Decreto nº 56.606/2022
Institui Conselho Estadual de Inovação em Tecnologia da Informação e Comunicação.
DECRETO Nº 56.606, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
Institui Conselho Estadual de Inovação em Tecnologia da Informação e Comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Conselho Estadual de Inovação em Tecnologia da Informação e Comunicação, vinculado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, com a missão de promover o pensamento estratégico em inovação em tecnologia da informação e da comunicação no âmbito da administração pública estadual.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - ecossistemas de inovação: conjunto de fatores que estimulam a interação e a cooperação entre os agentes, incluindo, mas não se limitando a, espaços físicos e/ou virtuais que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, atraindo empreendedores e recursos financeiros, e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e de polos tecnológicos;
II - quádrupla hélice: modelo que descreve a articulação integrada entre administração pública estadual, setor produtivo, academia e sociedade civil organizada, cujas dinâmicas internas e interdependentes favorecem a criação de ambientes híbridos de inovação; e
III - tecnologias emergentes: tecnologias não consolidadas na administração pública estadual, com potencial de criar ou transformar o ambiente de negócios e a entrega de valor público nos próximos anos.
Art. 3º O Conselho Estadual de Inovação em TIC, de caráter consultivo, tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
III - um representante do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;
IV - até dois membros de livre indicação da administração pública estadual; e
V - sete convidados da Sociedade Civil.
§ 1º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão receberá a indicação dos representantes e membros, devendo ser observado na escolha os nomes eminentes no cenário do ecossistema de inovação e/ou entre personalidades de reconhecida capacidade e experiência em assuntos relacionados à inovação em TIC.
§ 2º A composição do Conselho Estadual de Inovação em TIC poderá ser constituída por Portaria da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 3º O Conselho Estadual de Inovação em TIC poderá convidar profissionais ou instituições de ensino e pesquisa a colaborar, de forma voluntária, prestando assistência técnico-científica nos assuntos de suas respectivas especialidades.
§ 4º Os membros terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 4º O Conselho Estadual de Inovação em TIC atuará, inicialmente, nos temas relacionados a:
I - tecnologias emergentes;
II - dados; e
III - aplicações para serviços digitais.
Art. 5º São atribuições do Conselho Estadual de Inovação em TIC:
I - sugerir oportunidades de inovação em TIC;
II - sugerir as pautas de inovação em TIC;
III - propor iniciativas, ideias e recomendar temas para a criação de grupos de trabalho;
IV - fornecer análises críticas para os resultados dos grupos de trabalho;
V - propor estratégias de inovação em TIC e orientar sua governança;
VI - articular com os componentes da quádrupla hélice promovendo parcerias com os entes do ecossistema de inovação, para a realização de ações recomendadas;
VII - promover a cultura de inovação em TIC; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único.
O Conselho Estadual de Inovação em TIC a partir de múltiplas perspectivas e insights externos, poderá sugerir ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Rio Grande do Sul ações para acelerar o impacto no desenvolvimento social e crescimento econômico, por meio de inovações em TIC na administração pública estadual, e ativar conexões com os ecossistemas de inovação de TIC.
Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Inovação em TIC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 2022.
DOE-e de 02/08/2022
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.