Decreto nº 56.673/2022
Altera o Decreto nº 49.123, de 18 de maio de 2012, que institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS.
DECRETO Nº 56.673, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
(Revogado pelo Decreto nº 58009 /2025) Altera o Decreto nº 49.123 , de 18 de maio de 2012, que institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 49.123 , de 18 de maio de 2012, que institui Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, como segue: I - fica alterado o "caput" do art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída Comissão Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Estado do Rio Grande do Sul - COETRAE/RS, vinculada à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, com a finalidade de propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no Estado." II - ficam alterados o "caput" e o
§ 3º do art. 3º, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 3º A COETRAE/RS será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo; II - Procuradoria-Geral do Estado; III - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; IV - Secretaria da Segurança Pública; V - Secretaria da Educação; VI - Secretaria da Saúde; VII - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; VIII - Secretaria de Trabalho Emprego e Renda; e IX - Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
§ 3º Os membros da COETRAE/RS de que tratam o "caput" e o
§ 1º deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo." III - fica alterado o art. 6º, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Cabe à Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo prover o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento da COETRAE/RS e ao fórum que escolherá as entidades de que trata o
§ 2º do art. 3º deste Decreto."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022. DOE-e de 27/09/2022 RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.