Decreto nº 56.725/2022
Dispõe sobre a transição governamental.
DECRETO Nº 56.725, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a transição governamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Anunciado o resultado oficial das eleições, o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá solicitar a instituição de Comissão de Transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual e preparar os atos necessários ao início do novo governo, observado o disposto neste Decreto.
Art. 2º A Comissão de Transição de que trata o art. 1º deste Decreto será constituída por ato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 14.836 , de 14 de janeiro de 2016 e será composta, em igual número, por:
I - representantes do Governador do Estado;
II - representantes do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.
§ 1º A Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da Administração Pública, e outro pelo candidato eleito.
§ 2º O candidato eleito indicará, mediante ofício dirigido ao Governador do Estado, os seus representantes no âmbito da Comissão de Transição, no qual constarão os nomes e qualificações, além da indicação do respectivo Coordenador.
§ 3º Os membros da Comissão de Transição serão designados por meio de ato do Governador do Estado, no qual constarão os nomes e a qualificação de seus integrantes e respectivos coordenadores, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a indicação feita pelo candidato eleito na forma do
§ 2º deste artigo.
§ 4º A Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
§ 5º O ato de criação da Comissão de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 6º O governo do Estado deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.
§ 7º Caso a indicação para compor a Comissão de Transição recaia em servidor público estadual, sua requisição será feita pelo Secretário-Chefe da Casa Civil ao Titular da Pasta a que estiver vinculado.
§ 8º O Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para auxiliar nos trabalhos jurídicos e legislativos da Comissão de Transição.
Art. 3º A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4.º da Lei Complementar nº 14.836 /2016.
Art. 4º Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os documentos e informações referidos no art. 7º-D da Lei Complementar nº 14.836 /2016.
§ 1º As informações de que trata este artigo:
I - deverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;
II - deverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2º É assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.
Art. 5º Os integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos em lei.
Art. 6º Os pedidos realizados pelo Governador eleito que envolvam proposições de atos normativos, inclusive propostas de emendas constitucionais, projetos de lei e decretos, deverão ser formulados por meio de ofício dirigido ao Governador do Estado, acompanhados de minuta contendo sugestão de texto para o ato proposto.
Art. 7º As reuniões de servidores com integrantes das Equipes de Transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 54.300 , de 31 de outubro de 2018 e nº 54.312 , de 8 de novembro de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2022.
DOE de 03/11/2022, 2ª EDIÇÃO RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 54300/2018 de //
Decreto nº 54312/2018 de //