Decreto nº 56.747/2022
Altera o Decreto nº 56.055, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642, de 31 de maio de 2021.
DECRETO Nº 56.747, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera o Decreto nº 56.055 , de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 34-A no Decreto nº 56.055 , de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Operação Empresa do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS, instituídos pela Lei nº 15.642 , de 31 de maio de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Em caráter excepcional, para os empreendimentos com Decreto de Concessão publicados até 19 de março de 2020, na vigência da Lei nº 11.916 /2003, sem Termo de Ajuste em vigor, para a apuração do faturamento bruto e do ICMS incrementais previstos no art. 10,
§ 1º do Decreto nº 49.205 /2012, poderá ser adotada, mediante requerimento da empresa, sistemática diferenciada para o cálculo das médias dos respectivos valores, observado o seguinte:
I - a solicitação seja aprovada pelo GATE;
II - o Termo de Ajuste seja assinado até 31 de dezembro de 2022; e
III - a sistemática diferenciada poderá ser aplicada, no máximo, até o trigésimo sexto mês, contados a partir da assinatura do Termo de Ajuste.
§ 1º A sistemática prevista no "caput" deste artigo consistirá no cálculo da média dos valores do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses do ano de 2021, com revisão a cada doze meses, a partir da assinatura do Termo de Ajuste, até que seja atingida a média do faturamento bruto e do ICMS incrementais apurados nos doze meses antecedentes ao mês de protocolo da Carta-Consulta, conforme art. 10,
§ 1º do Decreto nº 49.205 /2012, nos termos e condições previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2º Na hipótese da revisão das médias dos valores de faturamento bruto e do ICMS incrementais resultar em valores inferiores àqueles adotados no período antecedente ao da revisão, serão mantidos os valores do período antecedente.
§ 3º Ao final do prazo de fruição, a aplicação da sistemática estabelecida no
§ 1º deste artigo não poderá resultar em montante superior ao incentivo que a empresa poderia fruir pela aplicação da sistemática de cálculo estabelecida no art. 10,
§ 1º do Decreto nº 49.205 /2012.
§ 4º Após a assinatura do Termo de Ajuste, se verificado que o valor do incentivo fruído pela empresa foi superior ao limite previsto no
§ 3º deste artigo, será exigida a devolução do incentivo na forma e no prazo previstos em resolução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 5º A devolução prevista no
§ 4º deste artigo poderá consistir em estorno de créditos fiscais presumidos apropriados pela empresa, atualizados monetariamente pela Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS - UIF/RS, definida no art. 32 deste Decreto, hipótese em que caberá a Receita Estadual propor os critérios para o controle e os parâmetros para o Ajuste."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2022.
DOE de 25/11/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 56055/2021 de 26/08/2021