Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.612/2022

Modifica o Decreto nº 56.145, de 20 de outubro de 2021, que institui o Programa DEVOLVE - ICMS.

DECRETO Nº 56.612, DE 4 DE AGOSTO DE 2022.

Modifica o Decreto nº 56.145 , de 20 de outubro de 2021, que institui o Programa DEVOLVE - ICMS.

(publicado no DOE nº 150, de 5 de agosto de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 56.145 , de 20 de outubro de 2021:

I - o "caput" do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Com fundamento no art. 12-A da Lei nº 14.020 , de 25 de junho de 2012, fica instituído o Programa DEVOLVE-ICMS, coordenado pela Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de promover ações de devolução às famílias de baixa renda do Estado do Rio Grande do Sul de valor correspondente a parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS por elas suportado...

II - no art. 2º,

§ 1º, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º .

§ 1º.. ...

IV - manter atualizada a base de dados do Programa, em conformidade com as informações constantes no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto Federal nº 11.016 , de 29 de março de 2022, na forma definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, devendo informar eventual constatação de inconsistência cadastral à Secretaria responsável pelo CadÚnico neste Estado; ...

III - no art. 3º, os §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .

§ 1º As definições dos conceitos utilizados neste Programa seguirão o disposto no Decreto Federal nº 11.016 /22 ou em norma equivalente que o suceder.

§ 3º O cadastramento das famílias no CadÚnico será realizado na forma estabelecida no Decreto Federalnº 11.016 /22 e regulamentação. ...

IV - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O valor do benefício será composto por um valor fixo, correspondente a R$ 33,33 (Irinla e três reais e trinta e três centavos) por mês, e por um valor variável, calculado mensalmente com base no consumo real ou estimado das unidades familiares beneficiárias.

§ 1º A forma de cálculo do valor variável será definida em instruções baixadas pela Receita Estadual, podendo ser estabelecidos limites de fruição por unidade familiar beneficiária e por período, com o objetivo de garantir a compatibilidade entre o valor do consumo e a renda declarada pela família.

§ 2º Para cálculo do valor variável atribuído a cada unidade familiar beneficiária, serão considerados:

I - dados extraídos de Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFC-e emitidas com a inclusão do CPF do responsável pela unidade familiar, bem como outros dados extraídos de documentos fiscais;

II - a renda mensal familiar registrada no CadÚnico;

III - dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias do Estado do Rio Grande do Sul;

IV - as regras de tributação previstas na legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º Não serão considerados no cômputo do valor do benefício os documentos fiscais:

I - emitidos ou registrados com erro, dolo, fraude ou simulação;

II - cujos dados, por qualquer motivo, não correspondam ao montante da operação;

III - emitidos em favor de pessoa diversa do adquirente.

§ 4º O benefício terá seu montante arredondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 57622/2024 de 15/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 56145/2021 de 20/10/2021