Decreto nº 56.665/2022
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação de bens necessários à duplicação da ERS-734, de parte do trecho 734ERS0030 do SRE: Entr. BRS-392 (Vieira) - Rio Grande.
DECRETO Nº 56.665, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.
(Revogado pelo Decreto nº 57998 /2025) Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação de bens necessários à duplicação da ERS-734, de parte do trecho 734ERS0030 do SRE: Entr. BRS-392 (Vieira) - Rio Grande.
(publicado no DOE nº 181, de 21 de setembro de 2022) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à duplicação da rodovia ERS-734, compostos de parte do trecho 734 ERS0030 do SRE (conforme Sistema Rodoviário Estadual do RS vigente em 04/2022), com início no km 10+993m, próximo ao entroncamento da BRS-392, e final no km 17+523m, no Município de Rio Grande, com extensão total de 6,53 km, com largura de faixa de domínio de 50,00m e 25,00m, conforme descrito: entre o km 10+993m ao km 15+993m a largura da faixa de domínio é de 50,00m, sendo 15,00 m para o lado esquerdo e 35,00m para o lado direito a partir do eixo da rodovia; e entre o km 15+993m ao km 17+523m a largura de faixa de domínio de 25,00m, sendo 10,50m para o lado esquerdo e 14,50m para o lado direito a partir do eixo da rodovia, bem como as pedreiras, as jazidas, as aguadas e outros bens indispensáveis à operação e à manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.
Parágrafo único. A duplicação de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 2º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como instituir servidões sobre os bens de que trata este Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 - Indenizações e restituições.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022. FIM DO DOCUMENTO