Decreto nº 56.660/2022
Institui conjunto de identificação funcional dos servidores integrantes da carreira de Auditor do Estado da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
DECRETO Nº 56.660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui conjunto de identificação funcional dos servidores integrantes da carreira de Auditor do Estado da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído conjunto de identificação funcional do servidor integrante da carreira de Auditor do Estado da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, para uso no exercício das atividades inerentes ao cargo, com força legal em todo o território do Estado.
§ 1º
Para os fins deste Decreto, o conjunto de identificação funcional compõe-se de carteira de identidade funcional, conforme modelos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
§ 2º
A carteira de identidade funcional tem fé pública, serve como documento de identidade em todo o território do Estado e é composta de cédula de identidade funcional e de porta-documentos.
§ 3º
É obrigatório o porte da carteira de identidade funcional pelo titular, sempre que exercer as atividades próprias do cargo.
Art. 2º A cédula de identidade funcional também poderá ser expedida em meio eletrônico, na forma estabelecida em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º O servidor é responsável pelo uso e guarda corretos do conjunto de identificação funcional que lhe for atribuído.
Art. 4º A obtenção e o controle do conjunto de identificação funcional serão regulamentados pela Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º O direito ao uso do conjunto de identificação funcional especificado neste Decreto:
I -
expira na data da publicação do ato que der origem à vacância do cargo; e
II -
fica suspenso durante o período em que o servidor estiver afastado do exercício de suas atribuições, nos casos de:
a)
aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;
b)
licenças e afastamentos não remunerados;
c)
afastamentos previstos nos incisos V, VI, VIII, XI, XII e XIV do art. 98 da Lei Complementar nº 13.451 , de 26 de abril de 2010; e
d)
disposição para outros órgãos ou entes públicos.
§ 1º
Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a administração deverá solicitar a restituição do conjunto de identificação funcional, contada da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da ocorrência do fato, conforme segue:
I -
aos familiares, em até vinte dias, no caso de falecimento; ou
II -
ao servidor:
a)
em até três dias, no caso de demissão; ou
b)
em até dez dias, nos demais casos de vacância do cargo efetivo, com exceção dos incisos I e IV do art. 74 da Lei Complementar nº 13.451 /2010.
§ 2º
Incumbe à chefia da unidade de exercício do servidor o envio à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda do conjunto de identificação funcional recolhido, para a devida baixa.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o servidor entregará, em até três dias a partir da publicação do ato, o conjunto de identificação funcional à chefia da sua unidade de exercício, que o reterá durante o período de afastamento temporário.
§ 4º
Não se aplica a suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo aos casos de afastamento para a qualificação profissional por tempo não integral.
Art. 6º Os itens constantes do conjunto de identificação funcional especificados neste Decreto deverão ser devolvidos pelo servidor quando houver a substituição por outro modelo de identificação funcional.
Art. 7º Os modelos de cédulas de identidade funcional, instituídos pelo Decreto nº 48.835 , de 1º de fevereiro de 2012, serão substituídos pela administração conforme cronograma a ser estabelecido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e permanecerão válidos até a efetiva substituição.
Parágrafo único.
A entrega do novo modelo do conjunto de identificação funcional fica condicionada à devolução do modelo antigo.
Art. 8º Os servidores aposentados da carreira de que trata este Decreto deverão disponibilizar à administração as suas carteiras de identidade funcionais para aposição de carimbo contendo o termo "INATIVO", grafado em tinta preta, abaixo da inscrição do nome do cargo.
Art. 9º O conjunto de identificação funcional que estiver em desacordo com este Decreto deverá ser devolvido à respectiva chefia para posterior inutilização.
Art. 10. O uso do conjunto de identificação funcional em desacordo com este Decreto implicará responsabilidade funcional.
Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.835 , de 1º de fevereiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2022.
DOE-e de 16/09/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
ANEXO ÚNICO
1. CÉDULA DE IDENTIDADE FUNCIONAL 2. PORTA-DOCUMENTOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 48835/2012 de //