Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.555/2022

Aprova o Regulamento da Academia da Polícia Civil.

DECRETO Nº 56.555, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Aprova o Regulamento da Academia da Polícia Civil.

(publicado no DOE nº 117, de 21 de junho de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e e m conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 12.350 , de 26 de outubro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Academia da Polícia Civil na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 53.091 , de 23 de junho de 2016, e o Decreto nº 54.428 , de 21 de dezembro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2022.

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Regulamento da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL - rege as atividades acadêmicas no âmbito da Polícia Civil, as quais englobam o ensino, a pesquisa e a extensão, e desdobram-se em formação profissional, formação continuada e pós-graduação, voltadas aos alunos.

Art. 2º Consideram-se alunos:

I - os candidatos dos concursos públicos para o ingresso nas carreiras da Polícia Civil matriculados nos respectivos cursos de formação;

II - os servidores integrantes da Polícia Civil matriculados no Programa de Pós - Graduação e nos cursos de formação continuada;

III - os demais servidores públicos à disposição da ACADEPOL, matriculados no Programa de Pós-Graduação e nos cursos de formação continuada.

Art. 3º O número de aulas semanais de cada disciplina será fixado segundo a carga horária determinada no programa de curso.

Parágrafo único. Será de até cinquenta minutos a duração da hora-aula, podendo ser estabelecida, no máximo, carga horária diária de até quinze horas-aula.

CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE

Art. 4º O corpo docente da Academia de Polícia Civil será constituído por profissionais de notória capacidade e idoneidade moral, bem como, sempre que possível, graduados em curso superior e com pós-graduação na disciplina ministrada.

§ 1º O ingresso na docência na Academia de Polícia Civil dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo de seleção interna, cujas regras são definidas em edital próprio.

§ 2º Os professores serão escolhidos prioritariamente dentre servidores policiais estáveis, admitindo-se, em casos excepcionais, mediante decisão fundamentada do diretor da divisão responsável pela atividade, servidores públicos ou privados de outras instituições ou servidores policiais em estágio probatório e inativos.

§ 3º Não poderão ser designados como professores da ACADEPOL os servidores policiais que estiverem respondendo à sindicância administrativa, inquérito policial, processo administrativo-disciplinar, processo cível ou processo penal, ou qualquer outro procedimento ou processo, concluído ou em andamento, relativamente à infração incompatível com o exercício da docência, a critério do Diretor da Divisão de Ensino ou da Divisão de Programas de Pós - Graduação, nos cursos de suas respectivas áreas de atuação.

§ 4º Para os cursos de Pós-Graduação será exigida do docente a titulação mínima em cursos concluídos de Pós-Graduação "Stricto Sensu", sendo necessária a comprovação da validação do título no Brasil, em caso de título obtido no exterior.

§ 5º Será admitido, excepcionalmente, nos cursos de Pós-Graduação da ACADEPOL, docente com o título de especialista, desde que com reconhecido conhecimento na área a ser ministrada.

§ 6º Caberá ao Diretor-Geral encaminhar ao Chefe de Polícia, para os fins de designação, as indicações de docentes feitas pelas direções de ensino e de pós-graduação.

§ 7º Ainda que designado, o docente somente perceberá a remuneração prevista em lei pelas horas-aula efetivamente ministradas.

§ 8º Ficam impedidos de ministrar aulas nos cursos de formação profissional de ingresso os docentes que lecionarem em cursos preparatórios para os concursos e para as carreiras da Polícia Civil.

Art. 5º O ato de designação do professor poderá ser revogado pelo Chefe de Polícia, mediante proposta do Diretor-Geral, quando o docente:

I - faltar ou se atrasar injustificadamente;

II - não demonstrar comprometimento com a docência;

III - emitir conceitos desfavoráveis ou incorrer em qualquer atitude que comprometa a idoneidade da ACADEPOL ou da Polícia Civil;

IV - obter desempenho insatisfatório sob o ponto de vista didático-pedagógico;

V - tratar de forma descortês os servidores, os funcionários, os docentes e os alunos da Academia de Polícia Civil;

VI - estiver respondendo à sindicância administrativa, inquérito policial, processo administrativo-disciplinar, processo cível ou processo penal, ou qualquer outro procedimento ou processo, concluído ou em andamento, relativamente à infração incompatível com o exercício da docência, a critério do Diretor da Divisão de Ensino ou da Divisão de Programas de Pós - Graduação, nos cursos de suas respectivas atribuições;

VII - difundir em redes sociais ou em qualquer meio de ampla divulgação pública de técnicas e conteúdos ministrados durante as aulas;

VIII - desrespeitar as regras previstas pela administração da ACADEPOL, regulamento interno da Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP - e pelo Guia Acadêmico e Disciplinar da Academia de Polícia Civil.

§ 1º Os fatos previstos no "caput" deste artigo serão apurados mediante sindicância disciplinar, instaurada pelo Diretor da Divisão de Ensino ou da Divisão de Programa de Pós - Graduação, em relação aos docentes que lecionam nos cursos de suas respectivas divisões, citando o mesmo para que, no prazo de três dias, apresente alegações escritas, opinando, a seguir, ao Diretor-Geral, em parecer, pela aplicação ou não da penalidade.

§ 2º O Diretor-Geral, após informado pelo diretor correspondente acerca do fato previsto no "caput" deste artigo, igualmente informará a autoridade hierárquica superior do docente para os fins cabíveis, no âmbito ou fora da Polícia Civil.

Art. 6º Os professores de cada turma poderão ser reunidos em Conselho de Classe, que será presidido pelo Diretor da Divisão de Ensino ou pelo Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação, e secretariado pelo Serviço de Coordenação Pedagógica - SCP/DEN, ou pela Coordenação Executiva - CE/DPPG.

§ 1º Ao Conselho de Classe compete a avaliação individual do aluno e da turma, devendo analisar os seus aproveitamentos, possibilidades e limitações, com vista à uniformidade de atuação do corpo docente, ajustamento de plano de trabalho e adoção de medidas administrativas para o atendimento das necessidades verificadas.

§ 2º O Conselho de Classe será convocado pelo Diretor da Divisão de Ensino ou pelo Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação, e suas reuniões serão formalizadas em ata para a tomada das medidas pertinentes pelas respectivas divisões.

Art. 7º Competirá ao Diretor da Divisão de Ensino ou ao Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação, conforme o caso, a designação dos coordenadores de disciplina ou área temática.

§ 1º Compete aos coordenadores a proposição de ementas das disciplinas, a orientação dos respectivos professores com base nas diretrizes da Academia de Polícia Civil, a elaboração das provas, bem como a elaboração das apostilas referentemente à matéria ministrada, a qual deverá por ele ser revisada e atualizada antes da edição de cada curso, sempre que houver necessidade, a critério da respectiva Direção.

§ 2º A decisão final sobre as proposições apresentadas pelos coordenadores competirá ao Diretor da Divisão de Ensino ou ao Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação, conforme o caso, ouvidos os Núcleos Estruturantes quando necessário, sempre a critério das respectivas direções.

CAPÍTULO III DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 8º O curso de formação profissional, parte integrante e final do concurso público para o ingresso na carreira policial, terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º A aprovação no curso de formação profissional, mediante alcance dos critérios de nota e frequência, após o preenchimento dos demais requisitos do concurso público e das disposições legais, habilitará o formado ao ingresso na carreira policial.

§ 2º A média final do curso de formação profissional, na forma da legislação específica, será considerada para a classificação final no concurso público, para os fins de nomeação e de escolha de lotação inicial.

§ 3º Os cursos de formação profissional terão a carga horária mínima de oitocentas horas-aula, devendo os policiais civis em estágio probatório ficar à disposição da ACADEPOL para os cursos de formação continuada, respeitados os ajustes pelas instâncias hierárquicas devidas.

§ 4º Os conteúdos programáticos dos cursos de formação profissional serão desenvolvidos nas áreas jurídica, técnico-científica, operacional e administrativa, segundo metodologia embasada na Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP - do Ministério da Justiça, respeitada a autonomia didático-pedagógica da Academia.

§ 5º Cada turma do curso de formação profissional deverá eleger, dentre os seus membros, um "xerife" e um "sub-xerife", que serão os representantes da turma.

Seção II Da Frequência

Art. 9º A frequência aos cursos de formação profissional deverá ser integral.

§ 1º Caberá ao Diretor da Divisão de Ensino a decisão sobre requerimentos fundamentados de alunos que pretendam justificar eventuais faltas, as quais não poderão ultrapassar, em qualquer hipótese, a dez por cento em relação à carga horária total do curso, nem a vinte por cento da carga horária específica das disciplinas de Tiro Policial e de Técnica de Operações Policiais.

§ 2º O requerimento previsto pelo

§ 1º deste artigo deverá ser interposto na Secretaria da Divisão de Ensino em até três dias após a falta à aula, instruído com a documentação probatória dos motivos alegados.

§ 3º Do indeferimento proferido pelo Diretor da Divisão de Ensino caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de três dias, ao Diretor-Geral da ACADEPOL.

§ 4º Falta que ultrapasse o limite previsto pelo

§1º será considerada injustificada e receberá o tratamento previsto pelo

§ 6º, ambos deste artigo.

§ 5º No caso de falta considerada justificada, o aluno não terá prejuízo na percepção da bolsa de estudos e poderá prosseguir no certame, ressalvado o previsto nos §§ 1º ao 5º deste artigo.

§ 6º No caso de falta injustificada, proceder-se-á à sindicância disciplinar pelo Conselho Disciplinar da Academia, nos termos deste Regulamento e da Lei nº 12.350 , de 26 de outubro de 2005, cujo resultado, quando pela exclusão e eliminação do curso, será encaminhado ao Conselho Superior de Polícia, para o julgamento e final deliberação.

§ 7º Quando se tratar de aluno servidor público, optante pela percepção dos vencimentos do cargo que detém, o desconto em folha, quando cabível, ocorrerá na mesma proporção dos dias faltados.

Seção III Da Avaliação

Art. 10. No curso de formação profissional, o desempenho do aluno será avaliado, em cada disciplina, por meio de duas provas escritas em caráter obrigatório, além da prova de recuperação e da prova de exame final, quando preenchidos os seus requisitos.

§ 1º Nas matérias de caráter prático, as provas poderão ser práticas ou teórico-práticas; na disciplina de armamento e tiro as provas obrigatórias deverão ser realizadas com a arma de porte institucional para compor a média final, sendo que as habilitações em outros armamentos poderão ser ministradas, porém não irão compor a média, nem interferir na classificação do aluno no curso, embora tenham caráter de participação obrigatória.

§ 2º O candidato que alcançar média de 7,0 (sete vírgula zero) somando-se as notas das duas provas obrigatórias, no valor de 10,0 (dez vírgula zero) cada, e dividindo-se o resultado por dois, estará imediatamente aprovado na disciplina.

§ 3º O aluno que não tiver alcançado a média 7,0 (sete vírgula zero) submeter-se-á a uma prova de recuperação, que será agendada pela Divisão de Ensino em caráter único e abrangerá todo o conteúdo da disciplina, sendo que a nota obtida nessa prova somada à média já adquirida nas outras duas avaliações anteriores e dividida por dois formará a média final da disciplina.

§ 4º O candidato que faltar, justificadamente, a uma das duas avaliações obrigatórias referidas no

§ 2º deste artigo, submeter-se-á à prova de recuperação abrangendo todo o conteúdo programático para compor a média da disciplina.

§ 5º O candidato que não realizar ambas as provas obrigatórias de que trata o

§ 2º deste artigo, por faltas que tenham sido consideradas justificadas, automaticamente ficará submetido à prova de recuperação, sendo a nota desta prova considerada a média final da disciplina.

§ 6º O aluno submeter-se-á ao exame final, que será agendado pela Divisão de Ensino em caráter único, no caso de ausência justificada na prova de recuperação ou de insuficiência de média mínima de 7,0 (sete vírgula zero).

§ 7º A nota do exame final será somada à média obtida após a recuperação e dividida por dois para compor a média final da disciplina, sendo a média mínima para aprovação de 7,0 (sete vírgula zero).

§ 8º Os trabalhos que compõem a média final da disciplina são de realização obrigatória pelo aluno e deverão ser entregues na data estipulada.

§ 9º Ao aluno fica assegurado o direito de interpor recurso fundamentado dos resultados das provas, que será dirigido ao Diretor da Divisão de Ensino, no prazo de três dias, a contar da publicação das notas.

§ 10 Sendo tempestivo o recurso, o mesmo será analisado por banca composta pelo coordenador da disciplina e outro membro do corpo docente da ACADEPOL, preferencialmente da mesma matéria ou área temática, para a análise do mérito do recurso.

§ 11 Na hipótese de a banca de recurso decidir pela anulação de questão ou pela troca de gabarito, a decisão aproveitará a todos os alunos, ainda que não tenham recorrido individualmente.

Seção IV Das Normas Disciplinares

Art. 11. Constituem transgressões disciplinares por parte dos alunos em formação profissional:

I - agir com deslealdade usando de qualquer meio fraudulento para obter aprovação em provas ou cursos realizados pela ACADEPOL ou para obter qualquer benefício para si ou para terceiros;

II - portar-se de maneira inconveniente, perturbando, de qualquer forma, o bom andamento das atividades acadêmicas ou demonstrando inaptidão para quaisquer dos cargos da Polícia Civil;

III - não dispensar às autoridades em geral, servidores, funcionários, professores ou colegas, ainda que fora do âmbito da ACADEPOL, tratamento respeitoso, compatível com a sua condição;

IV - não observar e não desenvolver o espírito de corporação que deve ser cultivado por todos os servidores da Polícia Civil;

V - usar indevidamente ou danificar o patrimônio público, sob sua guarda ou não;

VI - utilizar-se de influências políticas ou administrativas para a obtenção de qualquer vantagem ou privilégio;

VII - usar droga ilícita nas dependências da ACADEPOL ou fora dela;

VIII - ingerir bebida alcoólica nas dependências da ACADEPOL;

IX - ingerir bebida alcoólica fora das dependências da ACADEPOL, de maneira a comprometer o conceito e a imagem da Polícia Civil;

X - manter conduta pública ou privada em desacordo com a dignidade da função policial;

XI - deixar de atender qualquer convocação oriunda da Direção da ACADEPOL;

XII - simular doença ou utilizar-se de qualquer outro meio fraudulento ou ilícito para esquivar-se de participar de atividade acadêmica ou letiva;

XIII - intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado a tal;

XIV - emitir conceitos desfavoráveis a autoridades, servidores, funcionários, professores ou colegas, ainda que fora do âmbito da ACADEPOL, ou criticá-los, por qualquer meio, com o intuito de ofender-lhes a dignidade e a reputação;

XV - difundir, de qualquer forma, o conteúdo ainda que parcial, de apostilas ou técnicas e conteúdos ministrados pela Academia de Polícia Civil;

XVI - desrespeitar as regras previstas pelo Guia Acadêmico e Disciplinar da ACADEPOL, bem como o previsto no Regulamento Interno da Academia Civil Integrada de Segurança Pública - ACISP; e

XVII - infringir quaisquer dos deveres ou cometer as infrações previstas no Estatuto da Polícia Civil, no Estatuto do Servidor Público ou em outra legislação supletiva a essas.

Parágrafo único. As infrações previstas neste artigo, bem como as situações do art. 13 da Lei nº 12.350 /2005, serão apuradas mediante sindicância disciplinar pelo Conselho Disciplinar da Academia e não afastam a possibilidade de desligamento do aluno por conta de decisão administrativa oriunda de Sindicância da Vida Pregressa e Atual, instaurada pela Divisão de Recrutamento e Seleção, nem de eventual apuração criminal, cível ou qualquer outra decorrente.

Art. 12. As transgressões previstas no art. 11 deste Regulamento poderão dar causa às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão do curso; ou

IV - exclusão do curso.

Parágrafo único. Na aplicação e na graduação das penalidades disciplinares, serão considerados:

I - a repercussão do fato;

II - os danos decorrentes da transgressão;

III - circunstâncias agravantes e atenuantes;

IV - motivo de força maior; e

V - legítima defesa, estado de necessidade ou outra justificante.

A rt. 13. Ao Conselho Disciplinar caberá promover sindicância disciplinar e, verificando, em tese, a existência de transgressão disciplinar, citará o aluno para que, no prazo de três dias, apresente alegações escritas, opinando, a seguir, ao Diretor-Geral, em parecer, pela aplicação ou não da penalidade.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos I, II, e III do art. 12 deste Regulamento serão aplicadas pelo Diretor-Geral, ouvida a Comissão Disciplinar.

§ 2º A penalidade de suspensão não poderá exceder a quinze dias e as faltas relativas a esse período serão consideradas justificadas para os fins de prosseguimento no curso, sem prejuízo da necessária observância ao previsto no art. 9º deste Regulamento, embora devendo incidir o desconto proporcional na percepção da bolsa.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos II e III do art. 12 deste Regulamento serão anotadas futuramente nos assentamentos funcionais do aluno se este vier a se tornar servidor policial, devendo ser consideradas como demérito, nos termos da regulamentação das promoções funcionais.

§ 4º A penalidade de exclusão do curso será proposta pelo Diretor-Geral ao Conselho Superior de Polícia no caso de transgressão constante do art. 11 deste Regulamento, bem como diante de hipótese prevista pela Lei nº 12.350 /2005, sendo apurada mediante sindicância disciplinar promovida pelo Conselho Disciplinar, nos termos deste Regulamento.

§ 5º No caso de aluno servidor público, as penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas sem prejuízo da legislação estatutária específica.

§ 6º Aplicam-se as disposições deste artigo para todas as condutas do candidato que afrontem ou sejam negativamente associadas ao certame, aos candidatos, aos avaliadores ou à Instituição Policial, desde a sua inscrição.

Seção V Da Formatura

Art. 14. A formatura é ato conclusivo do curso de formação e a Direção da ACADEPOL convocará os formandos para o comparecimento obrigatório na sessão pública solene e prestação do juramento oficial, sendo o ato de natureza pessoal e intransferível.

Art. 15. O Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil, ao final da entrega dos diplomas, pronunciará: "Eu, Diretor-Geral desta Academia de Polícia Civil, recebo o vosso compromisso e, de acordo com a lei, confiro-vos o título que conquistastes".

Parágrafo único. Os formandos prestarão o seguinte juramento, lido pelo aluno melhor classificado no Curso de Formação e repetido pelos demais: "Prometo observar e fazer observar rigorosa obediência às leis, desempenhar minhas funções com desprendimento e probidade, bem como considerar inerente à minha pessoa a reputação e honorabilidade da corporação policial, a que agora passo a servir".

CAPÍTULO IV DOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 16. Competirá à Academia de Polícia Civil promover periodicamente cursos de formação continuada para todos os servidores da Instituição.

§ 1º O Diretor-Geral deverá, no início de cada ano letivo, submeter à aprovação do Chefe de Polícia os projetos dos cursos de que trata o "caput" desse artigo, para a aprovação e a indicação de recurso.

§ 2º Os cursos de formação continuada poderão ser promovidos de forma presencial, à distância, ou de forma híbrida.

§ 3º Os cursos de formação continuada também poderão ser realizados mediante termo de cooperação com entidades públicas ou privadas, com vista ao aperfeiçoamento dos servidores da Polícia Civil e de servidores de outras instituições, quando da conveniência da Administração, a ser declarada de forma expressa e fundamentada, no respectivo instrumento legal.

Art. 17. A matrícula de servidor da Polícia Civil em curso de formação continuada promovido pela ACADEPOL exige autorização do correspondente superior hierárquico.

Art. 18. A frequência aos cursos de formação continuada deverá ser integral.

§ 1º Os servidores da Polícia Civil regularmente inscritos em curso promovido pela ACADEPOL ficam à disposição desta e não poderão prestar serviço no mesmo horário do curso que frequentam, salvo em casos excepcionais, após deferimento, pela Chefia de Polícia, de requerimento do superior hierárquico do aluno servidor, caso em que a falta será considerada justificada pela Direção de Ensino.

§ 2º A justificativa da ausência do aluno servidor a curso de formação continuada, por motivo diverso do estabelecido no

§ 1º deste artigo, deverá ser analisada e decidida pelo Diretor da Divisão de Ensino.

§ 3º O requerimento para a justificativa de falta pelo aluno servidor em curso de formação continuada de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser interposto na Secretaria da Divisão de Ensino em até três dias após a correspondente ausência, instruído com a documentação probatória dos motivos alegados.

§ 4º Em qualquer caso, somente será admitido até o limite de vinte por cento de faltas justificadas em relação à carga horária total do curso, seminário ou atividade de extensão, para os fins de certificação.

§ 5º Fica automaticamente reprovado o aluno que tiver falta injustificada ou que exceder ao número de faltas justificadas autorizadas.

Art. 19. O aluno não aprovado em curso de formação continuada por ausência de frequência ficará impedido de se matricular em outro curso da ACADEPOL pelo período de noventa dias, devendo tal informação ser repassada pela Direção da Divisão de Ensino à Direção da Divisão de Recrutamento e Seleção, para as medidas e os registros pertinentes.

Parágrafo único. Em relação ao Seminário Estadual da Polícia Civil, no caso de falta injustificada ou que exceda ao limite de faltas justificadas permitido pelo art. 18 deste Regulamento, o servidor inscrito ficará proibido de matricular-se na edição subsequente da mesma atividade acadêmica.

CAPÍTULO V DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 20. Os cursos de Pós-Graduação são parte integrante do processo de qualificação permanente dos profissionais da Polícia Civil, tendo carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, sem prejuízo da carga horária para a orientação e a defesa do trabalho de conclusão, nos termos da legislação vigente, aplicando-se, no que couber, as regras referentes aos cursos de formação continuada.

Art. 21. A matrícula em curso de pós-graduação promovido pela ACADEPOL deve ser precedida de processo de seleção, com regras estabelecidas em edital, exigindo-se autorização do correspondente superior hierárquico.

Art. 22. A frequência aos cursos de pós-graduação deverá ser integral.

§ 1º Os servidores da Polícia Civil regularmente inscritos em curso de pós-graduação promovido pela ACADEPOL ficam à disposição desta e não poderão prestar serviço no mesmo horário do curso que frequentam, salvo em casos excepcionais, após deferimento, pela Chefia de

Polícia, de requerimento do superior hierárquico do aluno servidor, caso em que a falta será considerada justificada pela Direção da Divisão de Programas de Pós-Graduação.

§ 2º A justificativa da ausência do aluno servidor a curso de pós-graduação, por motivo diverso do estabelecido no

§ 1º deste artigo, deverá ser analisada e decidida pelo Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação.

§ 3º O requerimento para a justificativa de falta pelo aluno servidor em curso de pós - graduação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser interposto na Secretaria da Divisão de Programas de Pós-Graduação, em até três dias após a correspondente ausência, instruído com a documentação probatória dos motivos alegados.

§ 4º Em qualquer caso, somente será admitido até o limite de vinte por cento de faltas justificadas em relação à carga horária total do curso para os fins de certificação.

§ 5º Fica automaticamente reprovado o aluno que tiver falta injustificada ou que exceder ao número de faltas justificadas autorizadas.

Art. 23. O aluno reprovado por faltas ficará impedido de se matricular em processo seletivo de curso de pós-graduação realizado pela ACADEPOL, mesmo que em regime de parceria com outra instituição, pelo período de dois anos a contar da exclusão do curso, devendo o Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação reportar a situação ao Diretor da Divisão de Recrutamento e Seleção, para as medidas e registros pertinentes.

Art. 24. Para a obtenção do título de especialista em cursos de Pós-Graduação "lato sensu" realizados diretamente pela ACADEPOL, ou em cooperação com outras entidades públicas ou privadas, o aluno deverá:

I - atender aos critérios de frequência exigidos;

II - obter aprovação em todas as disciplinas completadas no prazo previsto no cronograma do curso;

III - depositar, apresentar e obter a aprovação do Trabalho de Conclusão de Curso, nos prazos estipulados; e

IV - apresentar o Resumo Expandido referente ao Trabalho de Conclusão de Curso durante o Seminário Anual de Aniversário da ACADEPOL, ou em outro evento determinado pela Direção da Academia.

§ 1º Os critérios para a aprovação mencionada nos incisos II e III do "caput" deste artigo serão estabelecidos no Projeto Pedagógico de cada curso, respeitados os parâmetros estabelecidos neste Regulamento.

§ 2º O aluno que não obtiver aprovação nas disciplinas do curso terá direito a realizar uma avaliação como forma de recuperação.

Art. 25. O aluno que por motivo justificado, a critério do Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação, não puder concluir o curso, poderá cumprir a carga horária faltante em edição subsequente do mesmo curso, desde que tenha frequentado, no mínimo, cinquenta por cento da carga horária da edição em que esteve matriculado.

§ 1º O aluno deverá protocolar seu afastamento junto à secretaria do curso no momento em que deixar de frequentar as aulas, apresentando suas razões e manifestando desejo de prosseguir no mesmo curso na edição subsequente, se e quando houver.

§ 2º Caberá ao Diretor da Divisão de Programas de Pós-Graduação o exame e a decisão final sobre o requerimento protocolado pelo aluno.

Art. 26. Cada turma de Curso de Pós-Graduação deverá eleger, dentre os seus membros, um representante titular e um suplente.

Art. 27. A Academia de Polícia Civil expedirá certificados com validade nacional, conforme a legislação vigente, para os alunos que obtiverem aprovação nas atividades acadêmicas de pós-graduação, os quais serão considerados pelo Conselho Superior de Polícia para os fins de promoção por merecimento do servidor policial civil.

Art. 28. São atribuições da Divisão de Programas de Pós-Graduação:

I - desenvolver a Revista Acadêmica RedPOL - Revista de Direito Policial;

II - desenvolver e gerenciar o Comitê de Ética em Pesquisa, nos termos da legislação federal;

III - elaborar o Planejamento Político Pedagógico e o Plano de Desenvolvimento Institucional; e

IV - gerenciar o Corpo de Pareceristas e o Conselho Editorial.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Aos cursos de formação continuada e de pós-graduação serão aplicadas, no que couber e quando não houver previsão em contrário, as disposições previstas para os cursos de formação profissional, inclusive no que respeita às transgressões disciplinares.

Art. 30. A Academia de Polícia Civil expedirá certificados para os discentes que obtiverem aprovação nas atividades com duração superior a dez horas-aula, as quais serão consideradas pelo Conselho Superior de Polícia para os fins de promoção por merecimento do servidor policial civil, nos termos do regulamento específico.

Art. 31. A Academia de Polícia Civil poderá conceder títulos ou diplomas honoríficos a personalidades que tenham prestado relevantes serviços à instituição.

§ 1º O diploma honorífico de Professor Emérito da Academia de Polícia Civil será concedido pelo Diretor-Geral, anualmente, a dois professores que tenham se destacado nas atividades acadêmicas promovidas pela Academia, mediante indicação do Diretor da Divisão de Ensino e do Diretor de Programas de Pós-Graduação, separadamente.

§ 2º O título de Amigo da Academia de Polícia Civil será concedido pelo Diretor-Geral, por sua livre escolha, anualmente, a três personalidades que tenham contribuído, de forma efetiva, para o êxito das atividades promovidas pela ACADEPOL.

§ 3º Os títulos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, se concedidos a servidores da Polícia Civil, serão considerados pelo Conselho Superior de Polícia, para os fins de promoção por merecimento nas carreiras da instituição.

Art. 32. O lema da Academia de Polícia Civil é "Ensinando a servir e a proteger".

Art. 33. Compete à ACADEPOL elaborar e aprovar regimento interno específico para regular as disposições deste Regulamento.

Art. 34. A ACADEPOL é considerada Instituição de Ensino Superior e Escola de Governo, nos termos das deliberações do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I

Art. 8

Seção II

Da Frequência

Art. 9

Seção III

Da Avaliação

Art. 10

Seção IV

Das Normas Disciplinares

Art. 11

Art. 12

Seção V

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO V

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VI

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 54428/2018 de //

Decreto nº 53091/2016 de //