Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.691/2022

Altera o Decreto nº 56.056, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.

DECRETO Nº 56.691, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

Altera o Decreto nº 56.056 , de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.

(publicado no DOE nº 198, de 17 de outubro de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.056 , de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.179 , de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, conforme segue:

I - fica alterado o art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º .

I - 80% (oitenta por cento), de forma igualitária entre os vinte e oito Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES; e

II - 20% (vinte por cento), de formal proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, obedecendo às seguintes ponderações e utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE - vigente, calculado pelo Departamento de Economia e Estatística - DEE:

a) para os COREDES do primeiro intervalo (Alto Jacuí, Fronteira Noroeste, Noroeste Colonial, Norte, Produção, Serra e Vale do Taquari): 0,4 (quatro décimos) quartis;

b) para os COREDES do segundo intervalo (Vale do Jaguari, Central, Hortênsias, Nordeste, Vale do Caí, Metropolitano Delta do Jacuí e Rio da Várzea): 0,8 (oito décimos) quartis;

c) para os COREDES do terceiro intervalo (Médio Alto Uruguai, Missões, Paranhana, Encosta da Serra, Vale do Rio Pardo, Vale do Rio dos Sinos, Alto da Serra do Botucaraí, Celeiro): 1,2 (um inteiro e dois décimos) quartis;

d) para os COREDES do quarto intervalo (Campanha, Centro-Sul, Fronteira Oeste, Litoral, Sul, Jacuí-Centro e Campos de Cima da Serra): 1,6 (um inteiro e seis décimos) quartis;

§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão divulgados pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

§ 2º Para a consulta direta à população do ano de 2022 serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), distribuídos entre as áreas de desenvolvimento regional.

§ 3º Será destinado o valor adicional de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para os nove COREDES com maior percentual de votos, relativamente ao número de eleitores, assim distribuído:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para o COREDE mais bem classificado; e

II - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada COREDE subsequente.

II - fica alterado o art. 4º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Será formada Comissão Técnica responsável pela análise das propostas recebidas para a consulta popular, integrada por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II - dois da Secretaria de Logística e Transportes;

III - dois da Secretaria de Obras e Habitação;

IV - um da Secretaria de Turismo;

V - dois da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

VI - dois da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;

VII - dois da Secretaria do Esporte e Lazer;

VIII - um da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

IX - dois da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda;

X - dois da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; e

XI - um da Secretaria da Cultura.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Técnica serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

III - fica alterado o art. 12, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. A votação da consulta popular se dará, a partir do ano de 2022, integralmente por meio digital.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 7º do Decreto nº 56.056 /2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 12

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56056/2021 de 26/08/2021