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Decreto nº 56.723/2022

Regulamenta a Participação no Rateio da Cota - Parte da Educação - PRE, previsto no art. 1º, II, "a", da Lei nº 15.766, de 20 de dezembro de 2021.

DECRETO Nº 56.723, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.

Regulamenta a Participação no Rateio da Cota - Parte da Educação - PRE, previsto no art. 1º, II, "a", da Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021.

(publicado no DOE nº 210, de 3 de novembro de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º O índice de Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, de que trata o art. 1º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021, será implementado progressivamente, da seguinte forma:

I - 10% (dez inteiros por cento) no primeiro ano a partir dos efeitos da Lei nº 15.766 /2021, conforme o seu art. 2º;

II - 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) no segundo ano após o período de que trata o inciso I deste artigo;

III - 12,8% (doze inteiros e oito décimos por cento) no terceiro ano após o período de que trata o inciso I deste artigo;

IV - 14,2% (quatorze inteiros e dois décimos por cento) no quarto ano após o período de que trata o inciso I deste artigo;

V - 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento) no quinto ano após o período de que trata o inciso I deste artigo; e

VI - 17% (dezessete inteiros por cento) no sexto ano após o período de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 2º O cálculo da Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, será realizado de acordo com a fórmula constante no Anexo Único deste Decreto, terá periodicidade anual e será composto pelos seguintes elementos:

I - Índice Municipal da Qualidade da Educação do RS - IMERS;

II - população dos municípios;

II - I - nível socioeconômico dos educandos; e

I - V - número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal.

§ 1º O PRE será utilizado pela Secretaria da Fazenda na composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em cálculo e divulgação anuais.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, será o órgão competente pela realização dos cálculos e pela divulgação dos valores de que trata este artigo, na forma de Resolução.

§ 3º O IMERS - será calculado anualmente pela SPGG, com apoio da Secretaria da Educação - SEDUC, conforme regulamentado em Decreto específico.

§ 4º Os números relativos à população dos municípios serão extraídos na data de 1º de junho de cada ano, fazendo uso da publicação mais recente das estimativas populacionais elaboradas pela SPGG e pelo Censo Demográfico fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º Nos anos em que houver divulgação populacional pelo Censo Demográfico fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre 1º de junho e 15 de agosto, o cálculo da PRE será atualizado, sendo reemitido para a Secretaria da Fazenda e para a inclusão no cálculo definitivo do IPM.

§ 6º O nível socioeconômico dos educandos dos municípios será obtido pelo número de alunos em situação vulnerável na rede municipal nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme critério adotado pelo Programa Auxílio - Brasil, ou por programa que porventura venha a lhe substituir, e oriundo da base mais recente do Cadastro Único em 1º de junho de cada ano.

§ 7º O número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal será, preferencialmente, obtido pelo Censo Escolar da Educação Básica, elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - do Ministério da Educação, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria da Educação.

§ 8º Poderá ser utilizada a base de dados por meio do Censo Rápido, garantindo a disponibilização dos dados das matrículas, sendo autorizados pelas Redes Municipais, em atendimento à Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.

§ 9º Em caso de ausência dos dados necessários para o cálculo da - PRE, preferencialmente serão utilizadas informações mais recentes disponíveis e, mantendo-se a ausência, poderá a SPGG, por meio de resolução própria, indicar como se dará o cálculo no determinado ano específico.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2022.

ANEXO ÚNICO METODOLOGIA DE CÁLCULO PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DA COTA-PARTE DA EDUCAÇÃO - PRE

1. A Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, para um determinado ano t, para cada município i, é expressa pela seguinte fórmula:

IMERSf; * Porte, PRF - = -

f`! S7(7MERSm* Poj

1.1. O JélORndi é o Índice Municipal da Qualidade da Educação do RS - IMERS, calculado e fornecido anualmente pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, com apoio da Secretaria da Educação - SEDUC, conforme regulamentado em decreto específico;

1.2. O porte do município, P-éi fí, é formado pela sua população, pelo número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental e pelo número de alunos em situação de vulnerabilidade, com pesos de 0,85, 0,10 e 0,05, respectivamente, e expressa pela seguinte fórmula:

P rtí-T . = I) 8 5 - 0.10 ` =, - __ - 0.0 5 `, onde:

é a população, no ano, do município:;

A`.V-. é o número de matrículas nos anos iniciais do Ensino Fundamental na rede municipal, no ano t, no município i, tendo como fonte o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, do Ministério da Educação, com base no Censo Escolar da Educação Básica, ou por estatísticas oficiais da Secretaria da Educação do Estado do Ri Grande do Sul;

V.dr.. é o número de alunos em situação vulnerável na rede municipal nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme critério adotado pelo Programa Auxílio Brasil ou por programa que porventura venha a lhe substituir e oriundo do Cadastro Único, no município i, cnfrme critério para pagamento adotado pelo Programa Auxílio Brasil.

1.3. Os alunos em situação de vulnerabilidade precisam ter o campo de código da escla devidamente preenchido no Cadastro Único, para fins de coleta dos dados para utilização no .v.^r...

2. A população, no ano, será a prevista nos §§ 4º e 5º do art. 2º deste Decreto.

3. Os resultados obtidos na Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, serã utilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para a composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15766/2021 de 20/12/2021