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Decreto nº 56.572/2022

Regulamenta o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 56.572, DE 29 DE JUNHO DE 2022.

Regulamenta o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

(publicado no DOE nº 124, de 30 de junho de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º A aptidão física e mental para o ingresso no serviço público estadual, de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, em cargo efetivo, em cargo em comissão ou decorrente de contratação emergencial, será avaliada conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º A posse em cargo público efetivo dependerá de prévia inspeção médica que ateste a aptidão física e mental para o exercício do cargo, observados os requisitos definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 1º Poderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.

§ 2º Os candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de trinta dias, a contar da data que dela tiverem ciência.

§ 3º O servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de dois anos da posse no cargo anterior.

Art. 3º O ingresso no serviço público estadual decorrente de contratação emergencial ou de nomeação em cargo em comissão dependerá de aptidão física e mental verificada mediante procedimento simplificado, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º Para avaliação de aptidão física e mental de que trata o "caput" deste artigo, o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função decorrente de contratação emergencial deverá apresentar, dentro do prazo legal para a posse, atestado médico, conforme modelo definido pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, que o declare apto para o exercício das atividades laborativas atribuídas ao cargo ou à função para a qual foi nomeado ou contratado, acompanhado dos exames e do formulário de declaração de saúde, devidamente preenchido e assinado.

§ 2º O rol de exames e o formulário de declaração de saúde de que trata o

§ 1º deste artigo serão definidos pelo DMEST e o rol simplificado de atribuições do cargo ou função serão disponibilizados pelo setor de recursos humanos do órgão ou entidade no qual terá lotação o servidor.

§ 3º O atestado a que se refere o

§ 1º deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo do servidor nomeado ou contratado;

II - indicação dos exames considerados na avaliação, conforme o rol definido pelo DMEST;

III - os sinais vitais, a altura, o peso e o Índice de Massa Corpórea - IMC, do servidor nomeado ou contratado;

IV - indicação do formulário de declaração de saúde considerado na avaliação, conforme definido pelo DMEST;

V - declaração do profissional médico responsável acerca da aptidão física e mental para o exercício das atividades laborativas atribuídas ao cargo ou à função, conforme rol simplificado de atribuições; e

VI - local, data, assinatura e identificação do médico, mediante carimbo, nome legível e número de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina.

§ 4º O atestado médico que certifique a capacidade física e mental do servidor para o exercício das atribuições do cargo ou função, na forma definida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, juntamente com os exames exigidos e o formulário de declaração de saúde, devidamente preenchido e assinado, serão entregues diretamente ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, o qual, em verificando que os documentos estão de acordo com os requisitos exigidos neste Decreto, encaminhá-los-á, independentemente de homologação pelo DMEST, à autoridade competente, que poderá dar posse ao servidor e autorizar o imediato exercício.

§ 5º Após a posse, o setor de recursos humanos do órgão ou entidade encaminhará ao DMEST, em formato digital, o atestado médico, juntamente com os exames e o formulário de declaração de saúde para fins de arquivamento, conforme definido em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 6º O setor de recursos humanos do órgão ou entidade encaminhará para inspeção pelo DMEST apenas os casos definidos em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.

§ 7º Nas hipóteses de que trata o

§ 6º deste artigo, o DMEST poderá convocar o servidor para avaliação presencial, bem como solicitar exames complementares.

§ 8º Constatada, após o início do exercício, falsidade nas informações prestadas nos documentos a que se refere o

§ 1º deste artigo, observado o contraditório e a ampla defesa, a autoridade competente adotará as providências cabíveis para tornar sem efeito o ato de nomeação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 4º Os professores contratados com fundamento nas Leis nº 10.376 , de 29 de março de 1995, nº 11.126 , de 9 de fevereiro de 1998, nº 11.339 , de 21 de junho de 1999, nº 11.434 , de 11 de janeiro de 2000, nº 11.568 , de 29 de dezembro de 2000, nº 11.714 , de 28 de dezembro de 2001, nº 11.878 , de 27 de dezembro de 2002, e nº 12.043 , de 19 de dezembro de 2003, poderão ter posse e exercício imediatos, na forma da Lei nº 12.147 , de 8 de setembro de 2004, devendo, no prazo de trinta dias, cumprir o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Quando o ocupante de cargo em comissão for exonerado e, simultaneamente, nomeado para outro cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo, a investidura no novo cargo não dependerá de nova avaliação de aptidão física e mental, desde que não haja interrupção no exercício, devendo a posse ser concedida pela autoridade competente, com fundamento na avaliação realizada quando da posse no cargo em comissão anteriormente ocupado ou naquele em que tenha sido realizada a última avaliação médica para ingresso no serviço público estadual.

Parágrafo único. Nas hipóteses do "caput" deste artigo, a investidura no novo cargo em comissão dar-se-á a contar da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado, desde que não haja interrupção do exercício.

Art. 6º O procedimento estabelecido nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto, quanto à verificação de aptidão física e mental para ingresso no serviço público estadual decorrente de contratação emergencial ou de nomeação em cargo em comissão, aplicar-se-á a todos os casos cuja nomeação tenha ocorrido após a vigência da Lei Complementar nº 15.836 , de 18 de maio de 2022, e cuja inspeção médica pelo DMEST ainda não tenha ocorrido.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.392 , de 23 de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994

Decreto nº 56392/2022 de 23/02/2022