Decreto nº 56.627/2022
Dispõe sobre o procedimento de instalação e organização das Unidades Regionais de Serviços de Saneamento Básico - URSB, de que trata a Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022.
DECRETO Nº 56.627, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre o procedimento de instalação e organização das Unidades Regionais de Serviços de Saneamento Básico - URSB, de que trata a Lei nº 15.795 , de 24 de janeiro de 2022.
(publicado no DOE nº 159, de 18 de agosto de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre o procedimento de instalação e organização das Unidades Regionais de Serviços de Saneamento Básico - URSB, de que trata a Lei nº 15.795 , de 24 de janeiro de 2022, a partir das respectivas adesões, e sobre a primeira reunião de instalação formal de cada URSB e sua governança inicial.
Art. 2º Os Municípios que fizeram a adesão formal no prazo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 15.795 /2022 e na forma do Decreto nº 56.492 , de 24 de maio de 2022, serão convocados a comparecer à reunião de instalação das URSB, por intermédio de ofício de convocação da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, o qual será enviado por correio eletrônico para endereço de e-mail pelo qual o Município aderente enviou a manifestação pela adesão, bem como por meio de carta com aviso de recebimento.
Parágrafo único. O ofício de convocação conterá:
I - a data da reunião de instalação, que não poderá ser inferior a trinta dias da data do envio da comunicação;
II - o prazo para os municípios designarem representantes, com poderes para deliberar, caso o Prefeito não possa comparecer à reunião de instalação e deliberação;
III - o formato da reunião, que será, preferencialmente, feita de modo virtual, caso em que se indicará o "link" para acessar remotamente;
IV - a pauta da reunião, discriminando os assuntos que serão objeto de deliberação; e
V - demais informações relevantes.
Art. 3º A reunião de instalação da URSB será presidida por representante do Estado do Rio Grande do Sul, que terá a função de organizar os trabalhos e, ao final, redigir a ata aprovada por todos os membros presentes na solenidade.
Art. 4º Os membros de cada URSB deverão comparecer à reunião de instalação de cada unidade para a deliberação e votação por meio:
I - da Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, representando o Estado do Rio Grande do Sul; e
II - do Prefeito de cada município aderente.
§ 1º As autoridades mencionadas nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão delegar a competência à outrem para representação na solenidade, sendo que o ato de delegação deverá conter os elementos indicativos no Anexo Único deste Decreto, que serve como modelo para tanto.
§ 2º O ato de delegação deverá ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, para o endereço eletrônico regionalizacao@sema.rs.gov.br, até o dia da reunião de instalação da URSB, ou ser apresentado no dia e horário da solenidade diretamente ao representante do Estado.
Art. 5º A URSB passará a operar quando forem definidos os seguintes itens:
I - aprovação do seu regimento interno, que deverá conter, pelo menos:
a) a definição da sede da URSB;
b) o cronograma de reuniões periódicas;
c) a instância colegiada deliberativa com representação dos municípios aderentes e do Estado do Rio Grande do Sul, respeitadas as disposições da Lei nº 15.795 /2022, assegurando a todos os titulares integrantes a representação e a participação em órgão colegiado dotado, no mínimo, de funções deliberativas e de fiscalização, ao qual deverá ser disponibilizado acesso integral e permanente a todas as informações referentes à prestação dos serviços públicos, além das funções listadas no
§3º do art. 7º da Lei nº 15.795 /2022; e
d) a indicação da organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas de toda a estrutura da URSB;
II - indicação das diretrizes de organização, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de prestação, direta ou indiretamente, dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo as premissas do plano regional de saneamento de cada unidade;
III - definição do instrumento de gestão associada interfederativa, a partir da estrutura escolhida pela referida URSB;
IV - aprovação ou não da existência de instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da URSB;
V - definição da forma de prestação do serviço público;
VI - possibilidade ou necessidade de se destinar recursos e servidores para assegurar a consecução das finalidades das URSB, respeitadas as leis, os regulamentos e a programação orçamentária e financeira de cada município e do Estado.
§ 1º A governança e a gestão da URSB serão feitas pela instância colegiada deliberativa, podendo ser instituída, para apoio desta, instância colegiada consultiva no regimento interno, respeitadas as disposições da Lei nº 15.795 /2022 e deste Decreto.
§ 2º A instância colegiada consultiva contará com a participação da sociedade civil, que se dará com a necessária presença de representante dos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que atuam no território da respectiva Unidade.
§ 3º A instância colegiada deliberativa decidirá se a instância colegiada consultiva contará com a presença de outros representantes da sociedade civil.
§ 4º A instância colegiada deliberativa deverá fixar, na medida do possível, um plano de ação da política pública de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário.
§ 5º A prestação dos serviços públicos previstos na Lei nº 15.795 /2022 poderá ser organizada em sub-blocos de municípios no caso da Unidade Regional de Saneamento Básico 2 - URSB 2, conforme deliberação da Unidade Regional, admitida, neste caso, a subdelegação por meio de um ou mais contratos de concessão, respeitando, naquilo que for possível, a organização das bacias hidrográficas do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 6º A primeira reunião de cada URSB será feita apenas com a presença de pelo menos mais da metade dos municípios aderentes de cada URSB e pelo Estado do Rio Grande do Sul, quando os presentes poderão deliberar de modo diverso.
Art. 7º As decisões da instância colegiada deliberativa respeitarão o disposto no
§ 2º do art. 7º da Lei nº 15.795 /2022, assegurando-se:
I - 60% (sessenta por cento) dos votos aos municípios pertencentes a cada Unidade, respeitada, neste percentual, a proporcionalidade de cada qual com base no critério populacional; e
II - 40% (quarenta por cento) dos votos ao Estado.
Parágrafo único. A aprovação dos itens a serem decididos pela instância colegiada deliberativa se dará quando atingido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos dos membros de cada URSB até a vigência do Regimento Interno, o qual poderá prever quóruns diferentes, mas sem alterar o disposto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2022.
ANEXO ÚNICO O (a) Sr.(a) (nome do Prefeito), Prefeito Municipal de
(Município), delega a competência ao(a) Sr(a). (nome),
(nacionalidade), CPF nº , residente e domiciliado na Rua/Avenida, nº , Complemento, Cidade de, Estado, para participar da reunião de instalação da URSB, conforme a adesão feita e a Lei Estadual nº 15.795 , de 24 de janeiro de 2022, podendo deliberar em nome do Município sobre os assuntos pautados, a ocorrer na data de / / .
Data: / /
(assinatura)
PREFEITO(A) MUNICIPAL DE (NOME DO MUNICÍPIO)
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
O (a) Sr.(a) (nome do Prefeito), Prefeito Municipal de
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.