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Decreto nº 56.743/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.743, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 223, 2ª edição, de 23 de novembro de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS nº 234/17, de 22 de dezembro de 2017 e no Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 19 de dezembro de 2018, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6016 - No Livro III, art. 105, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 105. ..

I - o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - inexistindo o valor de que trata o inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:

a) 65,60% (sessenta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) nas operações internas;

b) 75,57% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12% (doze por cento);

c) 91,53% (noventa e um inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 4% (quatro por cento);

..

ALTERAÇÃO Nº 6017 - No Apêndice II,

Seção III, a nota do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM VI - ...

NOTA - A base de cálculo relativa a esse item está definida no

Art. 105. do Livro

III.

... ... ... ...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 105

Art. 105

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997