Decreto nº 56.554/2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 56.554, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 117, de 21 de junho de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13/91, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1991, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5924 - No Livro I, art. 23, XV, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...
..
XV - ...
..
NOTA 02 - A fruição deste benefício, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 75/91, cláusula primeira-B,
§ 1º..
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 95/12, de 28 de setembro de 2012, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/12, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5925 - No Livro I, art. 23, LXVIII, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ...
..
LXVIII - ...
NOTA 03 - A fruição do benefício previsto neste inciso, em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 95/12, cláusula primeira,
§ 3º ...
Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 81/15, de 27 de julho de 2015, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/15, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5926 - No Livro I, art. 9º, CCXVIII, nota 04, a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º .
..
CCXVIII - ...
..
NOTA 04 - ...
..
b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas, conforme previsto no Conv. ICMS 81/15, cláusula 2 a,
§ 2 o. ...
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 23
Art. 2
Art. 23
Art. 3
Art. 9
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997