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Decreto nº 56.664/2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-126, trechos 0220, 0230, 0240 e 0250: São Jorge (Fim TRV-MUN) - Entr. ERS-324 (Nova Araçá). E acessos 9040, 9050 e 9060.

DECRETO Nº 56.664, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-126, trechos 0220, 0230, 0240 e 0250: São Jorge (Fim TRV-MUN) - Entr. ERS-324 (Nova Araçá). E acessos 9040, 9050 e 9060.

(publicado no DOE nº 181, de 21 de setembro de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e acessórios necessários à construção da rodovia ERS-126 perfazendo a extensão total de 22,62km (vinte e dois quilômetros e seiscentos e vinte metros), conforme Sistema Rodoviário Estadual vigente em 01/2022, delimitados como:

I - no eixo principal: com início no km 155,63, no Município de São Jorge (fim da travessia urbana municipal), e final no km 176,41, entroncamento com a rodovia ERS-324 em Nova Araçá, composto da integralidade dos trechos 126ERS0220, 126ERS0230, 126ERS0240 e 126ERS0250, com extensão de 20,78km (vinte quilômetros e setecentos e oitenta metros); e

II - nos acessos contemplando: o Acesso Norte a Guabiju (126ERS9040) com extensão de 240m (duzentos e quarenta metros), o Acesso Sul a Guabiju (126ERS9050) com extensão de 580m (quinhentos e oitenta metros) e o acesso a Nova Araçá (126ERS9060) com extensão de 1,02km (um quilômetro e vinte metros), com largura da faixa de domínio de 50,00m (cinquenta metros), bem como as pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários à construção, operação e manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.

Parágrafo único. A construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 2º Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como instituir servidões sobre os bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.

Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER-3273-Desapropriações-449093-Indenizações e restituições.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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