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Decreto nº 56.670/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5993 - No Livro II, art. 26-C,

§ 3º, "a", fica revogada a nota.

Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 5994 - No Livro II, art. 178,

§ 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"Art. 178. ...

§ 3º..

NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.

."

Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97

ALTERAÇÃO Nº 5995 - No Livro V, art. 42, parágrafo único, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 42. ...

Parágrafo único. ...

I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23,

§ 4º, "b";

."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023, e, quanto ao art. 3º, a partir de 1º de outubro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.

DOE-e de 26/9/2022 - 2ª Edição RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997