Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.546/2022

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, instituído pela Lei nº 15.770, de 21 de dezembro de 2021.

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DECRETO Nº 56.546, DE 8 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, instituído pela Lei nº 15.770 , de 21 de dezembro de 2021.

(publicado no DOE nº 110, de 9 de junho de 2022) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, instituído pela Lei nº 15.770 , de 21 de dezembro de 2021, tem por objetivo a racionalização da atuação da administração pública estadual, a simplificação e a melhoria no atendimento nos serviços públicos e do ambiente empreendedor, promovendo a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos no Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, possui as seguintes competências: I - zelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual; II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo; III - apoiar e acompanhar as ações do Subcomitê Estadual da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; IV - acompanhar a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado e das Ouvidorias Setoriais nos temas relacionados à desburocratização e ao empreendedorismo; V - propor a simplificação de normativas, de procedimentos, de processos e de estruturas administrativas, bem como a criação de indicadores de eficiência e de eficácia dos mesmos; VI - propor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam; (Revogado pelo Decreto nº 58187 /2025) VII - elaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e a simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo; VIII - definir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e IX - aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, tem a seguinte composição: I - sete titulares dos seguintes órgãos da administração pública estadual: a) Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, que o Presidirá; a) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que o Presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 57728 /2024) b) Secretário-Chefe da Casa Civil; c) Procurador-Geral do Estado; d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; d) Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, (Redação dada pelo Decreto nº 57728 /2024) e) Secretário de Estado Fazenda f) Secretário de Estado de Turismo; e g) Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia; II - sete representantes da sociedade civil, de notório conhecimento e de atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, sendo um destes representante direto desta entidade, o qual atuará na vice-presidência do conselho; III - seis convidados permanentes representantes dos seguintes órgão e entidades: a) Assembleia Legislativa do Estado; b) Tribunal de Justiça do Estado; c) Ministério Público do Estado; d) Tribunal de Contas do Estado; e) Defensoria Pública do Estado; e f) Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

§ 1º Os titulares dos órgãos e das entidades, de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão indicar representantes para as reuniões do CEDE.

§ 2º Poderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.

§ 3º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, sendo que designação dos seis representantes, que não o representante direto do SEBRAE/RS, ocorrerá de forma intercalada, consoante regulamentado no Regimento Interno.

§ 4º Fica autorizada a previsão, no Regimento Interno e nas Resoluções do Conselho, de convidados especiais para comporem o CEDE, em representação a órgãos e a entidades da administração pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 57728 /2024)

Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples entre os conselheiros presentes nas reuniões, sendo oportunizada a manifestação de todos os conselheiros sobre os temas em pauta nas reuniões.

§ 1º À Presidência do Conselho é conferido o voto qualificado em caso de empate.

§ 2º As reuniões do Conselho serão registradas em ata, que deverá ser publicizada no sítio eletrônico correspondente.

§ 3º As deliberações do Conselho, quanto aos temas de sua competência, serão objeto de Resoluções, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.

Art. 5º O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo terá uma Secretaria Executiva com as atribuições de subsidiar as atividades do Conselho e de manter o registro das suas atividades, bem como contará com Comitês temáticos composto por órgãos, entidades e participantes da sociedade civil organizada de acordo com os assuntos deliberados pelo CEDE.

§ 1º O Secretário Executivo do Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será designado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e terá as seguintes atribuições:

§ 1º O Secretário Executivo do Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e terá as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 57728 /2024) I - organizar a pauta e a realização das reuniões do Conselho, de seus Comitês Temáticos e Grupos de Trabalho; II - desempenhar o papel de liderança nos processos de desenvolvimento de projetos do Conselho; III - acompanhar os indicadores de viabilidade, de desempenho e de qualidade dos Comitês; IV - publicizar a nominata dos integrantes do Conselho e dos Comitês Temáticos, as atas e as Resoluções; V - manter os registros dos temas em tramitação no âmbito do Conselho; e VI - encaminhar as comunicações oficiais do Conselho, no âmbito de suas atribuições ou "de ordem" da Presidência.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão proporcionará os meios materiais e equipe técnica necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.

§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico proporcionará os meios materiais e a equipe técnica necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 57728 /2024)

Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo é considerada como relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração aos Conselheiros e convidados.

Art. 7º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo será responsável pela elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.

Art. 7º O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo será responsável pela elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, o qual será publicado na forma de portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 57728 /2024)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 54.423 , de 20 dezembro de 2018, nº 54.571 , de 14 de abril de 2019, nº 54.663 , de 2 de junho de 2019, e nº 55.438 , de 12 de agosto de 2020. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2022. FIM DO DOCUMENTO