Decreto nº 56.687/2022
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-591, conforme projeto, composto de parte do trecho 591ERS0030 e da integralidade do trecho 591ERS0040, Ametista do Sul - Distrito de Castelinho, em Frederico Westphalen.
DECRETO Nº 56.687, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-591, conforme projeto, composto de parte do trecho 591ERS0030 e da integralidade do trecho 591ERS0040, Ametista do Sul - Distrito de Castelinho, em Frederico Westphalen.
(publicado no DOE nº 194, de 10 de outubro de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e
considerando o que consta no processo administrativo nº 22/0435 - 0021983-8, DECRETA:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção do segmento da rodovia ERS-591, composto de parte do trecho 591ERS0030 e da integralidade do trecho 591ERS0040, com início no km 10,65, em Ametista do Sul, e fim no km 19,51, no Distrito de Castelinho - Frederico Westphalen, perfazendo a extensão total de 8,86 km, conforme Sistema Rodoviário Estadual vigente em julho de 2022, com largura de faixa de domínio de 50,00m, bem como as pedreiras, as jazidas, as aguadas e outros bens indispensáveis à operação e à manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.
Parágrafo único. A duplicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como a instituir servidões sobre os bens de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e ao interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 - Indenizações e restituições.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2022.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.