Decreto nº 56.713/2022
Dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS.
DECRETO Nº 56.713, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - CPPDDH/RS.
(publicado no DOE nº 209, de 1 de novembro de 2022) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado, de acordo com o que tratam os Decretos Federais nº 6.044 , de 12 de fevereiro de 2007, nº 9.937 , de 24 de julho de 2019 e nº 10.815 , de 27 de setembro de 2021 e a Portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nº 507, de 21 de fevereiro de 2022;
Art. 2º A execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - PPDDH/RS é realizada por meio de convênio com a União e por intermédio de ações no âmbito da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo - SJSPS e observará as normativas federais atinentes a matéria.
Art. 3º Fica instituído o Conselho do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - CPPDDH/RS, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, composto por um representante titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º Fica instituído o Conselho do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Estado - CPPDDH/RS, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, composto, de forma paritária, por dezessete representantes de organizações da sociedade civil e dezessete representantes dos seguintes órgãos e entidades convidadas, sendo um representante titular e um suplente, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024) I - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; I - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024) II - Procuradoria-Geral do Estado; III - Secretaria da Segurança Pública; IV - Secretaria de Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; IV - Secretaria de Desenvolvimento Social; (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024) V - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda; V - Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024) VI - Secretaria da Saúde; VII - Secretaria da Educação; e VIII - Instituição Executiva do PPDDH-RS, representada pelo Coordenador-Geral Executivo, sem direito a voto junto ao Conselho. Ar t. 4º Serão convidados a participarem das reuniões do CPPDDH/RS, com as prerrogativas idênticas dos demais integrantes, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Tribunal de Justiça do Estado; II - Assembleia Legislativa do Estado /Comissão de Direitos Humanos e Cidadania; III - Defensoria Pública do Estado; IV - Defensoria Pública da União - Rio Grande do Sul; V - Ministério Público do Estado; VI - Ministério Público Federal - Rio Grande do Sul; VII - Ministério da Justiça/Polícia Federal - Rio Grande do Sul; e VIII - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS/Comissão de Direitos Humanos. IX - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - SR 11 Rio Grande do Sul; X - Fundação Nacional do Índio - FUNAI - Unidade do Rio Grande do Sul; XI - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas, a) um de proteção a defensores dos direitos humanos; b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e c) um de proteção a comunicadores sociais. XI - dezessete de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas: a) proteção a defensores dos direitos humanos; b) proteção e defesa do meio ambiente; e http://www.al.rs.gov.br/legis c) proteção a comunicadores sociais. (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024)
§ 1º As Organizações da Sociedade Civil serão escolhidas em Assembleia Pública, especialmente convocada para esse fim, por meio de Edital a ser publicado e amplamente divulgado pela Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, no prazo máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º Além dos órgãos e entidades elencados no "caput" deste artigo, poderão ser convidados, para fins de consulta, outros gestores, especialistas, instituições públicas ou privadas que atuem na defesa dos direitos humanos para participar de suas reuniões e atividades.
§ 3º A participação no CPPDDH/RS é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º Os membros e os convidados do CPPDDH/RS serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades representados, e designados pela Chefia do Poder Executivo, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 6º O CPPDDH/RS terá um Presidente, eleito dentre os membros da administração pública, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução.
Art. 6º O CPPDDH/RS terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitindo-se uma recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024)
Art. 7º Compete ao CPPDDH/RS: I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas; II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes Estaduais e com os municípios com vista a execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no Estado do Rio Grande do Sul; III - deliberar sobre a inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul do defensor de direitos humanos ameaçado; III - deliberar sobre a inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas em situação de risco ou ameaçados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024) IV - decidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; IV - decidir sobre o período de permanência no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministério de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024) V - estabelecer o valor da ajuda financeira mensal para o pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório de um defensor dos Direitos Humanos, de acordo com os parâmetros estabelecidos em legislação pertinente; V - estabelecer: a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea "a" deste inciso; (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024) VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores Sociais e Ambientalistas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul por meio de legislação estadual pertinente; VII - elaborar o seu regimento interno. VIII - promover ações estratégicas de articulação, firmadas no âmbito do CONDEL/PPDDH-RS, conjunta ou individualmente, por seus órgãos membros, sendo os encaminhamentos registrados em ata; IX - deliberar sobre o custeio de mecanismos de segurança para os casos incluídos, sempre que verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça, risco ou vulnerabilidade,
considerando o valor de mercado apresentado pela entidade executora; X - deliberar sobre os memoriais e os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH/RS; e XI - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.
Art. 8º Enquanto o Presidente do CPPDDH/RS não for eleito, o representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo presidirá o colegiado.
Art. 9º Enquanto os membros do CPPDDH/RS não forem indicados ou eleitos e designados, os casos que chegarem ao PPDDH/RS serão apreciados pelo Coordenador-Geral Executivo do Programa, que poderá, caso sejam atendidos os requisitos previstos para ingresso, decidir, em conjunto com representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, pela sua inclusão provisória, sendo a decisão submetida à homologação posterior pelo CPPDDH/RS quando devidamente constituído.
Art. 9º Enquanto os membros do CPPDDH/RS não forem indicados ou eleitos e designados, os casos que chegarem ao PPDDH/RS serão apreciados pelo Coordenador-Geral Executivo do Programa, que poderá, caso sejam atendidos os requisitos previstos para ingresso, decidir, em conjunto com representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, pela sua inclusão provisória, sendo a decisão submetida à homologação posterior pelo CPPDDH/RS quando devidamente constituído. (Redação dada pelo Decreto nº 57750 /2024)
Art. 10. O PPDDH/RS é um Programa Federal cuja execução no âmbito do Estado terá as despesas orçamentárias atreladas aos seguintes dados de recursos: projeto nº 6682 - Programas de Proteção às Pessoas, recurso 2826 - Convênio Federal.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022. FIM DO DOCUMENTO