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Decreto nº 56.619/2022

Institui Força-Tarefa para, no âmbito da rede pública estadual de ensino, em caráter emergencial e temporário, implantar, ampliar e aperfeiçoar a prestação dos serviços voltados para a orientação psicossocial, para a recomposição das aprendizagens no pós-pandemia, para a universalização das bibliotecas escolares, para a elaboração de projetos e execução de obras, bem como para a implantação, ampliação e aperfeiçoamento de ambientes informatizados nas escolas públicas estaduais.

DECRETO Nº 56.619, DE 12 DE AGOSTO DE 2022.

Institui Força-Tarefa para, no âmbito da rede pública estadual de ensino, em caráter emergencial e temporário, implantar, ampliar e aperfeiçoar a prestação dos serviços voltados para a orientação psicossocial, para a recomposição das aprendizagens no pós-pandemia, para a universalização das bibliotecas escolares, para a elaboração de projetos e execução de obras, bem como para a implantação, ampliação e aperfeiçoamento de ambientes informatizados nas escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Força-Tarefa para, no âmbito da rede pública estadual de ensino, em caráter emergencial e temporário, implantar, ampliar e aperfeiçoar a prestação dos serviços voltados para a orientação psicossocial, para a recomposição das aprendizagens no pós-pandemia, para a universalização das bibliotecas escolares, para a elaboração de projetos e execução de obras, bem como para a implantação, ampliação e aperfeiçoamento de ambientes informatizados nas escolas públicas estaduais.

Art. 2º A Força-Tarefa de que trata este Decreto será coordenada por comitê composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o presidirá;

II - Secretaria da Educação; e

III - Secretaria da Casa Civil.

Art. 3º A Força-Tarefa será composta dos seguintes eixos:

I - Eixo psicossocial: atuação voltada para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

II - Eixo pedagógico: atuação na elaboração e na aplicação de estratégias de recomposição das aprendizagens no pós-pandemia e na elaboração de projetos pedagógicos, incluindo a universalização das bibliotecas escolares.

III - Eixo de engenharia e infraestrutura: atuação no acompanhamento da elaboração de projetos, na contratação e na execução de obras, na aquisição e na entrega de mobiliário.

IV - Eixo de tecnologia da informação: atuação no desenho de processos e no estudo de soluções para a implantação, a ampliação e o aperfeiçoamento de ambientes informatizados no âmbito dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Força-Tarefa, serão designados servidores para atuação em um ou mais eixos, conforme as respectivas qualificações técnicas e atribuições de apoio, pelo Secretário de Planejamento, Governança e Gestão.

§ 1º Os servidores designados para atuar na Força-Tarefa ficarão lotados, durante a sua vigência, na Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e serão designados para atuar, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos, nos órgãos e locais definidos conforme as necessidades apontadas pelo comitê de que trata o artigo 2º deste Decreto, por ato do Secretário de Planejamento, Governança e Gestão.

§ 2º Serão lotados ou relotados na Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, para atuação na ForçaTarefa de que trata este Decreto, até:

I - vinte e três Analistas Assistentes Sociais;

II - vinte e quatro Analistas Psicólogos;

III - três Analistas Arquitetos;

IV - um Analista Engenheiro Civil;

V - dois Analistas de Sistemas;

VI - vinte e seis Analistas Bibliotecários;

VII - um Analista Arquivista;

VIII - seis Analistas de Educação;

IX - seis Analistas Administrativos;

X - dois Analistas Contadores;

XI - um Analista de Gestão Pública;

XII - dois Analistas Economistas;

XIII - um Analista Estatístico;

XIV - um Analista Jornalista; e

XV - um Analista Tradutor Intérprete.

§ 3º Os analistas assistentes sociais, os analistas psicólogos, os analistas em educação e os analistas estatísticos atuarão, principalmente, nas estratégias de recomposição da aprendizagem no pós-pandemia, na busca ativa de estudantes, no estudo da situação psicossocial dos estudantes e do seu contexto familiar, na orientação ao atendimento aos estudantes com necessidades especiais, entre outras atribuições.

§ 4º Os analistas bibliotecários e os analistas arquivistas atuarão, principalmente, na coordenação e na elaboração de projetos para a universalização das bibliotecas escolares.

§ 5º Os analistas arquitetos, os analistas engenheiros, os analistas contadores, os analistas economistas e os analistas de gestão pública atuarão, principalmente, no acompanhamento técnico do planejamento e da elaboração de projetos e da execução de obras, prioritariamente no âmbito das instituições de ensino escolhidas como escolas-padrão.

§ 6º Os analistas de sistema atuarão no desenho de processos e no estudo de soluções para a implantação, a ampliação e o aperfeiçoamento de ambientes informatizados no âmbito dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

Art. 5º O pagamento de diárias, passagens aéreas, transporte terrestre ou outras despesas, necessárias ao desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes da Força-Tarefa, correrão à conta da Secretaria da Educação.

Art. 6º O controle da frequência dos servidores integrantes da Força Tarefa caberá, de forma direta, ao órgão da Secretaria da Educação onde estiverem desenvolvendo suas atividades, que deverá, por intermédio do setor de recursos humanos da Secretaria da Educação, encaminhar mensalmente atestado de efetividade à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão para validação e registro.

Art. 7º A Força-Tarefa de que trata este Decreto terá duração de um ano.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de agosto de 2022.

DOE-e de 12/08/2022 - 2ª Edição RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56993/2023 de 19/04/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.