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Decreto nº 56.586/2022

Dispõe sobre a execução orçamentária dos grupos outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras visando a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.

DECRETO Nº 56.586, DE 11 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a execução orçamentária dos grupos outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras visando a manutenção do equilíbrio fiscal do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam vedadas as suplementações orçamentárias para despesas dos grupos 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, no âmbito da Administração Direta e Indireta, com recursos cujas fontes sejam Tesouro-Livres, Tesouro-vinculados ou Próprios das Autarquias e das Fundações, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal e a prestação de serviços essenciais prestados pelo Estado, bem como tendo em consideração:

I - a sanção da Lei Complementar Federal nº 194 , de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares Federais nº 192 , de 11 de março de 2022, e nº 159 , de 19 de maio de 2017; e

II - a meta de resultado primário constante no art. 4º e Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 15.668 , de 27 de julho de 2021 - LDO 2022.

Art. 2º Não se enquadram na vedação do artigo anterior:

I - as reprogramações orçamentárias realizadas entre Instrumentos de Programação dentro do mesmo grupo de despesa;

II - os valores relativos ao Programa de Governo Avançar, já lançados e ainda pendentes de suplementação;

III - as despesas com característica de pessoal dentro do grupo de despesa "outras despesas correntes"; e

IV - as suplementações necessárias para o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação.

Art. 3º Fica vedado o aumento do valor global do Programa de Governo Avançar, independentemente do ano de lançamento ou de execução da despesa.

Art. 4º Ficam mantidas as deliberações já realizadas pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF até a presente data, gerando os efeitos subsequentes.

Art. 5º A reavaliação da vedação imposta neste Decreto ocorrerá bimestralmente pela JUNCOF, após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.

Art. 6º Caberá à JUNCOF deliberar sobre excepcionalidades e casos omissos, bem como expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2022.

DOE-e de 12/7/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56815/2023 de 01/01/2023

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Nenhum Ato.