas previstas neste Regulamento que não conflitem com as disposições do Conv. ICMS 199/22."

ALTERAÇÃO Nº 6056 - No Livro III, Título III,

Capítulo II, fica acrescentada a nota 02 ao título da

Seção XVII e a nota passa a ser nota 01, conforme segue:

Seção XVII ...

..

NOTA 01 - ...

NOTA 02 - Ver: Regime de Tributação Monofásica, quando se tratar de diesel, biodiesel e GLP, inclusive o derivado do gás natural, Livro I, Título VII.

.."

Art. 2º

Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 6057 - No Livro I, art. 32, o "caput" do inciso CCVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 32. - ...

..

CCVI - no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos fabricantes de biodiesel, autorizados pela ANP, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais, nas saídas de biodiesel - B100, de produção própria, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da referida mercadoria tenha sido adquirida e produzida neste Estado ou importada do exterior:

.."

Art. 3º

Com fundamento no Convênio ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/19, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 6058 - No Livro I, art. 32, o inciso CLXXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 32. - ...

..

CLXXX - no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de março de 2023, aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1,27% (um inteiro e vinte e sete centésimos por cento) sobre o valor do imposto debitado nas saídas promovidas pelo estabelecimento;

.."

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I -

quanto ao art. 1º, a partir de 1º de abril de 2023; e

II -

quanto aos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2022.

DOE de 30/12/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Seção XVII

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997

Decreto nº 7871/2017 de //

Lei Ordinária nº 19777/2018 de //