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Decreto nº 56.762/2022

Regulamenta as promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 56.762, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022.

Regulamenta as promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, DECRETA:

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam regulamentadas, por este Decreto, as promoções dos integrantes do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As promoções serão regidas pelas regras da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul; pela Lei Complementar nº 13.259 , de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991; e por este Regulamento.

Art. 3º Os atos de promoções são de competência do Governador do Estado.

Capítulo II DAS PROMOÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 4º As promoções ordinárias consistem na passagem dos servidores de um grau para o imediatamente superior àquele a que pertencem, nas respectivas categorias funcionais, sendo realizadas, alternadamente, nas modalidades de merecimento e de antiguidade.

Parágrafo único.

O processo de promoção consistirá na seleção do servidor melhor classificado na lista de merecimento ou de antiguidade, observada a alternância em relação a ultima promoção realizada.

Art. 5º O processo de aferição e homologação das listas de promoção ocorrerá uma vez por ano.

Art. 6º Os percentuais para as promoções serão de cinquenta por cento por merecimento e de cinquenta por cento por antiguidade.

Art. 7º Para a efetivação das promoções serão computadas as classificações relativas a um marco anual, tomando por base o período de 1º de maio do exercício anterior a 30 de abril do exercício vigente, sendo este intervalo denominado como período avaliado, observado o disposto no art. 9º deste Regulamento.

Parágrafo único.

O período de aferição terá início no dia 1º de maio do exercício vigente e será finalizado na data de publicação das listas homologadas, que deverá ocorrer até 20 de setembro de cada ano.

Art. 8º O cadastramento da documentação comprobatória para aferição da pontuação para promoção por merecimento deverá ser realizado pelos servidores até o dia 31 de maio do exercício vigente por meio de sistema informatizado específico.

Art. 9º As listas de antiguidade e de merecimento homologadas serão utilizadas para todas as promoções efetivadas até a homologação correspondente ao período avaliado subsequente.

§ 1º

Havendo duas ou mais listas homologadas de períodos de aferição distintos, não contempladas por promoção, será procedido da seguinte forma:

I -

em relação à lista de merecimento, será realizado o somatório da pontuação do servidor nas duas ou mais listas homologadas ainda não contemplada por promoção, objetivando à elaboração de lista de merecimento consolidada que será utilizada para fins de promoção; e

II -

em relação à lista de antiguidade, será realizada a sua atualização na data da publicação da lista de merecimento consolidada para fins de aferição dos impedimentos previstos no art. 10 deste Decreto.

§ 2º

Quando necessário o procedimento de consolidação de uma ou mais listas de merecimento ainda não contempladas por promoção, serão reavaliados, naquele momento, a incidência dos impedimentos previstos no art. 14 deste Decreto.

§ 3º

Advindo homologação de lista de merecimento de período de aferição subsequente, sem que tenha havido promoções em relação à lista consolidada, será realizado novo procedimento de consolidação.

§ 4º

Será admitido recurso da lista consolidada de merecimento e da lista atualizada antiguidade exclusivamente em relação ao somatório da pontuação obtida e à nova aferição dos impedimentos dos arts. 10 e 14 deste Decreto, a ser interposto pelo servidor no prazo de três dias úteis contados da publicação na "intranet" pela Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários, a qual poderá proceder a retificação, em caso de erro, ou encaminhar para a Comissão de Promoção Funcional para decisão.

Capítulo III DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Seção I Impedimentos à Promoção

Art. 10. Não será passível de promoção por antiguidade o servidor que, na data de 20 de setembro do ano vigente:

I -

possuir condenação criminal transitada em julgado até a extinção da pena;

II -

tiver recebido punição disciplinar nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa;

III -

estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares, na forma do art. 146 da Lei Complementar nº 10.098 /1994;

IV -

estiver em gozo de licença para acompanhar o cônjuge, na forma do art. 147 da Lei Complementar nº 10.098 /94; ou

V -

tiver sido promovido por merecimento ou por antiguidade, nos últimos dois anos, salvo se não forem preenchidas todas as vagas no grau da categoria funcional.

Parágrafo único.

A pena de demissão, quando convertida em suspensão ou multa, consistirá como hipótese prevista no inciso II deste artigo.

Seção II Listas de Antiguidade

Art. 11. Cabe à Divisão de Recursos Humanos elaborar e publicar na "intranet" da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE as listas preliminares e definitivas de antiguidade, as quais serão separadas por grau, em cada uma das categorias funcionais.

Art. 12. Nas listas de antiguidade, constarão os nomes dos servidores em ordem decrescente,

considerando o tempo de exercício no grau e o tempo de exercício na categoria funcional.

Parágrafo único.

Será considerado como tempo de exercício no grau e na categoria funcional todo o período de efetividade exercido como servidor integrante do Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, incluídas cedências ou disposições, desde que com ônus para a origem, excetuando-se as hipóteses descritas pela legislação como de não efetivo exercício.

Art. 13. No caso de empate entre os candidatos previstos das listas preliminares de antiguidade, serão critérios de desempate, nesta ordem:

I -

tempo de serviço exercido na estrutura organizacional do Órgão Administrador do Sistema Penal em categoria funcional diversa daquela a que o servidor pertença atualmente;

II -

tempo de serviço em órgãos relacionados à segurança pública;

III -

tempo de serviço público no Estado;

IIV -

tempo de serviço público geral; e

V -

maior idade.

§ 1º

O tempo de serviço em órgãos relacionados à segurança pública a que se refere o inciso II deste artigo será aquele exercido nas instituições constantes do art. 144 da Constituição Federal e da relação disposta no

§ 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018, ressalvado o exercício na estrutura organizacional do Órgão Administrador do Sistema Penal do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

O serviço militar prestado às Forças Armadas não é considerado como efetivo serviço em órgão relacionado à segurança pública.

§ 3º

O serviço militar obrigatório não será contabilizado para fins deste Regulamento.

Capítulo IV DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Seção I Impedimentos à Promoção

Art. 14. Não será passível de promoção por merecimento o servidor que, na data de 20 de setembro do ano vigente:

I -

possuir condenação criminal transitada em julgado até extinção da pena;

II -

houver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar nos últimos doze meses;

III -

tiver sido promovido por merecimento ou por antiguidade nos últimos dois anos;

IV -

estiver em estágio probatório;

V -

estiver em desempenho de mandato classista ou exercendo mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando afastado das suas atividades funcionais;

VI -

estiver exercendo outro cargo de provimento em comissão;

VII -

estiver cedido ou à disposição, de entidades ou de órgãos não pertencentes à estrutura do Ministério da Justiça, órgãos de Segurança Pública, Secretaria titular da pasta encarregada da Administração do Sistema Penal, Departamento Penitenciário Nacional ou mediante requisição do Governador do Estado; ou

VIII -

não tiver sido atribuída pontuação no período avaliado em razão do disposto no art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único.

Embora não admitida a ascensão funcional aos servidores que incidam nas hipóteses elencadas nos incisos I a VII deste artigo, tais impedimentos não constituem obstáculo à participação destes no processo de aferição da pontuação no correspondente período avaliado.

Seção II Hipóteses de Não Avaliação

Art. 15. O servidor não será avaliado quando o exercício de desempenho no cargo na estrutura do Órgão Administrador do Sistema Penal, respectivo ao período avaliado, for inferior a quatro meses.

§ 1º

O primeiro período avaliado do servidor ingressante terá como data-base o início do exercício na carreira.

§ 2º

As hipóteses de afastamento e de licença, ainda que reconhecidas como de efetivo serviço, não serão consideradas como de desempenho no cargo para os fins de aplicação da regra disposta no "caput" deste artigo, tendo em vista a impossibilidade fática de ser o servidor avaliado por seu desempenho no período em que estiver ausente.

§ 3º

Ainda que o servidor não possa ser avaliado, as titulações dispostas no item 1 do Anexo II deste Decreto concluídas no transcorrer do período avaliado deverão ser obrigatoriamente apresentadas no processo de aferição correspondente para os fins de pontuação para a próxima promoção em que se encontrar apto, sob pena de preclusão.

Seção III Listas de Merecimento

Art. 16. Cabe à Divisão de Recursos Humanos elaborar e publicar na "intranet" da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE as listas preliminares e definitivas de merecimento, as quais serão separadas por grau em cada uma das categorias funcionais, constando o nome do servidor, a pontuação respectiva a cada anexo deste Decreto e a pontuação final obtida, computadas conforme as informações recebidas dos superiores hierárquicos dos avaliados e a documentação apresentada voluntariamente pelo servidor.

Art. 17. No caso de empate na classificação da promoção por merecimento, o desempate será feito primeiramente pela antiguidade no grau e posteriormente pela antiguidade na categoria funcional.

Parágrafo único.

Persistindo o empate serão utilizados os critérios dispostos no art. 13 deste Decreto.

Art. 18. A pontuação para promoção por merecimento será composta pelo somatório da pontuação auferida no período avaliativo, composta pelos seguintes eixos:

I -

avaliação institucional, a ser integrada por 615 (seiscentos e quinze) pontos, distribuídos nos limites de 200 (duzentos) pontos no Anexo I, 130 (cento e trinta) pontos no Anexo II, 200 (duzentos) pontos no Anexo III, 30 (trinta) pontos no Anexo IV e 50 pontos (cinquenta) no Anexo V:

a)

Anexo I - desempenho funcional;

b)

Anexo II - qualificação profissional;

c)

Anexo III - atividades destacadas;

d)

Anexo IV - provimento incentivado;

e)

Anexo V - valorização do servidor pelo trabalho prisional e educação; e

II -

critério adicional: Anexo VI - teste de aptidão física - TAF, com 10 (dez) pontos.

Parágrafo único.

A cada período avaliado, todos os servidores, promovidos ou não, independente do critério, terão zerada a sua pontuação.

Seção IV Da Avaliação

Art. 19. A documentação comprobatória para a aferição da pontuação para promoção por merecimento, a ser apresentada em sistema informatizado específico pelo servidor, será validada pela Divisão de Recursos Humanos conforme critérios de pontuação dispostos no art. 18 deste Decreto, limitada ao intervalo denominado como período avaliado.

Parágrafo único.

A pontuação que exceder o limite máximo estabelecido em cada item não será computada, sendo o excedente desconsiderado.

Subseção I Do Desempenho Funcional

Art. 20. O Anexo I deste Decreto, denominado Desempenho Funcional, tem por finalidade a avaliação de desempenho do servidor em relação aos indicadores qualitativos dispostos nos vinte subitens constantes dos itens 1 e 2 do referido Anexo, sistematizados de forma a aferir a qualidade das atividades prestadas, bem como a mensurar em que medida o trabalho realizado corresponde às expectativas e às necessidades do Órgão Administrador do Sistema Penal.

Art. 21. A avaliação de desempenho funcional, realizada em sistema informatizado especifico, será registrada pela chefia imediata do servidor, devendo ser observada para cada indicador qualitativo a escala numérica de um a dez, com a utilização de duas casas decimais por arredondamento.

Art. 22. Em caso de impossibilidade de avaliação pela chefia imediata ou por seu substituto legal, a avaliação de desempenho funcional será realizada pelo superior hierárquico de ambos.

Parágrafo único.

Havendo subordinação a mais de uma chefia durante o período avaliado, a avaliação será efetuada por aquela a quem o servidor tenha sido subordinado pelo maior tempo no período, facultada a oitiva das demais.

Art. 23. O procedimento de avaliação de desempenho funcional será realizado conforme o seguinte cronograma:

I -

as chefias imediatas terão até o dia 31 de maio de cada ano para concluir as avaliações de desempenho funcional de seus avaliados e encaminhá-las ao validador a que estejam vinculadas;

II -

cientificado da pontuação recebida referente ao seu desempenho funcional, o servidor avaliado terá o prazo de até cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente da cientificação, para, em caso de discordância, interpor recurso direcionado à chefia imediata, apresentando argumentação que fundamente sua solicitação;

III -

recebido o recurso, a chefia imediata, em até dois dias úteis, manifestar-se-á a respeito das razões, podendo reconsiderar ou manter a decisão, nesta última hipótese, deverá encaminhar o recurso ao superior hierárquico para apreciação;

IV -

o superior hierárquico, como última instância, deverá analisar o recurso em até cinco dias úteis, podendo reconsiderar a pontuação ou justificar a sua negativa.

§ 1º

Incumbe ao servidor o dever de acompanhar o trâmite do recurso por meio do sistema informatizado específico, não havendo, em qualquer hipótese, necessidade de novo encaminhamento formal do processo ao interessado.

§ 2º

Os prazos previstos não serão interrompidos, suspensos ou postergados em razão de férias, licenças ou demais hipóteses de afastamento do servidor.

Subseção II Da Qualificação Profissional

Art. 24. O Anexo II deste Decreto, denominado Qualificação Profissional, tem por finalidade fomentar e valorar a capacitação profissional e a qualificação formal dos servidores, visando, assim, ao consequente aperfeiçoamento das atividades prestadas pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.

Art. 25. As pontuações de qualificação profissional somente serão valoradas quando acompanhadas das seguintes informações:

I -

data da conclusão do curso ou atividade; e

II -

descrição da carga horária total, excetuado para a publicação de livros de conteúdo técnico e de artigos científicos.

§ 1º

Na falta de indicação da carga horária no certificado de curso ou atividade, sendo mencionada apenas a data de conclusão, será considerada como carga horária de uma hora.

§ 2º

Não serão valoradas as seguintes certificações:

I -

as titulações e atividades previstas no Anexo II deste Decreto, quando concluídas anteriormente à posse do servidor;

II -

cursos de graduação, de especialização, de mestrado e de doutorado não reconhecidos ou revalidados pelo Ministério da Educação;

III -

curso preparatório para concurso;

IV -

módulos ou disciplinas cursados para futura obtenção de cursos e titulações; e

V -

curso de Formação Profissional realizado pela Escola dos Serviços Penitenciários, conforme art. 13 da Lei Complementar nº 13.259 /2009.

Art. 26. Os certificados, diplomas e comprovantes correspondentes às atividades de qualificação profissional apenas serão considerados quando concluídos durante o período avaliado.

§ 1º

Os certificados, diplomas e comprovantes correspondentes às atividades constantes no item 1 do Anexo II deste Decreto, excepcionalmente, poderão ser considerados para promoção em outros períodos avaliativos posteriores, desde que, após o seu cadastro no sistema informatizado, o servidor não tenha sido promovido por nenhum critério, permanecendo válidos até a efetiva promoção.

§ 2º

Na hipótese excepcional de reaproveitamento de titulação cadastrada em sistema informatizado específico referente ao período anterior ao avaliado, não poderá haver cumulação de pontos, em relação ao mesmo subitem do item 1 do Anexo II deste Decreto, podendo o servidor cumular titulações distintas, ainda não usadas para promoção, desde que não realizadas no mesmo período avaliado.

§ 3º

O reaproveitamento das titulações será perfectibilizado, por meio de requerimento feito pelo próprio servidor e protocolado via sistema informatizado específico.

Subseção III Das Atividades Destacadas

Art. 27. O Anexo III deste Decreto, denominado Atividades Destacadas, tem por finalidade estimular os servidores a assumirem funções consideradas de destacada relevância pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, retribuindo-os pela maior dedicação exigida para o desempenho da atividade laboral e pela responsabilidade adicional advinda do encargo.

Art. 28. As atividades destacadas serão valoradas em conformidade com as limitações quantitativas e temporais discriminadas no Anexo III deste Decreto, observando o intervalo correspondente ao período avaliado, devendo ser comprovadas mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, de acordo com a exigência de cada atividade:

I -

ato publicado no Diário Oficial do Estado;

II -

documento ou ato do Secretário de Estado;

III -

documento ou ato do Superintendente da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;

IV -

documento ou ato do Diretor de Departamento;

V -

documento ou ato do Delegado Penitenciário Regional; ou

VI -

documento ou ato do Administrador/Diretor do Estabelecimento Prisional com a chancela do Delegado Penitenciário Regional.

Art. 29. A Superintendência dos Serviços Penitenciários deverá manter listas atualizadas na "intranet" dos servidores designados para o desempenho das atividades previstas no Anexo III deste Decreto, conferindo publicidade imediata sempre que promovidas as alterações.

Subseção IV Do Provimento Incentivado

Art. 30. O Anexo IV deste Decreto, denominado Provimento Incentivado, tem por finalidade ampliar o interesse dos servidores na ocupação de vagas cujo provimento o Órgão Administrador do Sistema Penal pretende estimular, em especial quando a demanda local por efetivo funcional não é naturalmente atendida ou quando a política penitenciária recomende a realização de seleção qualificada de servidores.

Art. 31. A contagem temporal, para fins de pontuação ao provimento incentivado, compreenderá o período iniciado a partir de 9 de fevereiro de 2021, data da publicação do Decreto nº 55.755 /2021, sendo desconsiderados, portanto, os períodos e locais de lotação pretéritos.

Art. 32. O cômputo do desempenho de serviço no mesmo local, previsto no item 2 do Anexo IV deste Decreto, não será interrompido quando a mudança de lotação ocorrer "ex officio".

Art. 33. A Superintendência dos Serviços Penitenciários deverá manter listas atualizadas na "intranet" dos servidores designados para o desempenho das atividades previstas no Anexo IV deste Decreto, conferindo publicidade imediata sempre que promovidas as alterações.

Subseção V Da Valorização do Servidor Pelo Trabalho Prisional e Educação

Art. 34. O Anexo V deste Decreto, denominado Valorização do Servidor pelo Trabalho Prisional e Educação, tem por finalidade retribuir os servidores que, pelo seu trabalho, oportunizam condições para efetivar o desenvolvimento do trabalho prisional remunerado e do estudo formal e profissionalizante, criando, desta forma, mecanismos de estímulo ao aumento dos índices destas políticas públicas.

§ 1º

Para fins deste Decreto consideram-se educação formal, os cursos de ensino regular organizados formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência do Estado, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade mediante convênios ou instrumentos de parcerias com a Superintendência dos Serviços Penitenciários ou com a Secretaria a que se vincula o órgão.

§ 2º

Serão abrangidos por este Decreto os cursos profissionalizantes que cumpram os requisitos legais de carga horária, avaliação e certificação com instituições devidamente credenciadas e conveniadas com a Superintendência dos Serviços Penitenciários ou com a Secretaria a que se vincula o órgão.

§ 3º

Para fins deste Decreto será considerado trabalho prisional remunerado aquele realizado mediante convênio ou parceria entre instituições privadas ou entidades públicas com a Superintendência dos Serviços Penitenciários e/ou com a Secretaria a que se vincula o órgão.

Art. 35. A contagem temporal, para fins de pontuação pelo critério de que trata o Anexo V deste Decreto, observará os seguintes termos iniciais:

I -

9 de fevereiro de 2021, data da publicação do Decreto nº 55.755 /2021, para a valorização do servidor pelo trabalho prisional;

II -

a data da publicação deste Regulamento para a valorização do servidor pela educação.

Parágrafo único.

Os períodos e locais de lotação anteriores às datas de que tratam os incisos I e II deste artigo serão desconsiderados na apuração da pontuação a que se refere esta subseção.

Art. 36. O Departamento de Tratamento Penal deverá registrar no sistema informatizado específico, até 15 de julho de cada ano, os estabelecimentos penais com presença de trabalho remunerado e com estudo formal e profissionalizante, identificando o percentual deste índice correspondente a cada unidade.

Subseção VI Do Teste de Aptidão Física - Taf

Art. 37. O Anexo VI, denominado Teste de Aptidão Física, tem por finalidade fomentar a prática de atividades físicas, como forma de melhorar a saúde dos servidores, reduzindo, inclusive, o número de afastamentos médicos, bem assim qualificar as atividades desenvolvidas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 38. A participação do servidor no Teste de Aptidão Física realizado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários será facultativa, garantindo-se o acesso a todos os servidores interessados.

Parágrafo único.

A organização do Teste de Aptidão Física será de responsabilidade da Escola do Serviço Penitenciário, que deverá, previamente à realização de cada evento, encaminhar o regulamento do cronograma das atividades para a homologação do Superintendente dos Serviços Penitenciários.

Capítulo V COMISSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 39. Fica instituída a Comissão de Promoção Funcional, com a finalidade de orientar e decidir acerca das atividades relativas às promoções funcionais.

Art. 40. A Comissão de Promoção Funcional será composta pela seguinte estrutura:

I -

membros:

a)

Superintendente dos Serviços Penitenciários;

b)

Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário;

c)

Diretor do Departamento Administrativo;

d)

Coordenador da Assessoria Jurídica;

e)

Chefe da Divisão de Controle Interno;

f)

Representante da Secretaria titular da pasta encarregada da Administração do Sistema Penal; e

g)

Chefe da Divisão de Recursos Humanos.

II -

quando convidados, um representante do (a):

a)

Departamento de Segurança e Execução Penal;

b)

Departamento de Tratamento Penal;

c)

Divisão de Recursos Humanos;

d)

Divisão de Tecnologia e Informação;

e)

Assessoria Jurídica do Órgão Administrador do Sistema Penal; e

f)

Entidade sindical dos Servidores Penitenciários, da Associação dos Agentes Penitenciários Administrativos da Associação dos Técnicos Superiores Penitenciários.

§ 1º

A presidência dos trabalhos caberá ao Superintendente dos Serviços Penitenciários.

§ 2º

Os convidados, dispostos no inciso II deste artigo, quando necessário, auxiliarão no desenvolvimento das atividades da comissão, prestando esclarecimentos técnicos acerca das correspondentes áreas de atuação.

Capítulo VI RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

Art. 41. A Divisão de Recursos Humanos da Superintendência dos Serviços Penitenciários elaborará e publicará na "intranet" as listas preliminares até o dia 31 de julho do ano vigente.

Art. 42. Os servidores terão até três dias úteis para interpor recurso, a contar da publicação da lista preliminar, por meio do sistema informatizado específico, direcionado ao responsável pela valoração do respectivo item ou subitem impugnado, incumbindo à Divisão de Recursos Humanos, o juízo de admissibilidade recursal.

Art. 43. Recebido o pedido, o servidor responsável pela valoração do item ou subitem impugnado poderá:

I -

reconsiderar sua decisão, procedendo, motivadamente, em até cinco dias úteis, à retificação da avaliação; ou

II -

manter a sua decisão.

Art. 44. O servidor interessado poderá, no prazo de até três dias úteis, a contar da ciência da decisão do servidor responsável pela valoração do item ou subitem impugnado, interpor novo recurso direcionado à Comissão de Promoção Funcional.

Art. 45. A Comissão de Promoção Funcional terá até cinco dias úteis para analisar e emitir decisão sobre os recursos interpostos, atuando como última instância administrativa.

Capítulo VII LISTA CORRECIONAL

Art. 46. A Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário deverá registrar no sistema informatizado específico, os servidores que incorram nas hipóteses do inciso II do art. 10 e do inciso II do art. 14, ambos deste Decreto, até o dia 15 de setembro de cada ano ou quando da realização do procedimento de consolidação das listas de merecimento e atualização da lista de antiguidade previsto nos §§ 1º ao 4º do art. 9º deste Decreto.

Capítulo VIII DOS PROCEDIMENTOS FINAIS

Art. 47. A Superintendência dos Serviços Penitenciários publicará as listas definitivas, no dia 20 de setembro do ano vigente, data que será considerada para fins de verificação dos impedimentos previstos nos arts. 10 e 14 do presente Decreto, ainda que a homologação e publicação ocorram em outra data.

Art. 48. A Comissão de Promoção Funcional, até o dia 20 de outubro de cada ano, tendo por base a coleta do percentual mínimo de 2% da totalidade das avaliações realizadas no período avaliado, procederá o controle interno das notas atribuídas, promovendo a análise da exatidão e da correlação dos itens e subitens valorados, assim como do conteúdo da documentação apresentada pelos interessados.

Art. 49. Finalizada a atividade, a Comissão de Promoção Funcional deverá emitir relatório conclusivo sobre os trabalhos efetuados e remeterá as listas de antiguidade e de merecimento ao Superintendente dos Serviços Penitenciários para análise, homologação e remessa das listas ao Secretário de Estado Titular da Pasta a que estiver vinculado o órgão, até o dia 30 de outubro de cada ano, para ciência e análise quanto encaminhamento ao Governador do Estado.

Capítulo IX PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 50. O primeiro procedimento de promoções ordinárias sob a vigência deste Regulamento compreenderá, o período avaliado correspondente ao dia 1ºde maio de 2020 a 30 de abril de 2022, denominado período de transição, sendo disciplinado da seguinte forma:

I -

a comprovação de participação nas atividades de comissão dispostas no item 3 do Anexo III deste Decreto poderá ser valorada de forma integral pela demonstração da publicação de designação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, acompanhada de certidão do Presidente atestando a efetiva participação do servidor;

II -

a comprovação de participação na atividade disposta no subitem 3.4 do item 3 do Anexo III deste Decreto se dará pela portaria de designação dos membros e pela certidão do Presidente atestando a efetiva participação do servidor;

III -

a comprovação de participação nas atividades dispostas no item 4 do Anexo III deste Decreto poderá ser valorada de forma integral pela demonstração da publicação de ato de designação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, acompanhada da entrega dos relatórios mensais, que, neste período de transição, poderão ser substituídos pelos atestes de execução ou, quando inexistentes, por certidão da chefia imediata do servidor;

IV -

será valorada a atuação do suplente, como se titular fosse, nas atividades de gestão e de fiscalização de instrumentos constantes do item 4 do Anexo III deste Decreto; e

V -

não serão considerados para a composição da nota para promoção, o item 2 do Anexo V e o anexo VI deste Decreto.

Art. 51. Durante o período de transição, independente do período avaliativo contemplar dois anos, os limites máximos de pontuação previstos nos anexos deste Decreto permanecerão inalterados.

§ 1º

Considerando que nesta transição o período avaliativo será de dois anos, conforme "caput" do artigo anterior, o número de indicados para as atividades previstas no item 1 do Anexo III, poderá ser excedido, desde que não ocorra exercício simultâneo entre diferentes servidores na mesma atividade, observado o desempenho mínimo nas funções, conforme item 2.1.2, bem como a vedação prevista no item 1.3, ambas do Anexo III deste Decreto.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor que exercer mais de uma atividade em períodos distintos terá considerada para fins de pontuação a atividade de maior valor, limitada à pontuação do subitem, vedado o somatório das atividades.

§ 3º

Em relação ao item 1 do Anexo V deste Decreto, incidindo mais de um local para pontuação, considerar-se-á o de maior valor para o servidor,

considerando o período mínimo descrito no item 2.1.1.

Capítulo X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A Superintendência dos Serviços Penitenciários, em relação aos procedimentos de promoções ordinárias regidos por este Regulamento, poderá editar normativa interna para detalhar cronograma do processo de aferição e homologação das listas de promoção, respeitados os prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 53. Nos casos não previstos neste Regulamento, caberá decisão do Secretário de Estado Titular da Pasta a que vinculado o órgão, "ex officio" ou mediante proposta motivada do Superintendente dos Serviços Penitenciários.

Art. 54. Nos casos em que a data final dos prazos constantes dos artigos previstos neste regulamento não seja considerada dia útil, a exemplo de feriados e finais de semana, o prazo para o cumprimento da atividade será postergado para o dia útil imediatamente subsequente.

Art. 55. Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção, após a devida instrução processual e garantia do contraditório.

§ 1º

O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito, observados os prazos prescricionais.

§ 2º

O servidor promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido, salvo em caso de dolo ou de má-fé, cabendo ao gestor a apuração de eventuais danos ao Erário e as respectivas responsabilidades.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.755 /2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.

DOE de 14/12/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

ANEXO I

DESEMPENHO FUNCIONAL

O presente Anexo tem por finalidade a avaliação de desempenho do servidor em relação aos indicadores qualitativos dispostos nos 20 subitens constantes dos itens 1 e 2, sistematizados de forma a aferir a qualidade das atividades prestadas, bem como a mensurar em que medida o trabalho realizado corresponde às expectativas e necessidades do Órgão Administrador do Sistema Penal.

1. Disposições Gerais.

1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 200 pontos.

2. Parâmetros de Pontuação

2.1 Indicadores do item 1

2.1.1 O formulário correspondente ao item 1 é composto por indicadores a serem avaliados objetivamente, com base nos conceitos Insuficiente, Regular, Bom, Ótimo, aos quais correspondem as pontuações trazidas na escala a seguir.

2.1.2 Escala de Pontuação

ESCALA DE PONTUAÇÃO PARA OS INDICADORES DO ITEM 1

Inicial Final Inicial Final Inicial Final Inicial Final

1,0 5,0 5,1 6,0 6,1 8,0 8,1 10

Insuficiente Regular Bom Ótimo

Legenda:

Insuficiente - Apresenta desempenho que sempre requer melhora, demonstrando relevantes deficiências na execução das atividades diárias.

Regular - Apresenta desempenho inferior ao esperado pela Administração, ainda assim em níveis aceitáveis. Falhas ocasionais impediram um melhor resultado. Embora demonstre capacidade em superar suas deficiências, seu desempenho caracterizou-se por certa instabilidade, oscilando entre bons e maus momentos.

Bom - Apresenta desempenho compatível ao esperado pela Administração, demonstrando boa postura profissional e atendendo satisfatoriamente às expectativas que recaem sobre sua atuação.

Ótimo - Revela desempenho superior àquele esperado do servidor médio, apresentando resultados que ultrapassam as expectativas.

2.1.2.1 As notas correspondentes aos conceitos Insuficiente e Ótimo deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo avaliador, que se pautará pelas descrições trazidas em relação a cada um dos indicadores.

2.1.3 Tabela de Avaliação:

ITEM 1

Subitem Descrição/Justificativa Nota

1.1 Respeito e Disciplina Respeito à legislação, às normas disciplinares e às orientações gerais exaradas pela chefia, com a adoção de comportamento profissional ético e ilibado. 10

1.2 Dedicação Interesse, entusiasmo e determinação na execução das atividades correlatas ao cargo ou função. 10

1.3 Responsabilidade Responsabilidade, zelo, comprometimento e seriedade com que o servidor desempenha as atividades, tarefas, atribuições e metas estabelecidas pela Instituição. 10

1.4 Disponibilidade Pronta disposição e presteza no cumprimento das demandas de trabalho repassadas pelos superiores hierárquicos. 10

1.5 Adaptabilidade Capacidade de adequar-se às mudanças, de assumir diferentes responsabilidades e de executar demandas variadas no transcorrer das atividades desempenhadas pelo servidor. 10

1.6 Proatividade Aptidão de contribuir espontaneamente para o desempenho das atividades e solução dos problemas, evidenciada na capacidade de buscar e indicar alternativas para encaminhamentos que demandem ações que extrapolam os procedimentos ordinários, assumindo o servidor, de forma voluntária, responsabilidades não impostas pela chefia ou pela legislação. 10

1.7 Liderança Habilidade de mobilizar e coordenar outros servidores na consecução dos objetivos institucionais. 10

1.8 Decisão Assertividade e responsabilidade na tomada de decisão, a qual deverá pautar-se obrigatoriamente no interesse público e na busca dos fins almejados pelo Órgão Administrador do Sistema Penal. 10

1.9 Organização Capacidade de sistematização do trabalho desenvolvido, mantendo o local e o material em condições de serem prontamente utilizados, acessados ou consultados, oportunizando a prestação de informações rápidas e precisas. 10

1.10 Planejamento Capacidade de conceber antecipadamente as ações de forma ordenada, lógica e racional, por meio do desenvolvimento de estratégias programadas destinadas a atingir os objetivos da equipe, a partir da análise de contexto e da avaliação dos recursos disponíveis. 10

1.11 Produtividade Quantidade de atividades executadas com correção e eficiência, observado o grau de complexidade de cada demanda. 10

1.12 Êxito nas Atividades Efetividade das atividades desenvolvidas,

considerando o nível de precisão, exatidão, correção, confiabilidade, exatidão e clareza. 10

1.13 Cumprimento das Determinações Estrito cumprimento das determinações repassadas pelos superiores hierárquicos que digam respeito especificamente às atividades e demandas desenvolvidas pelo servidor. 10

1.14 Relacionamento Interpessoal Forma de interação e relacionamento com superiores, subordinados e servidores em relação aos quais não detém nenhuma relação hierárquica. 10

1.15 Urbanidade com o Público e Pessoas Presas Conduta pessoal no relacionamento com o público externo e com as pessoas presas, demonstrando educação, cordialidade e comportamento ético no trato pessoal. 10

1.16 Conhecimento do Setor Conhecimento de todas as atividades, tarefas, rotinas, atribuições e competências relativas ao setor de lotação do servidor. 10

1.17 Conhecimento da Estrutura do Órgão Prisional Conhecimento da estrutura organizacional, dos fluxos administrativos e das atribuições de cada unidade administrativa da instituição, bem como das atividades desenvolvidas pelas carreiras que integram o seu quadro funcional. 10

1.18 Conhecimento da Legislação Conhecimento da legislação relacionada às atividades desenvolvidas pela instituição, com especial relevo às normas que dizem respeito às atribuições do cargo ou função. 10

2.2 Indicadores do item 2;

2.2.1 O formulário correspondente ao item 2 é composto por indicadores a serem avaliados objetivamente, com base nos conceitos Nunca Atende, Frequentemente Atende, Quase Sempre Atende e Sempre Atende, aos quais correspondem as pontuações trazidas na escala a seguir:

2.2.2 Escala de Pontuação:

ESCALA DE PONTUAÇÃO PARA OS INDICADORES DO ITEM 2

Nota Nota Nota Nota

0 6 8 10

Nunca Atende Frequentemente Atende Quase Sempre Atende Sempre Atende

2.2.2.1 As notas relativas aos conceitos Quase Sempre Atende, Frequentemente Atende e Nunca Atende deverão ser obrigatoriamente justificadas pelo avaliador, que se pautará pelas descrições trazidas em relação a cada um dos indicadores.

2.2.3 Tabela de Avaliação:

ITEM 2

Subitem Descrição/Justificativa Nota

2.1 Pontualidade Frequência com que o servidor cumpre os horários correspondentes à jornada de trabalho previamente estabelecida, sem atrasos ou saídas antecipadas. 10

2.2 Assiduidade Frequência com que o servidor comparece ao trabalho, sem ausências, exceto aquelas consideradas justificadas pela legislação que regulamenta o serviço público estadual. 10

2.2.3.1 A aferição dos subitens constantes do item 2 deverá se dar com base no controle de efetividade do servidor, devendo a nota a ele atribuída manter correspondência com a respectiva documentação comprobatória.

ANEXO II

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

O presente Anexo tem por finalidade fomentar e valorar a capacitação profissional e a qualificação formal do servidor, visando, assim, ao consequente aperfeiçoamento das atividades prestadas pelo Órgão Administrador do Sistema Penal.

1. Disposições Gerais

1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 130 pontos.

2. Parâmetros de Pontuação

2.1 Quadro de pontuação para o item 1:

ITEM 1

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Limite por item

1.1 Doutorado 90 90

1.2 Mestrado 60

1.3 Licenciatura / Bacharelado / Tecnólogo 50

1.4 Especialização lato sensu 40

2.1.1 A valoração das titulações previstas no Item 1 se dará mediante a inserção de cópia digitalizada do diploma ou do certificado de conclusão do curso no sistema informatizado específico.

2.1.2 Poderá haver o somatório de títulos distintos até o limite do item, sendo vedada a cumulação referente ao mesmo subitem.

2.2 Quadro de pontuação para o item 2:

ITEM 2

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item

2.1 Atividades de qualificação 0,3 hora/aula 30 40

2.2 Atuação como docente, painelista, palestrante, designado pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, em eventos internos 0,5 hora/aula 20

2.3 Atuação como docente, painelista, palestrante, designado pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, em eventos externos 2,0 hora/aula 20

2.4 Atuação como docente, painelista, palestrante, sem designação específica, em eventos externos 0,25 hora/aula 20

2.5 Artigos científicos publicados em revistas científicas com conselho editorial 3 9

2.6 Publicação de livros de conteúdo técnico 10 10

2.2.1 As atividades de qualificação profissional prevista no subitem 2.1 quando realizadas pelo órgão Administrador do Sistema Penal apenas serão valoradas com certificação emitida pela Escola dos Serviços Penitenciários;

2.2.2 Serão competentes para designar servidores para representar o Órgão Administrador do Sistema Penal, tanto para eventos internos quanto externos, o Secretário de Estado e o Superintendente dos Serviços Penitenciários;

2.2.3 Não serão valoradas no subitem 2.4 as atuações que decorram de relações trabalhistas ou de prestação de serviços remunerados;

2.2.4 Eventos externos constituem-se como atividades, de natureza não contínua, cuja organização não tenha a participação do Órgão Administrador do Sistema Penal e o público direcionado não se limite a servidores penitenciários.

ANEXO III

ATIVIDADES DESTACADAS

O presente Anexo tem por finalidade estimular os servidores a assumirem funções consideradas de destacada relevância pelo Órgão Administrador do Sistema Penal, retribuindo-os pela maior dedicação exigida para o desempenho da atividade laboral e pela responsabilidade adicional advinda do encargo.

1. Disposições Gerais

1.1 Na pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 200 pontos;

1.2 Para fins de cômputo de acréscimos mensais, será considerado como mês de exercício apenas o período superior ou idêntico a cinco dias, ressalvado o disposto no item 2.2.1 deste Anexo;

1.3 Não poderão ser cumuladas as pontuações dos itens 1 e 2 deste Anexo, assim como seus subitens, quando exercidas simultaneamente, prevalecendo a maior valoração para o servidor que ambas desempenhar, com exceção do servidor que for designado substituto na função gratificada;

1.4 Os servidores penitenciários que possuírem redução da jornada de trabalho na forma do art. 32-A da Lei Complementar nº 10.098 /1994, pontuarão proporcionalmente à sua carga horária laboral, incidindo descontos de 25% a 50% na pontuação referente aos itens desse Anexo.

2. Parâmetros de Pontuação

2.1 Quadro de pontuação para o item 1:

Subitem Limite dos indicados Pontuação

Por designa Por mês de exercício Limite por subitem Limite por item

SECRETARIA TITULAR DA PASTA

1.1 Servidores do quadro cedidos para integrar equipe de Assessoria 6 8 1,5 26 26

1.2 Coordenador do Grupo de Segurança Institucional 1 8 1,5 26

1.3 Integrantes do Grupo de Segurança Institucional N/A 3 1,25 18

ÓRGÃO ADMINISTRADOR DO SISTEMA PENAL

1.4 Diretor Adjunto por Departamento 1 8 1,5 26

1.5 Coordenador da Agência Central de Inteligência 1 8 1,5 26 26

1.6 Coordenador de Assessoria Jurídica do Gabinete da Superintendência 1 8 1,5 26

1.7 Coordenador Geral do GIR 1 8 1,5 26

1.8 Integrantes de Assessoria 6 3 1,25 18

1.9 Integrantes de Assessoria Jurídica N/A 3 1,25 18

1.10 Responsável pelo Fundo Penitenciário 1 6 1,5 24

1.11 Integrante da DIPEN/ACIPEN 12 3 1,25 18

1.12 Coordenador do Grupo de Ações Especiais - GAES 1 8 1,5 26

1.13 Subcoordenador do Grupo de Ações Especiais - GAES 1 4 1,5 22

1.14 Auxiliar de Operações do Grupo de Ações Especiais - GAES 3 5 1,25 20

1.15 Coordenador de Ensino da Escola do Serviço Penitenciário 1 6 1,5 24

1.16 Coordenador do Grupo de Segurança Institucional 1 8 1,5 26

1.17 Coordenador operacional 1 8 1,5 26

1.18 Integrantes do Grupo de Segurança Institucional e Grupo de Ações Especiais - GAES N/A 3 1,25 18

1.19 Ponto Focal Externo N/A 3 0,75 12

DELEGACIAS PENITENCIÁRIAS REGIONAIS

1.20 Coordenador Operacional Regional 1 3 1,25 18 18

1.21 Coordenador Técnico Regional de Atividades de Tratamento Penal 1 3 1,25 18

1.22 Gestor de Frota Regional 1 3 1 15

1.23 Coordenador Administrativo Regional 1 3 1,25 18

1.24 Coordenador Regional da inteligência 1 3 1,25 18

1.25 Coordenador do Grupo de Intervenção Regional (GIR) 1 3 1,25 18

1.26 Integrante do GIR N/A 3 1 15

1.27 Integrante de Inteligência (ARIPEN) 4 3 1 15

1.28 Integrante de Assessoria 1 3 1 15

1.29 Responsável pela SASS 1 3 1,25 18

1.30 Responsável por Canil Regional 1 3 1,25 18

ESTABELECIMENTO PENAL

1.31 Chefe da Atividade de Segurança e Disciplina 1 3 1,25 18 18

1.32 Coordenador Técnico de Atividades de Tratamento Penal 1 3 1 15

1.33 Coordenador Administrativo 1 3 1 15

1.34 Supervisor de Equipe de Segurança 5 3 0,75 12

1.35 Adjunto da Atividade de Segurança e Disciplina 4 3 0,75 12

1.36 Responsável pela Manutenção 1 3 1 15

1.37 Responsável pelo Trabalho Prisional 1 3 1 15

1.38 Integrante de Inteligência Local ALIPEN/AEIPEN 1 2 0,5 8

1.39 Responsável pela Agência Local de Inteligência 1 3 1 15

1.40 Supervisor da Sala de Revista 4 3 0,75 12

1.41 Responsável por Canil Setorial 1 3 1 15

* N/A - Não aplicável

2.1.1 As atividades previstas neste item serão reconhecidas por meio de certidão da chefia imediata do servidor com a devida chancela do superior hierárquico;

2.1.2 Pontuará pelo desempenho de atividade destacada o servidor formalmente reconhecido em exercício por período superior a seis meses;

2.1.3 Exclusivamente para fins de pontuação no processo de aferição, os Institutos Penais de Monitoramento Eletrônico serão equiparados a estabelecimentos penais, aplicando-se para tais locais todas as atividades, com exceção das descritas nos itens 1.40 e 1.41;

2.1.4 Exclusivamente para fins de pontuação no processo de aferição, a Divisão de Segurança e Escolta será equiparada a estabelecimentos penais, com exceção das pontuações referentes aos itens 1.32, 1.33, 1.37, 1.40 e 1.41;

2.1.5 Exclusivamente para fins de pontuação no processo de aferição, o Grupo de Operações Especiais será equiparado a estabelecimentos penais, somente no tocante aos itens 1.38, 139 e 1.41;

2.1.6 Pontuará como ponto focal externo o servidor que, indicado pelo Secretário de Estado titular da Pasta ou pelo Superintendente, atue como representante do Órgão Administrador do Sistema Penal na qualidade de responsável pela interlocução junto aos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, recebendo e repassando informações sobre projetos, programas ou atividades de interesse da instituição;

2.1.7 Os Integrantes de assessoria são lotados no Gabinete da Superintendência, nos Departamentos, na Escola de Serviços Penitenciários e nas Delegacias Penitenciária Regionais sendo indicados pelas respectivas chefias;

2.1.8 O Responsável por canil regional e setorial deverão ser indicados pelo Delegado Penitenciário Regional e Diretor de Estabelecimento Penal, respectivamente, observada a formação técnica exigida para o exercício da atividade, e, desde que, o canil esteja devidamente instituído nos termos do regulamento específico;

2.1.9 O Grupo de Segurança Institucional - GSI será composto por agentes penitenciários que executam as atividades de segurança do Superintendente dos Serviços Penitenciários e do Secretário de Estado da Pasta responsável pelo sistema penal, nos termos do regulamento específico;

2.1.10 Para fins da pontuação referida no item 1.34, as unidades modulares, consideradas aquelas divididas em módulos de vivência distintos, fisicamente separados entre si, serão equiparadas a estabelecimentos penais.

2.2 Quadro de pontuação para o item 2:

ITEM 2

Subitem Pontuação

Por designação Por designação da substituição Por mês exercício Limite por subitem Limite por item

2.1 FG(E) 12 36 6 4,5 90 90

2.2 FG(E) 11 31 5 4,25 82

2.3 AS 06 31 5 4,25 82

2.4 FG(E) 10 27 5 4,25 78

2.5 FG(E) 09 - Corregedor Penitenciário 25 5 4,25 76

2.6 FG (E)09 25 5 4,25 76

2.7 FG 08 - Administrador de Estabelecimento Penal 20 4 3 56 56

2.8 FG (E)08 12 4 3 48

2.9 FG 07 - Administrador de Estabelecimento Penal 15 3,5 2,25 42

2.10 FG (E)07 10 3,5 2,25 37

2.11 FG 06 - Administrador de Estabelecimento Penal 15 3,5 2 39

2.12 FG (E)06 8 3,5 2 32

2.13 FG 05 - Administrador de Estabelecimento Penal 10 3 1,5 28

2.14 FG (E)05 5 2 1 17

2.15 FG (E)04 5 1 1 17

2.2.1 Ao servidor designado substituto será atribuída a pontuação correspondente à designação específica, somada à pontuação relativa ao período de exercício da substituição legal, a qual deverá manter proporcionalidade com os dias efetivamente substituídos, mas que só serão computados, na sua integralidade, se superiores a 10 dias, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei Complementar nº 10.098 /1994;

2.2.2 Em caso de substituição, a pontuação atribuída ao servidor no item 2 estará limitada ao montante do subitem correspondente à função, limitada a pontuação máxima de 90 pontos no item;

2.2.3 O servidor receberá a metade da pontuação correspondente ao item 2 quando interino no exercício dos encargos correspondentes à função gratificada de diretor/administrador de estabelecimento prisional, bem como quando inexistir função gratificada de diretor/administrador em determinado estabelecimento prisional, de delegado penitenciário ou de chefe de divisão;

2.2.4 Para os casos de inexistência de função gratificada que trata o enumerado 2.2.3, a pontuação será definida de acordo com a classificação da atividade, nos termos da legislação vigente;

2.2.5 Para a função de Superintendente Adjunto, prevista na estrutura básica da Superintendência dos Serviços Penitenciários, conforme art. 2º do Decreto nº 48.278 /2011, será atribuída a pontuação correspondente ao subitem 2.2 do item 2.

2.3 Quadro de pontuação para o item 3:

ITEM 3

Subitem Atividade Pontuação

Pontuação Unitária Modo de Pontuação Limite por comissão Limite por subitem Limite por item

3.1 Comissão Especial Presidente 6 Entrega do objeto 6 12 12

Secretário 4 4

Membro 2 2

3.2 Comissão Permanente Presidente 1 Relatório mensal 12 12

Secretário 0,75 9

Membro 0,5 6

3.3 Comissão de Fiscalização Presidente 1 12 12

Membro 0,75 9

3.4 Conselho Disciplinar Presidente 1 12 12

Membro 0,75 9

Suplente 0,5 6

3.5 Conselho Penitenciário Presidente 1 12 12

Membro 0,75 9

2.3.1 A comprovação da efetiva participação nos órgãos colegiados constantes do item 3 se dará por relatório emitido e certificado pelas respectivas presidências, o qual deverá estar acompanhado das atas de reunião; a participação somente será válida para o servidor formalmente designado no Diário Oficial do Estado para o desempenho da atividade.

2.3.2 Comissão permanente é aquela designada para a realização de atividades inerentes ao pleno funcionamento da instituição e sem prazo determinado.

2.3.3 Comissão especial é aquela designada para a realização de objeto específico e em tempo determinado. A pontuação por participação em comissão especial será creditada quando da entrega do objeto. A data base para definição do período avaliado no qual se computará a pontuação é a data da entrega do objeto.

2.3.4 Os relatórios das comissões de fiscalização deverão ser vinculados ao número do instrumento no Sistema de Finanças Públicas do Estado.

2.3.5 Pontuarão nos conselhos disciplinares dos estabelecimentos penais 01 presidente,02 membros e até 02 suplentes, estes pontuarão somente quando exercerem a substituição dos titulares.

2.3.6 Aplica-se ao Conselho Penitenciário o disposto no enumerado 2.3.1, sendo considerado membro o servidor designado como Conselheiro Penitenciário.

2.4 Quadro de pontuação para o item 4

ITEM 4

Subitem Atividade Pontuação

Pontuação Unitária Modo de Pontuação Limite por comissão Limite por subitem Limite por item

4.1 Gestor de Parceria com previsão de transferência de recursos 1 Relatório Mensal 12 12 12

4.2 Gestor de Parceria sem previsão de transferência de recursos 0,5 6

4.3 Fiscal de Contratos com Mão de Obra Exclusiva 1 12

4.4 Gestor de Contratos 1 12

4.5 Fiscal de Contratos e Convênios 0,5 6

2.4.1 Não serão pontuados suplentes para as atividades de gestão e de fiscalização de instrumentos;

2.4.2 Poderão ser pontuados até dois servidores por instrumento como titulares para a gestão e/ou fiscalização.

2.4.3 Os relatórios mensais deverão ser vinculados ao número do instrumento no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

2.5 Quadro de pontuação para o item 5:

ITEM 5

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Modo de Pontuação Limite por subitem Limite por item

5.1 Missão Institucional 12 Participação em missão 12 12

5.2 Operação Integrada 4 Participação em operação 8

2.5.1 A missão institucional pontuará a participação do servidor em ação integrada ou operação conjunta fora do território estadual, a ser computada quando o afastamento se der por período superior a 10 dias, devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado;

2.5.2 Quando, em decorrência da missão institucional, o servidor se enquadrar no disposto no art. 15 deste Decreto, a pontuação poderá ser computada no primeiro período avaliado subsequente em que ocorrer a avaliação;

2.5.3 A pontuação por participação em operação integrada dar-se-á pelo reconhecimento formal da ação e de seus integrantes pelo Secretário de Estado ou pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários.

2.6 Quadro de pontuação para o item 6:

ITEM 6

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Modo de Pontuação Limite por subitem Limite por item

6.1 Voto de Louvor/Elogio 3 Publicação 3 6

2.6.1 O voto de louvor/elogio será computado com a apresentação da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, na forma do regulamento.

2.7 Quadro de pontuação para o item 7:

ITEM 7

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item

7.1 Ordenador de Despesas 1 Mês de exercício 12 12

7.2 Responsável por conta pública 0,5 6

2.7.1 O exercício do ordenador de despesas é assumido desde a data da publicação da designação no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

2.7.2 A comprovação do exercício do responsável por conta pública se dá pela apresentação do extrato bancário e pela existência de débitos e/ou créditos dentro do mês de competência.

2.8 Quadro de pontuação para o item 8:

ITEM 8

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Modo de Pontuação Limite por subitem Limite por item

8.1 Distinção Secretário 30 Indicação 30 30

8.2 Distinção Superintendente 30 30

8.3 Distinção Diretor de Departamento 20 20

8.4 Distinção Delegado Penitenciário Regional 15 15

8.5 Distinção Diretor de Estabelecimento Penal 10 10

2.8.1 A Distinção constitui pontuação de livre indicação, tendo por finalidade prestigiar aqueles servidores que, no período avaliado, tenham se destacado de forma singular no desempenho de suas funções.

2.8.2 As indicações de Distinção serão limitadas, de acordo com a autoridade administrativa, conforme os parâmetros a seguir colacionados:

2.8.2.1 Secretário de Estado da Pasta: 25

2.8.2.2 Superintendente dos Serviços Penitenciários: 50

2.8.2.3 Diretor do Departamento de Segurança e Execução Penal: 20

2.8.2.4 Diretor do Departamento de Tratamento Penal: 10

2.8.2.5 Diretor do Departamento Administrativo: 20

2.8.2.6 Diretor do Departamento de Planejamento:3

2.8.2.7 Diretor da Escola dos Serviços Penitenciários:2

2.8.2.8 Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário: 4

2.8.2.9 Delegados Penitenciários Regionais: 10

2.8.2.10 Diretor de Estabelecimento Penal, conforme descrito abaixo, sendo considerado o número de servidores lotados:

Até 20 servidores: 2

De 21 a 50 servidores: 4

De 51 a 100 servidores: 8

De 101 a 150 servidores: 12

Acima de 151 servidores: 15

2.8.3 A Divisão de Monitoramento Eletrônico, os Institutos Penais de Monitoramento e a Divisão de Segurança e Escolta serão consideradas como estabelecimentos penais para fins de indicação, nos termos do enumerado 2.8.2.10.

ANEXO IV

PROVIMENTO INCENTIVADO

O presente Anexo tem por finalidade ampliar o interesse dos servidores penitenciários na ocupação de vagas cujo provimento deseje o Órgão Administrador do Sistema Penal estimular, em especial quando a demanda local por efetivo funcional não é naturalmente atendida ou quando a política penitenciária recomende a realização de seleção qualificada de servidores.

1. Disposições Gerais

1.1 A pontuação máxima validada nos itens deste Anexo será de 30 pontos.

1.2 Os servidores penitenciários que possuírem redução da jornada de trabalho estabelecida no art. 32-A da Lei Complementar nº 10.098 /1994 pontuarão proporcionalmente à sua carga horária laboral, incidindo descontos de 25% a 50% na pontuação referente a este Anexo.

2. Parâmetros de Pontuação

2.1 Quadro de pontuação para o item 1:

ITEM 1

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Modo de pontuação Limite por subitem Limite por item

1.1 Desempenho do serviço na sede central da estrutura organizacional do Órgão Administrador do Sistema Penal e Secretaria da pasta 15 Lotação 15 15

1.2 Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas 5 5

1.3 Desempenho dos serviços na sede da Delegacia Regional Penitenciária 5 5

1.4 Outros locais de provimento incentivado devidamente reconhecidos por ato do Secretário de Estado, conforme critérios objetivos definidos em norma regulamentar 5 5

2.1.1 Pontuará o servidor que desempenhar suas atividades por período superior a seis meses em um dos locais de provimento incentivado definidos no item 1.

2.1.2 As vagas cujo provimento deverá ser incentivado referidas no subitem 1.1 são aquelas vinculadas diretamente à estrutura básica da Superintendência dos Serviços Penitenciários, consoante Decreto nº 48.278 /2011, compostas por: Gabinete do Superintendente, Superintendência Adjunta, Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, Escola do Serviço Penitenciário, Departamento de Segurança e Execução Penal, Departamento de Tratamento Penal, Departamento de Planejamento, Departamento Administrativo e suas respectivas divisões e seções.

2.1.3 Quando realizadas inclusões ou supressões no reconhecimento de novos estabelecimentos no subitem 1.4 os efeitos da medida somente terão repercussão no período avaliado subsequente.

2.2 Quadro de pontuação para o item 2:

ITEM 2

Subitem Pontuação

Pontuação unitária Modo de Pontuação Limite por subitem Limite por item

2.1 Desempenho do serviço no mesmo local por cada período de 01 ano subsequente 2 Período acumulado na lotação 10 10

2.1.4 Pontuará o servidor que, na data final do período avaliado, tiver desempenhado suas atividades no mesmo local de lotação durante os últimos 12 meses, na proporção de 2 pontos para cada período acumulado que nele esteve lotado, considerado o disposto no art. 32 deste Decreto;

2.1.5 A remoção a pedido do servidor ou a promoção, ainda que por antiguidade, acarretará o reinício da contagem dos períodos acumulados para a aferição da pontuação a ser computada neste item.

ANEXO V

VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PELO TRABALHO PRISIONAL E EDUCAÇÃO

O presente Anexo tem por finalidade retribuir os servidores que, pelo seu trabalho, oportunizam condições para efetivar o desenvolvimento do trabalho prisional remunerado e do estudo formal e profissionalizante, criando, desta forma, mecanismos de estímulo ao aumento dos índices destas políticas públicas.

1. Disposições Gerais

1.1 A pontuação máxima validada nos itens I e II deste Anexo será de 50 pontos.

1.2 Os servidores penitenciários que possuírem redução da jornada de trabalho estabelecida no art. 32-A da Lei Complementar nº 10.098 /1994 pontuarão proporcionalmente à sua carga horária laboral, incidindo descontos de 25% a 50% na pontuação referente aos itens desse anexo.

2. Parâmetros de Pontuação

2.1 Quadro de pontuação para o item 1:

ITEM 1

Subitem Pontuação

Modo de pontuação Pontuação unitária Limite por item

População prisional no Estabelecimento (total geral) população prisional do estabelecimento penal desempenhando trabalho remunerado 25

1.1 0 - 100 10% 5

20% 10

30% 15

Acima de 50% 25

1.2 101 - 300 8% 5

16% 10

24% 15

Acima de 40% 25

1.3 301 - 500 6% 5

12% 10

18% 15

Acima de 30% 25

1.4 Mais de 500 4% 5

8% 10

12% 15

Acima de 20% 25

2.1.1 Pontuará o servidor que estiver lotado por período superior a seis meses em local enquadrado nos subitens deste Anexo.

2.1.2 Para fins de aferição da respectiva pontuação será considerada a média dos índices de trabalho remunerado durante o período avaliativo.

2.2 Quadro de pontuação para o item 2:

ITEM 2

Subitem Pontuação

Modo de pontuação Pontuação unitária Limite por item

População prisional no Estabelecimento (total geral) população prisional do estabelecimento penal desempenhando atividades de educação formal e profissionalizante 25

1.1 0 - 100 10% 5

20% 10

30% 15

Acima de 50% 25

1.2 101 - 300 8% 5

16% 10

24% 15

Acima de 40% 25

1.3 301 - 500 6% 5

12% 10

18% 15

Acima de 30% 25

1.4 Mais de 500 4% 5

8% 10

12% 15

Acima de 20% 25

2.2.1 Pontuará o servidor que estiver lotado por período superior a seis meses em local enquadrado nos subitens deste Anexo;

2.2.2 Para fins de aferição da respectiva pontuação será considerada a média dos índices das atividades de educação formal e profissionalizante realizadas durante o período avaliativo.

ANEXO VI

TESTE DE APTIDÃO FÍSICA

O presente Anexo tem por finalidade fomentar a prática de atividades físicas, como forma de melhorar a saúde dos servidores, reduzindo, inclusive, o número de afastamentos médicos, bem como meio de qualificar as atividades desenvolvidas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários.

1. Parâmetros de Pontuação

1.1 Quadro de pontuação para o item 1:

ITEM 1

Subitem Pontuação

1.1 Aprovação em teste de aptidão física 10

2. Parâmetros de Avaliação

2.1 Teste de Aptidão Física - Masculino:

Prova Até 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos Mais de 50 anos

Flexão abdominal 30 rept/min 27 rept/min 24 rept/min 21 rept/min

Flexão de braço 10 rept/min 9 rept/min 8 rept/min 7 rept/min

Corrida aeróbica (12 min) 2.400 m 2.300 m 2.200 m 2.100 m

2.2 Teste de Aptidão Física - Feminino:

Prova Até 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos Mais de 50 anos

Flexão abdominal 20 rept/min 18 rept/min 16 rept/min 14 rept/min

Flexão de braço 10 rept/min 9 rept/min 8 rept/min 7 rept/min

Corrida aeróbica (12 min) 2.000 m 1.900 m 1.800 m 1.700 m

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Capítulo II

DAS PROMOÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Capítulo III

DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE

Seção I

Impedimentos à Promoção

Art. 10

Seção II

Listas de Antiguidade

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Capítulo IV

DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Seção I

Impedimentos à Promoção

Art. 14

Seção II

Hipóteses de Não Avaliação

Art. 15

Seção III

Listas de Merecimento

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Seção IV

Da Avaliação

Art. 19

Subseção I

Do Desempenho Funcional

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Subseção II

Da Qualificação Profissional

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Subseção III

Das Atividades Destacadas

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Subseção IV

Do Provimento Incentivado

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Subseção V

Da Valorização do Servidor Pelo Trabalho Prisional e Educação

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Subseção VI

Do Teste de Aptidão Física - Taf

Art. 37

Art. 38

Capítulo V

COMISSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 39

Art. 40

Capítulo VI

RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Capítulo VII

LISTA CORRECIONAL

Art. 46

Capítulo VIII

DOS PROCEDIMENTOS FINAIS

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Capítulo IX

PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 50

Art. 51

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994

Decreto nº 55755/2021 de 09/02/2021