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Decreto nº 56.623/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.623, DE 15 DE AGOSTO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 157, de 16 de agosto de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Protocolo ICMS nº 03/11, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5948 - No Livro II, Título IX,

Capítulo III, fica revogada a

Seção I.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5949 - No Livro I, art. 32, CXCIII, "caput", é dada nova redação à alínea "a" da nota 11 e à alínea "a" da nota 12, conforme segue:

Art. 32. ..

CXCIII - ...

..

NOTA 11 - ...

a) destine, no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto nesse item ser majorado em até 100% (cem por cento);

NOTA 12 - ...

a) em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de seu conta corrente do ICMS, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria;

ALTERAÇÃO Nº 5950 - No Livro II, art. 38, I, "a", é dada nova redação ao "caput" da nota 01, conforme segue:

Art. 38-I ...

a)

NOTA 01 - Este campo será preenchido com os nomes:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 32

Art. 38-I

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997