Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.679/2022

Institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 56.679, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022.

Institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS.

(publicado no DOE nº 192, de 6 de outubro de 2022) O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul - SAERS, no âmbito das redes públicas estadual e municipais do Estado, sob a coordenação da Secretaria da Educação, alinhada e articulada com a Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação do Rio Grande do Sul - UNDIME/RS, e efetiva a implementação em regime de colaboração com os Municípios.

§ 1º O SAERS tem como objetivo diagnosticar o desempenho de estudantes das redes públicas estadual e municipais do Estado, em diferentes etapas e níveis de escolaridade, avaliando áreas do conhecimento e/ou componentes curriculares, para que os resultados possam subsidiar a implementação, a reformulação e o monitoramento de políticas educacionais, contribuindo ativamente para a melhoria da qualidade da educação no território estadual.

§ 1º Para o 2 o ano do Ensino Fundamental, os testes serão aplicados em dois dias, sendo um deles para a avaliação de Língua Portuguesa (leitura, escrita e interpretação) e o outro para a avaliação de Matemática. Para os estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, o questionário contextual não será aplicado. (Redação dada pelo Decreto nº 56696 /2022)

§ 2º A partir dos resultados decorrentes da aplicação anual do SAERS será estabelecido o Índice Municipal da Qualidade da Educação do Rio Grande do Sul - IMERS, para que este índice possa compor o indicador da Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, de acordo com a Lei nº 15.766 , de 20 de dezembro de 2021.

§ 2º o Para o 5º e 9º anos do Ensino Fundamental e o 3 o ano do Ensino Médio, as avaliações de Língua Portuguesa e de Matemática serão aplicadas em um mesmo dia. (Redação dada pelo Decreto nº 56696 /2022)

Art. 2º Os municípios deverão conceder acesso à base de dados das matrículas do Censo Escolar, em cumprimento à Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais - LGPD.

Art. 3º A avaliação do SAERS será censitária, para todas as escolas públicas (estaduais e municipais), urbanas e rurais, do Ensino Fundamental e Ensino Médio - Educação Básica: I - a base de dados das matrículas dos estudantes a ser utilizada será a do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC do ano anterior ao da avaliação; e II - a avaliação será aplicada em todas as escolas públicas, no Ensino Fundamental e Ensino Médio, na Rede Estadual e nas Redes Municipais com, no mínimo, dez alunos matriculados na rede, no ano avaliado.

§ 1º Poderá ser utilizada a base de dados por meio do Censo Rápido, garantindo a disponibilização dos dados das matrículas, desde que autorizada pelas Redes Municipais, em atendimento à Lei Federal nº 13.709 /2018.

§ 2º As Escolas de Educação Indígena, as Escolas de Educação Especial, bem como as Escolas com Turmas Multisseriadas nos anos avaliados, pelas suas especificidades, não aplicarão o SAERS.

§ 3º Os estudantes incluídos no atendimento educacional especializado participarão das avaliações, garantindo-se-lhe os apoios necessários para a realização dos testes, sendo encargo da escola a confirmação das devidas informações destas necessidades.

§ 4º Os estudantes estrangeiros que comprovadamente não dominam a Língua Portuguesa poderão realizar os testes de avaliação, contudo os resultados não serão computados na proficiência agregada do SAERS, nem para o cálculo utilizado no cômputo do IMERS.

§ 5º Os estudantes diagnosticados com deficiência intelectual - DI, desde que comprovada por laudo, poderão realizar os testes de avaliação, contudo os resultados não serão computados na proficiência agregada do SAERS, nem para o cálculo utilizado no cômputo do IMERS.

§ 6º A Secretaria da Educação publicará em Portaria as especificações do art. 3º deste Decreto, incluindo critérios que atendam as temáticas dos estudantes estrangeiros e os estudantes com atendimento educacional especializado.

Art. 3º A avaliação do SAERS será censitária, para todas as escolas públicas estaduais e municipais que possuam turmas de modalidade regular, urbanas e rurais, do Ensino Fundamental e Ensino Médio, da Educação Básica, desde que, na respectiva rede municipal ou estadual localizada em um município, atenda à amostragem mínima de dez alunos matriculados, somando todas as turmas de modalidade regular do determinado ano/série avaliado (2º, 5º, 9º do Ensino Fundamental e 3ado Ensino Médio).

§ 1º Além dos municípios que não alcançarem os requisitos mínimos previstos no "caput" deste artigo, não aplicarão o SAERS: I - as escolas indígenas que não ministrem a Língua Portuguesa como primeira língua; II - as classes, as escolas ou os serviços especializados de Educação Especial não integrantes do ensino regular; III - as turmas multisseriadas; IV - as turmas de educação de jovens e adultos; V - as turmas de aproveitamento de estudos do curso normal; e VI - as turmas exclusivamente de educação profissional de nível técnico.

§ 2º A base de dados das matrículas dos estudantes a ser utilizada será a do Censo Escolar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC do ano anterior ao da avaliação,

considerando os dados preliminares para o planejamento da aplicação, e a Sinopse Estatística e o módulo situação do aluno divulgada no ano subsequente à avaliação para o cálculo dos resultados.

§ 2º A base de dados das matrículas dos estudantes a ser utilizada será a do Censo Escolar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC, observando os seguintes critérios: I - os dados referentes ao ano anterior ao da avaliação serão considerados como os dados preliminares para o planejamento da aplicação; II - os dados do ano corrente serão utilizados para impressão de materiais e agendamento de aplicações; e III - para o cálculo dos resultados, serão considerados a Sinopse Estatística e o módulo situação do aluno divulgada no ano subsequente à avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 58465 /2025)

§ 3º Poderá ser utilizada a base de dados por meio do Censo Rápido, garantindo a disponibilização dos dados das matrículas, desde que autorizada pelas Redes Municipais, em atendimento à Lei Federal nº 13.709 /2018.

§ 4º Os estudantes incluídos no atendimento educacional especializado participarão das avaliações, garantindo-lhes o apoio necessário previsto em regulamentação específica para a realização dos testes, sendo encargo da escola a confirmação das devidas informações destas necessidades.

§ 5º Os estudantes estrangeiros e os estudantes diagnosticados com deficiência intelectual - DI, poderão realizar os testes de avaliação, contudo os resultados da proficiência agregada do SAERS, assim como sua utilização no cálculo do IMERS, serão apurados de acordo com especificações presentes em Portaria a ser publicada posteriormente pela Secretaria de Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023)

Art. 4º O SAERS avaliará as competências e as habilidades em Língua Portuguesa e em Matemática dos estudantes das redes públicas estadual e municipais, da seguinte forma: I - Rede Pública Estadual e Municipais - Ensino Fundamental - 2º, 5º e 9º anos; II - Rede Pública Estadual - Ensino Médio - 3º ano; e III - Rede Pública Municipal que ofertam o Ensino Médio - 3º ano, por adesão.

§ 1º Estas etapas/anos de escolarização são entendidas como decisivas no percurso escolar, de forma a permitir a intervenção pedagógica contribuindo para o atendimento das necessidades específicas de aprendizagem, a partir das habilidades avaliadas, potencializando as chances de sucesso durante toda esta trajetória.

§ 2º Serão também aplicados questionários contextuais aos estudantes do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio, bem como aos professores de todos os anos avaliados, diretores e às instituições com o objetivo de identificar fatores externos e internos às escolas que possam influenciar nos resultados de aprendizagem dos estudantes, contextualizando os resultados.

§ 2º Serão também aplicados questionários contextuais aos estudantes do 5º e 9º ano do Ensino Fundamental e do 3º ano do Ensino Médio, bem como aos responsáveis pelos estudantes, professores de todos os anos avaliados, diretores e às instituições com o objetivo de identificar fatores externos e internos às escolas que possam influenciar nos resultados de aprendizagem dos estudantes, contextualizando os resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 58465 /2025)

§ 3º Os questionários referidos no

§ 2º deste artigo serão aplicados de forma virtual, no mesmo período das avaliações em que os testes serão aplicados.

§ 3º Os questionários referidos no

§ 2º deste artigo serão aplicados de forma impressa, no caso dos estudantes, conjuntamente com as aplicações de Língua Portuguesa e Matemática, e virtual para os outros públicos-alvo citados, no mesmo período das avaliações em que os testes serão aplicados. (Redação dada pelo Decreto nº 58465 /2025)

§ 4º O custo da aplicação do SAERS para o Ensino Fundamental das Redes Municipais de Educação, que será computado para o IMERS, ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Educação.

Art. 5º Para a elaboração dos testes de proficiência de Língua Portuguesa e de Matemática serão consideradas: I - as Matrizes de Referência do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB; II - as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC; e III - o Referencial Curricular Gaúcho - RCG.

Parágrafo único. Os testes de proficiência serão elaborados tendo por base as habilidades essenciais para cada ano/etapa passíveis de serem avaliadas em testes censitários.

Art. 6º As avaliações serão aplicadas a partir da alocação de polos nos municípios, a serem definidos pela Secretaria da Educação, alinhadas e articuladas com a FAMURS e a UNDIME/RS, e implementadas em efetivo regime de colaboração com os Municípios.

§ 1º Para o 2º ano e o 5º ano do Ensino Fundamental, os testes serão aplicados em dois dias, sendo um deles para a avaliação de Língua Portuguesa (leitura, escrita e interpretação) e outro para a avaliação de Matemática. Para os estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental, o questionário contextual não será aplicado.

§ 1º Para o 2º ano do Ensino Fundamental, os testes serão aplicados em dois dias consecutivos, sendo um deles para a avaliação de Língua Portuguesa (leitura, escrita e interpretação) e o outro para a avaliação de Matemática, sendo que não haverá a aplicação do questionário contextual. (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023)

§ 2º Para o 9º ano do Ensino Fundamental e o 3º ano do Ensino Médio, as avaliações de Língua Portuguesa e de Matemática serão aplicadas em um mesmo dia.

§ 3º A logística para a aplicação dos testes é de responsabilidade exclusiva da empresa/instituição contratada.

Art. 7º Os resultados do SAERS de 2022 serão analisados com base na Teoria da Análise Clássica - TCT e na Teoria da Resposta ao Item - TRI, apresentados na escala de proficiência do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB - e divulgados por Escola, Município, Coordenadoria Regional da Educação e para toda educação pública do território gaúcho.

Art. 7º Os resultados do SAERS serão analisados com base na Teoria da Análise Clássica - TCT, e na Teoria da Resposta ao Item - TRI, apresentados na escala de proficiência do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, e divulgados por Escola, Município, Coordenadoria Regional da Educação e para toda educação pública do território do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023)

§ 1º A escala de proficiência representa o padrão de desempenho estudantil do aluno e no SAERS será assim especificada: I - Avançado: desempenho desejável para a etapa avaliada, onde os estudantes com esse padrão de desempenho, demonstram ter desenvolvido habilidades além daquelas esperadas para a etapa de escolaridade em que se encontram; II - Adequado: desempenho compatível com a etapa de escolaridade avaliada, onde os estudantes posicionados nesse padrão demonstram ter desenvolvido as habilidades básicas e essenciais, referentes à etapa de escolaridade em que se encontram; III - Básico: desempenho caracterizado por um processo inicial de desenvolvimento das competências e habilidades correspondentes à etapa de escolaridade avaliada. Para esses estudantes são necessárias estratégias de reforço; e IV - Abaixo do Básico: desempenho muito abaixo do esperado para a etapa avaliada. Os estudantes com esse padrão de desempenho requerem atenção especial, necessitando de recuperação das competências e habilidades não desenvolvidas.

§ 2º Anualmente, a Secretaria da Educação divulgará Portaria estabelecendo os pontos de corte de cada padrão de desempenho, definindo os limites entre esses níveis, tendo em vista que estas métricas poderão ser diferenciadas para cada ano, a partir dos resultados dos anos anteriores e evolução do desempenho dos estudantes no SAERS.

§ 3º Os resultados das avaliações, por escola, somente serão disponibilizados contando com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de participação dos alunos nos testes aplicados. (Revogado pelo Decreto nº 58465 /2025)

Art. 8º Os resultados do SAERS para os 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, da rede municipal de ensino, serão utilizados para o cálculo do IMERS.

§ 1º O IMERS tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na rede municipal, levando em consideração o nível e a variação do desempenho dos alunos de cada um dos municípios, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia de 0 a 100.

§ 2º O cálculo do IMERS será realizado de acordo com a fórmula constante no Anexo Único deste Decreto, terá periodicidade anual e, dentro da sua metodologia, considerará os seguintes elementos:

§ 2º O cálculo do IMERS será realizado de acordo com a fórmula constante no Anexo I deste Decreto, terá periodicidade anual e, dentro da sua metodologia, considerará os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 58465 /2025) I - resultados de proficiência obtidos pela aplicação anual do SAERS, nos 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de ensino, classificados conforme percentuais de estudantes com os níveis de aprendizagem abaixo do básico, básico, adequado e avançado, bem como de alunos que não compareceram no sistema de avaliação, embora matriculados; II - taxa de aprovação escolar do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino; III - evolução do desempenho educacional nos municípios, mensurada pela diferença de desempenho do período corrente em relação à média dos três anos anteriores: a) para o primeiro ano de vigência do IMERS não haverá comparação; b) para o segundo ano de vigência do IMERS a comparação será com o resultado do primeiro ano de vigência do índice; c) para o terceiro ano de vigência do IMERS a comparação será com a média dos dois anos imediatamente anteriores.

§ 3º O IMERS é um dos elementos definidores da métrica da parcela referente à qualidade educacional da Participação do Rateio da Cota Parte da Educação - PRE, do Índice de Participação dos Municípios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 4º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão será o órgão competente pela realização dos cálculos e pela divulgação dos dados intermediários e dos valores finais dos indicadores de que trata o art. 8º deste Decreto, na forma de Resolução.

§ 5º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, devido ao não atendimento do inciso II do art. 5º deste Decreto, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela Secretaria da Educação, em algum dos anos/etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos - receberá, na etapa correspondente, a nota média dos municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS.

§ 5º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, devido ao não atendimento do inciso II do art. 3º deste Decreto, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela Secretaria da Educação, em algum dos anos/etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos - receberá, na etapa correspondente, a nota média dos municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS. (Redação dada pelo Decreto nº 56976 /2023)

§ 5º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, devido ao não atendimento do disposto no "caput" do art. 3º deste Decreto, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela Secretaria da Educação, em algum dos anos/etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental - receberá, no nível de cada prova do subíndice da etapa correspondente, ou a sua nota média dos três últimos anos, ou a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente, nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS - o que for maior. (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023)

§ 6º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, por motivos distintos ao disposto no inciso II do art. 5º deste Decreto, ou pela ausência de motivo extraordinário e plenamente justificado, ou ainda por reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, em alguma das etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos - receberá, na etapa correspondente, a nota mais baixa dentre todos os municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS.

§ 6º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, por motivos distintos ao disposto no inciso II do art. 3º deste Decreto, ou pela ausência de motivo extraordinário e plenamente justificado, ou ainda por reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, em alguma das etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos - receberá, na etapa correspondente, a nota mais baixa dentre todos os municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS. (Redação dada pelo Decreto nº 56976 /2023)

§ 6º O município que não conte, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SAERS, por motivos distintos ao disposto no "caput" do art. 3ºdeste Decreto, ou pela ausência de motivo extraordinário e plenamente justificado, ou ainda por reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, em alguma das etapas de ensino consideradas - 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental - receberá, na etapa correspondente, a nota mais baixa dentre todos os municípios avaliados nas respectivas provas de desempenho utilizadas para o cálculo do IMERS. (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023)

§ 7º Na hipótese de utilização do Censo Rápido para a aplicação da prova do SAERS, havendo divergência em relação ao Censo Escolar, prevalecerá a informação do Censo Escolar para fins de cálculo do IMERS.

Art. 9º A implementação das avaliações do SAERS e consequente cálculo do IMERS, que concorrerá como um dos critérios para o cálculo do Indicador no Rateio da Cota-Parte da Educação - PRE, somente será concretizada com o efetivo regime de colaboração entre o Estado e os Municípios, contando com a articulação da FAMURS e da UNDIME/RS.

Art. 10 Os resultados da avaliação provenientes da aplicação do SAERS tratados neste Decreto poderão sofrer contestações, recursos e impugnações por parte dos municípios envolvidos com base em análises, evidências e argumentos passíveis de apresentação de recursos. Art. º 10. Os resultados da avaliação provenientes da aplicação do SAERS tratados neste Decreto poderão sofrer contestações, recursos e impugnações por parte das instituições escolares e municípios envolvidos com base em análises, evidências e argumentos passíveis de apresentação de recursos, nos moldes, com documentação comprobatória e nas plataformas oficiais definidas como válidas pela Comissão Técnica do SAERS e pela Secretaria da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 58465 /2025)

§ 1º Os recursos cabíveis com relação à contestação dos resultados das avaliações e resultados finais do SAERS, por aluno, turma, escola e município, bem como do número de matrículas da rede municipal, poderão ser encaminhados à Secretaria da Educação, no prazo máximo de vinte dias, a contar da devolutiva e liberação destes resultados.

§ 1º Os recursos cabíveis relativos à contestação dos resultados das avaliações e dos resultados preliminares do SAERS, por aluno, turma, escola e município, bem como do número de matrículas da rede municipal, poderão ser encaminhados à Secretaria da Educação, no prazo oficial definido pela Comissão Técnica do SAERS e pela Secretaria da Educação para interposição, após a liberação dos resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 58465 /2025)

§ 2º Os recursos cabíveis com relação à contestação dos resultados preliminares do cálculo do IMERS, de que trata o art. 7º deste Decreto, poderão ser enviados à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de vinte dias, a contar da devolutiva e liberação destes resultados.

§ 2º Os recursos cabíveis com relação à contestação dos resultados preliminares do cálculo do IMERS, de que trata o art. 8º deste Decreto, poderão ser enviados à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de vinte dias, a contar da devolutiva e liberação destes resultados. (Redação dada pelo Decreto nº 56976 /2023)

§ 3º

Considerando os prazos legais para cálculos dos recursos da parcela do ICMS, fica estabelecido que os resultados do SAERS deverão ser liberados até final do mês de março do ano subsequente à aplicação da avaliação.

§ 3º

Considerando os prazos legais para cálculos dos recursos da parcela do ICMS, fica estabelecido que os resultados do SAERS deverão ser liberados até o final do mês de maio do ano subsequente à aplicação da avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023)

Art. 10-A Fica instituída Comissão Técnica para análise e deliberação sobre intercorrências não previstas neste Decreto em relação à avaliação do SAERS, a qual encaminhará a solução proposta para decisão do Governador do Estado e posterior publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

§ 1º A Comissão Técnica será composta por três representantes da Secretaria da Educação, um representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS e um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS e será constituída por ato do Secretário de Estado da Educação.

§ 2º O Regimento Interno da Comissão Técnica será publicado em ato do Secretário de Estado da Educação em até noventa dias da publicação deste Decreto.(Redação acrescida pelo Decreto nº 57319 /2023) Art. º 10-B. Os resultados do SAERS servirão de subsídio para cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul - IDERS, que servirá de referência para mensurar a qualidade e o progresso do desempenho da rede estadual de educação.

§ 1º O IDERS será calculado com base nos termos do Anexo II deste Decreto,

considerando a proficiência obtida a partir dos resultados da etapa de ensino no SAERS e a taxa de aprovação em cada etapa publicada pelo Censo Escolar.

§ 2º O IDERS servirá de parâmetro para o estabelecimento das metas de resultado da rede estadual, das Coordenadorias Regionais de Educação, das unidades de ensino, nos termos do

§ 1º do art. 28 da Lei nº 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, e de regulamento específico. (Redação acrescida pelo Decreto nº 58465 /2025)

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.744 , de 28 de outubro de 2011. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de outubro de 2022.

ANEXO ÚNICO

ANEXO I (Anexo renumerado pelo Decreto nº 58465 /2025) Metodologia de Cálculo do Índice Municipal da Qualidade da Educação do RS - IMERS 1. O IMERS, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela fórmula seguinte: wnde^ =, on, + o.3s,,!Qrtie + ais *, iQnte + o.io *, iotd, onde: j`?,-!. é o Índice da Qualidade da Alfabetização, mensurado com base na avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental da rede municipal no ano t no município i; é o Índice da Qualidade dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, mensurado com base na avaliação do 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal, no ano t, no município i;;2r. é o Índice da Qualidade dos Anos Finais do Ensino Fundamental, mensurado com base na avaliação do 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal, no ano t, no município i; e a-i. é o Índice de Aprovação de todos os anos do Ensino Fundamental da rede municipal, no ano t, no município i. 2. Os índices IQA, IQI e IQF, de que trata o item 1 deste anexo, serão compostos por uma parcela relativa ao nível de proficiência e outra parcela relativa à evolução dessa proficiência e estarão descritos nos itens 4, 5 e 6 deste anexo. 3. O índice IA, de que trata o item 1 deste anexo, será composto pelo percentual de aprovação dos estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal e estará descrito no item 7 deste anexo. 4. O IQA, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela fórmula: f/`"1 onde 1 é o nível de proficiência no segundo ano do Ensino Fundamental (2º ano) do município;, no ano r; é a evolução do nível de proficiência no segundo ano do Ensino Fundamental (2º ano) do município;, no ano: em relação ao ano anterior. 4.1. O nível de proficiência é calculado utilizando, dentre os alunos matriculados, os percentuais em cada nível das provas de português e matemática do SAERS nº 2º ano, além do percentual de alunos que não compareceu para fazer cada prova, embora esteja matriculado. O .vi`/1 será obtido por: = 0 5 .v/"1 - )5, sendo -i:, -i:, onde r/`1 é o percentual de alunos que obtiveram desempenho avançado na prova de português do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação (INEP /MEC), ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: -`*l"" é o percentual de alunos que obtiveram desempenho adequado na prova de português do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: ?/"1 é o percentual de alunos que obtiveram desempenho básico na prova de português do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: ?/"1 é o percentual de alunos que obtiveram desempenho abaixo do básico na prova de português do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: r/`1 é o percentual de alunos que não prestaram a prova de português do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: r/`1 é o percentual de alunos que obtiveram desempenho avançado na prova de matemática do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: r/`1 é o percentual de alunos que obtiveram desempenho adequado na prova de matemática do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: rí1"1 é o percentual de alunos que obtiveram desempenho básico na prova de matemática do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: r/`1 é o percentual de alunos que obtiveram desempenho abaixo do básico na prova de matemática do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: ?/"1 é o percentual de alunos que não prestaram a prova de matemática do 2º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: 4.2. A evolução f?`-` é definida como o valor adicionado (ou subtraído) do nível de proficiência de um determinado município; no ano: no segundo ano do Ensino Fundamental (2º ano) em decorrência do seu avanço (ou queda) de proficiência de um ano para o outro: roA Riri ".., :-m/, onde é o nível de proficiência no segundo ano do Ensino Fundamental (2º ano) do município í no ano t; v?? é a média do nível de proficiência no segundo ano do Ensino Fundamental (2º ano) do município nos três anos anteriores a:, dada por: 1 = - -r -; é ? _ - . é uma função indicadora, que recebe o valor 1 quando há crescimento do nível de um ano em relação ao nível médio dos três anos anteriores e 0 quando há decrescimento. 4.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 2º ano não estiverem disponíveis, no período de cálculo, devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC, vl"`1-` ` será igual à média aritmética de todos os municípios que aplicarem a prova de Português e .`.`l"`1-? ` será igual à média aritmética de todos os municípios que aplicarem a prova de Matemática. 4.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 2º ano do Ensino Fundamental não estiverem disponíveis, no período de cálculo, devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC: a) será igual ao que for maior entre". J` = - - e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de português foi aplicada; b) será igual ao que for maior entre ~fa = - - e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de matemática foi aplicada; (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023) 4.4. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 2º ano não estiverem disponíveis, no período de cálculo, por motivos diferentes ao da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, não havendo reconhecido motivo extraordinário e plenamente justificado, ou por motivo de reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, .v/`1-`"` será igual ao nível mínimo de todos os municípios que aplicarem a prova de Português e 11"1 - ` será igual ao nível mínimo de todos os municípios que aplicarem a prova de Matemática. 4.5. Para fins do cálculo do componente evolução do IQA, não serão contabilizados os níveis que tiveram valores imputados conforme tratam os itens 4.3 e 4.4, de forma que a média dos três anos anteriores ao ano vigente será calculada somente

considerando os anos em que ambas as provas, de português e matemática, foram obtidas por meio da aplicação da prova. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57319 /2023) 4.6. A evolução será igual a 0 (zero) nos casos em que o nível do ano vigente, ou em todos os três anos anteriores, seja calculado conforme tratam os itens 4.3 e 4.4. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57319 /2023) 5. O IQI, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela fórmula: onde v?/ é o nível de proficiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental (5º ano) do município;, no ano t; £/* é a evolução do nível de proficiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental (5º ano) do município;, no ano: em relação ao ano anterior. 5.1. O nível de proficiência x:`/ é calculado utilizando, dentre os alunos matriculados, os percentuais em cada nível das provas de português e matemática do SAERS nº 5º ano, além do percentual de alunos que não compareceu para fazer cada prova. O .v:`/ será obtido por: =< i 5="">100 + 80* FF(?Fft"JJD+40 * + 2®* + 0, píQííMU*, v^;, o`: - i:, onde vi1` - = o 5 - o 5 .v/`, sendo, xo: = :, o`: - i:, onde é o percentual de alunos que obtiveram desempenho avançado na prova de português do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: ?1" é o percentual de alunos que obtiveram desempenho adequado na prova de português do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho básico na prova de português do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho abaixo do básico na prova de português do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: é o percentual de alunos que não prestaram a prova de português do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho avançado na prova de matemática do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho adequado na prova de matemática do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho básico na prova de matemática do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho abaixo do básico na prova de matemática do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: é o percentual de alunos que não prestaram a prova de matemática do 5º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: 5.2. A evolução £:`/ é definida como o valor adicionado (ou subtraído) do nível de proficiência de um determinado município; no ano: nos anos iniciais do Ensino Fundamental (5º ano) em decorrência do seu avanço (ou queda) de proficiência de um ano para o outro: *-"*= `, ?. - : - *<:, onde é o nível de proficiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental (5º ano) do município t no ano t; Ãf` é a média do nível de proficiência nos anos iniciais do Ensino Fundamental (5º ... Ví jV1 ano) do município; nos três anos anteriores a:, dada por:; -; j` ? _ - . é uma função indicadora, que recebe o valor 1 quando há crescimento do nível de um ano em relação ao nível médio dos três anos anteriores e 0 quando há decrescimento. 5.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 5º ano não estiverem disponíveis devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC, .v/-` ` será igual à média aritmética de todos os municípios que aplicarem a prova de Português e ` será igual à média aritmética de todos os municípios que aplicarem a prova de Matemática. 5.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 5º ano do Ensino Fundamental não estiverem disponíveis, no período de cálculo, devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC: yji a) se será igual ao que for maior entre ` = - - e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de português foi aplicada; b) s" será igual ao que for maior entre ~e: = - - e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de matemática foi aplicada; (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023) 5.4. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 5º ano não estiverem disponíveis, no período de cálculo, por motivos diferentes ao da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, não havendo reconhecido motivo extraordinário e plenamente justificado, ou por motivo de reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, .v:`/-`"` será igual ao nível mínimo de todos os municípios que aplicarem a prova de Português e ` será igual ao nível mínimo de todos os municípios que aplicarem a prova de Matemática. 5.5. Para fins do cálculo do componente evolução do IQI, não serão contabilizados os níveis que tiveram valores imputados conforme tratam os itens 5.3 e 5.4, de forma que a média dos três anos anteriores ao ano vigente será calculada somente

considerando os anos em que ambas as provas, de português e matemática, foram obtidas por meio da aplicação da prova. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57319 /2023) 5.6. A evolução será igual a 0 (zero) nos casos em que o nível do ano vigente, ou em todos os três anos anteriores, seja calculado conforme tratam os itens 5.3 e 5.4. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57319 /2023) 6. O IQF, em cada ano t, para cada município i, é calculado pela fórmula: r - £?v onde é o nível de proficiência nos anos finais do Ensino Fundamental (9º ano) do município;, no ano r; é a evolução do nível de proficiência nos anos finais do Ensino Fundamental (9º ano) do município, no ano: em relação ao ano anterior. 6.1. O nível de proficiência .v:`/ é calculado utilizando, dentre os alunos matriculados, os percentuais em cada nível das provas de português e matemática do SAERS nº 9º ano, além do percentual de alunos que não compareceu para fazer cada prova. O .v:`/` será obtido por: xs`e = ?? 5 .v?v - ? 5, see, sendo,.??"?` - i: ?/", yon =, on - í:, on - i:, on, on, onde ?/?` é o percentual de alunos que obtiveram desempenho avançado na prova de português do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho adequado na prova de português do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: rí1" é o percentual de alunos que obtiveram desempenho básico na prova de português do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: r-11" é o percentual de alunos que obtiveram desempenho abaixo do básico na prova de português do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: `*1"` é o percentual de alunos que não prestaram a prova de português do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: `*1"` é o percentual de alunos que obtiveram desempenho avançado na prova de matemática do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano - . ?/`?` é o percentual de alunos que obtiveram desempenho adequado na prova de matemática do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho básico na prova de matemática do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: é o percentual de alunos que obtiveram desempenho abaixo do básico na prova de matemática do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município no ano: /<`?` é o percentual de alunos que não prestaram a prova de matemática do 9º ano do Ensino Fundamental dentre todos os alunos matriculados no ano letivo na respectiva série, conforme o Censo Escolar da Educação Básica, fornecidos pelo INEP/MEC, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, no município; no ano: 6.2. A evolução £:`/ é definida como o valor adicionado (ou subtraído) do nível de proficiência de um determinado município; no ano: nos anos finais do Ensino Fundamental (9º ano), em decorrência do seu avanço (ou queda) de proficiência de um ano para o outro: - onde: é o nível de proficiência nos anos finais do Ensino Fundamental (9º ano) do município; no ano:; Ãf é a média do nível de proficiência anos iniciais do Ensino Fundamental (9º ano) do jV1 município; nos três anos anteriores a:, dada por: = 2-r -; V - _ - ? é uma função indicadora, que recebe o valor 1 quando há crescimento do nível de um ano em relação ao nível médio dos três anos anteriores e 0 quando há decrescimento. 6.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 9º ano não estiverem disponíveis devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC, será igual à média aritmética de todos os municípios que aplicarem a prova de Português e ` será igual à média aritmética de todos os municípios que aplicarem a prova de Matemática. 6.3. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 9º ano do Ensino Fundamental não estiverem disponíveis, no período de cálculo, devido ao não atendimento da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, ou por algum motivo extraordinário e plenamente justificado, reconhecido pela SEDUC: jyWFort a) ` será igual ao que for maior entre Te: ` = 2 - e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de português foi aplicada; _ y3 jyí b) *` será igual ao que for maior entre " " ` = - - e a nota média de todos os municípios que tiveram a prova aplicada no ano corrente cuja prova de matemática foi aplicada; (Redação dada pelo Decreto nº 57319 /2023) 6.4. Nos municípios onde os resultados de proficiência do SAERS para o 9º ano não estiverem disponíveis, no período de cálculo, por motivos diferentes ao da quantidade mínima de alunos por município, na rede municipal e na etapa avaliada, não havendo reconhecido motivo extraordinário e plenamente justificado, ou por motivo de reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SAERS, .v:`/-`"` será igual ao nível mínimo de todos os municípios que aplicarem a prova de Português e ` será igual ao nível mínimo de todos os municípios que aplicarem a prova de Matemática. 6.5. Para fins do cálculo do componente evolução do IQF, não serão contabilizados os níveis que tiveram valores imputados conforme tratam os itens 6.3 e 6.4, de forma que a média dos três anos anteriores ao ano vigente será calculada somente

considerando os anos em que ambas as provas, de português e matemática, foram obtidas por meio da aplicação da prova. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57319 /2023) 6.6. A evolução será igual a 0 (zero) nos casos em que o nível do ano vigente, ou em todos os três anos anteriores, seja calculado conforme tratam os itens 6.3 e 6.4. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57319 /2023) 7 . O Índice de Aprovação, em cada ano t, para cada município i,, é obtido pela Taxa de Aprovação, total, no Ensino Fundamental da rede municipal, tendo como fonte as Taxas de Rendimento Escolar divulgadas pelo INEP/MEC, com base no Censo Escolar da Educação Básica, ou por estatísticas oficiais fornecidas pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul. 7.1. No caso dos municípios em que não houver a taxa de aprovação para o Ensino Fundamental divulgada pelo Inep/MEC, ou por estatísticas oficiais da Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, seja pela ausência de matrículas na rede municipal ou por alguma justificativa aceita pela SEDUC, o a-a será equivalente à média do A-.. de todos os demais municípios do Estado. Nos demais municípios para os quais não houver a taxa de aprovação disponibilizada, e cujas justificativas não forem aceitas pela Secretaria da Educação, o se. será equivalente ao a-: mínimo dentre todos os demais municípios do Estado. 8 O IMERS e cada um dos subíndices que o compõe podem obter valores que variam de 0 a 100 (zero a cem). 8.1 O aa^.aía em cada ano t, para cada município i, será 0 (zero) quando todos os seus subíndices forem iguais a 0. O aaí.Aí`. em cada ano t, para cada município i, será 100 (cem) quando todos os seus subíndices forem iguais a 100. 8.2 O em cada ano t, para cada município i, será 0 (zero) quando nenhum dos alunos matriculados nº 2º ano do Ensino Fundamental comparecer às provas, sem justificativa razoável e aceita pela SEDUC. O será 100 (cem) quando todos os alunos matriculados nº 2º ano comparecerem às provas e obtiverem nível de desempenho avançado tanto em português quanto em matemática. 8.3 O em cada ano t, para cada município i, será 0 (zero) quando nenhum dos alunos matriculados nº 5º ano do Ensino Fundamental comparecer às provas, sem justificativa razoável e aceita pela SEDUC. O / ?a será 100 (cem) quando todos os alunos matriculados nº 5º ano comparecerem às provas e obtiverem nível de desempenho avançado tanto em português quanto em matemática. 8.4 O em cada ano t, para cada município i, será 0 (zero) quando nenhum dos alunos matriculados nº 9º ano do Ensino Fundamental comparecer às provas, sem justificativa razoável e aceita pela SEDUC. O será 100 (cem) quando todos os alunos matriculados nº 9º ano comparecerem às provas e obtiverem nível de desempenho avançado tanto em português quanto em matemática. 8.5 O A-l - em cada ano t, para cada município i, será 0 (zero) quando a Taxa de Aprovação Total no Ensino Fundamental da rede municipal for igual a 0. O A-i. será 100 (cem) quando a Taxa de Aprovação Total no Ensino Fundamental da rede municipal for igual a 100. FIM DO DOCUMENTO

ANEXO II Metodologia de Cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação do Rio Grande do Sul - IDERS 1. O IDERS, em cada ano t, para cada unidade escolar, cada coordenadoria regional de educação ou da rede estadual r em cada etapa e será apurado segundo a seguinte expressão:ondeé a média da proficiência, em determinado ano t, em Língua Portuguesa e Matemática, padronizada para um indicador entre 0 e 10, dos alunos de determinada unidade r, obtida em determinada etapa e e edição do SAERS;é o indicador de rendimento em determinado ano t baseado na taxa de aprovação da etapa de ensino dos alunos em determinada unidade r em cada etapa e; 2. A média da proficiência é padronizada pelos limites inferiores e superior conforme:eOnde: a corresponde à disciplina avaliada, Língua Portuguesa (lp) ou Matemática (mt); o indicador de desempenho na disciplina (Língua Portuguesa ou Matemática), no ano t, na unidade r, padronizado entre 0 e 10 pelos limites e pela multiplicação por 10;é a proficiência média na disciplina a, no ano t, na unidade eé o limite superior da proficiência;é o limite inferior da proficiência Os limites inferiores e superiores são definidos para cada etapa, independente do ano e da unidade, a partir do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB). O quadro abaixo sintetiza os parâmetros, ficando as notas abaixo ou acima dos valores de referência limitadas por eles. Quadro 1: Limites superiores e inferiores por disciplina e etapa Etapa Língua Portuguesa Matemática

Limite inf. Limite sup. Limite inf. Limite sup.

Anos Iniciais 49 324 60 322

Anos Finais 100 400 100 400

Ensino Médio 117 451 467 467

3. O indicador de rendimento, referência do fluxo escolar, é calculado a partir da média harmônica do somatório das taxas de aprovação divulgadas anualmente no Censo Escolar da Educação Básica (INEP/MEC), conforme:é o número de séries/anos em determinada etapa;é a taxa de aprovação do ano ou série (0-1) no ano e da unidade em cada etapa considerada (Redação acrescida pelo Decreto nº 58465 /2025)