Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.687/2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-591, conforme projeto, composto de parte do trecho 591ERS0030 e da integralidade do trecho 591ERS0040, Ametista do Sul - Distrito de Castelinho, em Frederico Westphalen.

DECRETO Nº 56.687, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-591, conforme projeto, composto de parte do trecho 591ERS0030 e da integralidade do trecho 591ERS0040, Ametista do Sul - Distrito de Castelinho, em Frederico Westphalen.

(publicado no DOE nº 194, de 10 de outubro de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e

considerando o que consta no processo administrativo nº 22/0435 - 0021983-8, DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção do segmento da rodovia ERS-591, composto de parte do trecho 591ERS0030 e da integralidade do trecho 591ERS0040, com início no km 10,65, em Ametista do Sul, e fim no km 19,51, no Distrito de Castelinho - Frederico Westphalen, perfazendo a extensão total de 8,86 km, conforme Sistema Rodoviário Estadual vigente em julho de 2022, com largura de faixa de domínio de 50,00m, bem como as pedreiras, as jazidas, as aguadas e outros bens indispensáveis à operação e à manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.

Parágrafo único. A duplicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 2º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como a instituir servidões sobre os bens de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e ao interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.

Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 - Indenizações e restituições.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

http://www.al.rs.gov.br/legis

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.