Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.601/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.601, DE 26 DE JULHO DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

(publicado no DOE nº 143, de 27 de julho de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 37,

§ 3º, da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, e ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5939 - No art. 25:

a) fica revogado o inciso III;

b) é dada nova redação ao

§ 1º, ao "caput" do

§ 2º e fica acrescentado o

§ 3º, conforme segue:

Art. 25. ...

§ 1º A NF referida no inciso II deverá conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da NF referida no inciso I, emitida com a observância do disposto no

§ 3ºpoderá: ...

§ 3º A NF referida no inciso I deverá conter nos campos "BASE DE CÁLCULO DO ICMS" e "VALOR DO ICMS" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do remetente e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", além de referenciar a NF de aquisição, deve indicar a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.

ALTERAÇÃO Nº 5940 - No art. 30, inciso II, é dada nova redação à nota, conforme segue:

Art. 30. ...

..

II - ...

NOTA - O lançamento do valor do imposto retido, para fins de restituição desse imposto, será feito com base na NF referida no art. 25, I, emitida, pelo contribuinte substituído, com a observância do disposto no art. 25, 3º..

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 25

Art. 30

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997