Decreto nº 56.532/2022
(publicado no DOE nº 102, 2ª edição, de 30 de maio de 2022)
DECRETO Nº 56.532, DE 30 DE MAIO DE 2022.
(Revogado pelo Decreto nº 58840 /2026) Regulamenta as Promoções do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública.
(publicado no DOE nº 102, 2ª edição, de 30 de maio de 2022). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VI, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º As promoções do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública ocorrerão de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições da Lei nº 13.417 , de 5 de abril de 2010, e, no que couber, as disposições da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 2º As promoções serão processadas mediante os critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.
§ 1º Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tenha sido punido nos doze meses anteriores à data da autorização para a realização das promoções com pena de suspensão, convertida, ou não, em multa.
§ 2º Para concorrer à promoção, o servidor deve ter concluído o estágio probatório até a data da abertura do processo de avaliação de desempenho.
§ 3º O servidor que houver ingressado no grau por ingresso na carreira ou por promoção no curso do período da avaliação de desempenho não será avaliado para concorrer à promoção por merecimento.
§ 4º O tempo de serviço apurado para fins de promoção por antiguidade será indicado em dias.
Art. 3º Concorrerá somente à promoção por antiguidade o servidor que: I - esteja afastado para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ou de mandato classista, conforme incisos VII e XIV, alínea "f", do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 /1994; II - esteja afastado do exercício das atribuições do seu cargo, à disposição de outros órgãos no exercício de outro cargo de provimento em comissão, conforme inciso V, do art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 /1994; III - esteja no gozo das licenças previstas no art. 128, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 10.098 /1994; e IV - não tiver sido avaliado por desempenho.
Art. 4º A classificação para a promoção por antiguidade será obtida em ordem decrescente do maior ao menor tempo de exercício no nível e grau respectivos.
Art. 5º Ocorrendo empate no tempo de exercício no mesmo nível e grau, a promoção por antiguidade obedecerá os seguintes critérios de desempate, em ordem de prioridade: I - tempo de efetivo exercício na Secretaria da Saúde do Estado; II - tempo de efetivo exercício no serviço público do Estado; III - tempo de efetivo exercício no serviço público; IV - menor número de faltas; V - servidor com maior idade; e VI - sorteio.
Art. 6º As avaliações ocorrerão, preferencialmente, nos meses de março e abril de cada ano,
considerando o período do exercício anterior e serão encaminhadas à Comissão Central de Desenvolvimento Funcional para a análise da regularidade e da organização dos resultados.
Parágrafo único. O exercício referido no "caput" deste artigo compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 7º Terá direito à avaliação por merecimento, o servidor com período de atividade não inferior a seis meses de efetivo exercício laboral na Secretaria da Saúde.
Art. 8º A pontuação por merecimento do servidor será obtida a partir do somatório da avaliação da chefia imediata, com peso 2, da autoavaliação do servidor, com peso 1, apurada conforme Anexo I deste Decreto, com o número de pontos da qualificação profissional, nos termos do Anexo II deste Decreto.
§ 1º A avaliação do servidor de que trata o "caput" deste artigo será realizada pela chefia imediata nos termos estabelecidos no art. 1º do Decreto nº 52.702 , de 11 de novembro de 2015.
§ 2º O valor máximo de pontuação na avaliação por merecimento será de 117 pontos, sendo esses distribuídos da seguinte da forma: 54 pontos na avaliação da chefia, 27 pontos na autoavaliação e 36 pontos referentes aos títulos de qualificação profissional.
Art. 9º Para a avaliação da qualificação profissional do servidor serão considerados: I - cursos de qualificação profissional, realizados e finalizados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do período avaliado, com certificados emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, por conselhos de classe do cargo/função, ou por Escola de Governo, de acordo com o Anexo II; II - cursos de pós-graduação "latu sensu" e "strictu sensu", para os cargos de Especialista em Saúde, nível superior, com certificados emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, de acordo com o Anexo II; e III - cursos de graduação, para os demais cargos, níveis fundamental, médio e técnico, com certificados emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, de acordo com o Anexo II.
§ 1º Não serão considerados os certificados dos cursos de qualificação profissional, de que trata o inciso I deste artigo, que não indiquem a carga horária.
§ 2º A comprovação da conclusão dos cursos de pós-graduação e de graduação, de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo, deverá ser efetuada mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão emitidos até 31 de dezembro do período avaliado.
§ 3º Os certificados dos cursos de pós-graduação "latu sensu", em nível de especialização, deverão conter a carga horária mínima de trezentas e sessenta horas.
§ 4º Somente serão considerados cursos que não constituam requisito de ingresso na carreira e guardem correlação com a natureza do cargo e função.
Art. 10. Em caso de empate na classificação para promoção por merecimento, serão utilizados os seguintes critérios de desempate: I - maior tempo de serviço no grau; II - maior tempo de serviço na Secretaria da Saúde do Estado; III - maior tempo de serviço público no Estado; IV - menor número de faltas; V - maior idade; e VI - sorteio.
Art. 11. O resultado preliminar das avaliações por merecimento e a classificação dos servidores por antiguidade serão publicados na "intranet" da Secretaria da Saúde.
Art. 12. Contra o resultado das avaliações por merecimento e a classificação dos servidores por antiguidade poderá ser interposto recurso, dirigido à Comissão Central de Desenvolvimento Funcional, no prazo de até três dias úteis, a contar da publicação do resultado ou da classificação.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser protocolados no setor de recursos humanos ou apoio administrativo da unidade de lotação do servidor, devendo ser encaminhados por processo eletrônico administrativo - PROA - à Comissão Central de Desenvolvimento Funcional para o julgamento.
Art. 13. A Comissão Central de Desenvolvimento Funcional julgará os recursos no prazo de até dez dias úteis após o encerramento do prazo previsto pelo art. 12 deste Decreto.
Art. 14. Das decisões da Comissão Central de Desenvolvimento Funcional de que trata o art. 13 deste Decreto, caberá recurso ao Secretário de Estado da Saúde, no prazo de três dias úteis.
Art. 15. Os prazos de recurso serão contados a partir do dia útil subsequente à publicação do resultado na "intranet" da Secretaria da Saúde.
Art. 16. Encerrada a etapa de recursos, será publicada a lista final do resultado das avaliações por merecimento e a classificação dos servidores por antiguidade na "intranet" da Secretaria da Saúde.
Art. 17. O servidor é responsável pela fidedignidade e veracidade das informações e das documentações fornecidas para fins de promoção, podendo responder administrativa, civil e criminalmente.
Art. 18. Compete à Comissão Central de Desenvolvimento Funcional a execução das seguintes atividades no processamento das promoções: I - definir a data de abertura do processo de avaliação; II - examinar as avaliações quanto ao regular preenchimento dos formulários e determinar a correção de erros ou de omissões; III - elaborar e publicar as listas de classificação por antiguidade e merecimento no "site" da Secretaria da Saúde; IV - determinar a correção de erros ou de omissões ocorridas nas listas de classificação; V - realizar sorteio, em caso de empate entre candidatos; VI - solicitar às unidades da Secretaria da Saúde as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições; VII - adotar as providências necessárias para assegurar o preenchimento das avaliações pelas chefias imediatas e pelos servidores no prazo adequado; VIII - elaborar instrumentos necessários para o processamento das avaliações; IX - definir o meio para processamento das avaliações, preferencialmente eletrônico; X - determinar a elaboração dos atos de promoção; e XI - resolver os casos omissos neste Regulamento.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 50.980 , de 4 de dezembro de 2013, e nº 53.979 , de 22 de março de 2018. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de maio de 2022.
ANEXO I AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Avaliação da chefia () Autoavaliação () Identificação do Servidor: Nome: Identidade Funcional nº Cargo: Nível: Grau: Lotação: Período de Avaliação: De: a Fator de avaliação Descrição Conceito (0 a 3) *
0 1 2 3
I - Iniciativa Capacidade de visualizar e resolver os problemas do dia a dia e agir prontamente diante dos mesmos.
II - Qualidade e quantidade de trabalho Capacidade de desempenhar as funções do cargo com zelo pelo resultado, com exatidão e com precisão. Quanto ao volume do trabalho produzido, levar em conta a complexidade, a capacidade de aprendizagem e o tempo de execução, sem prejuízo da qualidade.
III - Responsabilidade Capacidade de desempenhar as funções inerentes ao cargo,
considerando o grau de responsabilidade que elas requerem.
IV - Qualidade do trabalho Capacidade de dominar o trabalho e de relembrar instruções e procedimentos.
V - Assiduidade e pontualidade Capacidade de presença no local de trabalho e cumprimento do horário.
VI - Urbanidade Capacidade de relacionar-se com os colegas e as partes e de proporcionar um clima de confiança, de cordialidade e de respeito
VII - Hierarquia Capacidade de observar e respeitar a hierarquia.
VIII - Disponibilidade para o trabalho Capacidade de cooperar espontaneamente com a chefia e com os colegas na realização das atividades inerentes ao trabalho.
IX - Zelo pelos recursos materiais Capacidade de lidar com os recursos materiais e bens do setor.
Pontuação Anexo I:
* Os conceitos são avaliados seguindo os seguintes critérios: 0 - não atende; 1 - atende parcialmente 2 - atende; e 3 - atende acima da expectativa.
ANEXO II Pontuação para os cargos de nível superior Curso de qualificação profissional Pontos Número máximo de cursos Pontuação máxima
Pós graduação strictu sensu - doutorado 7 1 7
Pós graduação strictu sensu - mestrado 5 1 5
Pós graduação latu sensu - especialização (mínimo 360 horas) 3 2 6
Curso mais de 120 horas 2 2 4
Curso de 41 até 120 1,5 2 3
Curso de 9 a 40 horas 1 5 5
Curso até 8 horas 0,5 12 6
TOTAL 36
Pontuação para os cargos de nível fundamental, médio e técnico Curso de qualificação profissional Pontos Número máximo de cursos Pontuação máxima
Graduação ensino superior 5 2 10
Curso mais de 120 horas 3 3 9
Curso de 41 até 120 2 3 6
Curso de 9 a 40 horas 1 5 5
Curso até 8 horas 0,5 12 6
TOTAL 36
FIM DO DOCUMENTO