Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.648/2022

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção da rodovia ERS - 330, trechos 0195 e 0200: Tesouras (Chapada - Início do Contorno) - Entr. Ferrovia (Carazinho).

DECRETO Nº 56.648, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção da rodovia ERS - 330, trechos 0195 e 0200: Tesouras (Chapada - Início do Contorno) - Entr. Ferrovia (Carazinho).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto - Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os terrenos e os acessórios necessários à construção da rodovia ERS-330, em segmento composto da integralidade dos trechos 330ERS0195 e 330ERS0200, com início no km 148,14 em Tesouras (Chapada - Início do Contorno) e final no km 173,34 no Entr. Ferrovia (Carazinho), perfazendo a extensão total de 25,20 km, conforme Sistema Rodoviário Estadual vigente em 06/2022, com largura da faixa de domínio de 40,00 metros, bem como as pedreiras, as jazidas, as aguadas e os outros bens necessários à construção, à operação e à manutenção da referida rodovia ou que nesta possam ser utilizados.

Parágrafo único. A construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto aprovado pela Resolução nº 8.308, de 30 de janeiro de 2014, do Conselho Rodoviário do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.

Art. 2º Fica o DAER autorizado a promover a desapropriação, bem como instituir servidões sobre os bens de que trata este Decreto, podendo, ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.

Art. 3º Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 - Indenizações e restituições.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de setembro de 2022.

DOE de 09/09/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.