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Decreto nº 56.528/2022

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública estadual.

DECRETO Nº 56.528, DE 25 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública estadual.

(publicado no DOE nº 100, de 26 de maio de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado , DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, com a finalidade de:

I - simplificar a oferta de serviços públicos;

II - promover o uso da análise de dados como instrumento de apoio aos processos de tomada de decisão, a fiscalização, a otimização de processos de trabalho e a formulação e avaliação de políticas públicas; e

III - aprimorar a qualidade dos bancos de dados dos órgãos e das entidades de que trata o "caput" deste artigo.

§ 1º Fica dispensada a celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica ou de ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados, para os órgãos e as entidades referidos no "caput" deste artigo.

§ 2º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e as entidades referenciados no "caput" deste artigo, os quais deverão, quando tiverem por objeto dados pessoais e de dados pessoais sensíveis, ser analisados e ajustados para que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados para compartilhamento e uso secundário.

Art. 2º Mediante celebração de instrumentos específicos, autorizados pelos gestores dos dados, poderão aderir ao compartilhamento de dados, referido no art. 1º deste Decreto:

I - Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs;

II - os demais Poderes do Estado e órgãos autônomos; e

III - os órgãos e entidades dos demais entes federados.

Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - facilitadores de dados: agentes públicos autorizados e indicados por seus respectivos órgãos ou entidades como recursos humanos que tenham em suas atribuições as finalidades de trabalhar com o tratamento de dados, para o suporte à tomada de decisão, execução ou melhoria de atividades administrativas e de políticas públicas, que sejam conhecedores das bases de dados geridas por seus respectivos órgãos ou entidades e de suas regras de negócio;

II - gestores dos dados: órgãos e entidades responsáveis pelas bases de dados relacionadas ao exercício de suas competências;

III - operador de infraestrutura: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que mantém a administração da infraestrutura tecnológica utilizada no tratamento de dados;

IV - dado bruto: dado consumido de seu local de armazenamento sem alteração de suas características originais;

V - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

VI - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; e

VII - padrões de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC: os padrões de governança e padrões técnicos do CGTIC, previstos no inciso III do art. 14 do Decreto nº 56.106 , de 24 de setembro de 2021.

Art. 4º Os órgãos e as entidades referidos no "caput" do art. 1º deste Decreto deverão indicar ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado, por Portaria, os servidores ou os empregados que serão facilitadores de dados e o conjunto de dados sujeitos a sua administração.

§ 1º Os facilitadores de dados indicados pelos órgãos e entidades deverão assinar Termo de Responsabilidade, conforme Anexo Único deste Decreto, cientificando sua responsabilidade pelo tratamento e exposição dos dados.

§ 2º O Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado deverá manter cadastro com as informações de identificação e de dados para o contato com os facilitadores de dados.

Art. 5º Em caso de descumprimento deste Decreto ou dos Padrões de TIC por ele referidos, caberá ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado instaurar processo administrativo para apreciar os fatos, bem como adotar as medidas necessárias de caráter urgente para a contenção de possíveis danos.

Parágrafo único. O Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado avaliará os casos de desconformidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa ao facilitador de dados.

CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 6º O compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º deste Decreto é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:

I - compartilhamento amplo quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;

II - compartilhamento institucional quando se tratar de dados protegidos por norma e compartilhados entre os órgãos, referidos no "caput" do art. 1º deste Decreto, sem necessidade de permissão, ressalvada a hipótese prevista no

§ 1º do art. 14 deste Decreto; e

III - compartilhamento específico quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei.

§ 1º As informações classificadas com algum grau de sigilo, de acordo com a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 49.111 , de 17 de maio de 2012, e o Decreto nº 53.164 , de 10 de agosto de 2016, serão automaticamente consideradas de compartilhamento específico.

§ 2º Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis serão classificados automaticamente com nível de compartilhamento institucional.

§ 3º O facilitador de dados deverá classificar e informar o nível de compartilhamento dos principais dados presentes nas bases de dados de seu órgão ou entidade, conforme Padrão de TIC.

§ 4º O Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado realizará ações para que os gestores de dados garantam que os principais dados sejam classificados no nível de compartilhamento pertinente, sendo a classificação do restante dos dados necessária apenas quando houver demanda por seu consumo.

§ 5º O Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado realizará ações junto aos órgãos sugerindo formas de disponibilização de dados agregados, quando os dados brutos possuírem algum grau de sigilo que não permita a sua exposição detalhada.

§ 6º Os facilitadores de dados priorizarão a categoria de compartilhamento de dados de maior abertura, em compatibilidade com as diretrizes de acesso à informação, previstas em legislação.

§ 7º Deverá ser registrado, conforme Padrão de TIC, o motivo da categorização do dado no nível de compartilhamento institucional ou específico, sendo possível que bases de dados tenham dados com diferentes níveis de compartilhamento.

§ 8º O Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado deverá validar as classificações, conforme Padrão de TIC, indicadas pelos facilitadores e garantir a adequação ao nível com maior abertura possível, propondo ao gestor do dado os ajustes, se necessários.

§ 9º A categorização do dado conforme nível de compartilhamento será revista:

I - a cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto; ou

II - por conveniência e oportunidade da administração pública estadual; ou

III - sempre que identificadas alterações no Padrão de TIC que ensejaram a sua categorização.

CAPÍTULO III QUALIDADE

Art. 7º Os órgãos, quando da construção de novos sistemas, deverão observar as regras de qualidade de dados e necessidade de criação de estruturas de compartilhamento de dados dispostas em Padrão de TIC.

Art. 8º Nos processos de extração de dados o Padrão de TIC de qualidade de dados deverá ser observado.

Art. 9º O Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado deverá elaborar junto aos órgãos ações para a melhoria da entrada de dados dos principais sistemas transacionais, em busca de adequar a criação do dado ao Padrão de TIC de qualidade de dados.

Art. 10. As informações e os resultados obtidos por meio do tratamento de dados deverão ser validados com os responsáveis das áreas especialistas, por meio dos facilitadores de dados de cada respectiva base, antes de sua divulgação e utilização para as finalidades descritas no "caput" do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. O Padrão de TIC definirá o meio de validação a ser utilizado.

CAPÍTULO IV COMPARTILHAMENTO DOS DADOS

Art. 11. Os mecanismos que permitirão o compartilhamento dos dados de acesso amplo, institucional e específico serão definidos por Padrão de TIC.

Parágrafo único. O Padrão de TIC referido no "caput" deste artigo deverá priorizar a adoção de mecanismos de compartilhamento, que uma vez criados, possam ser reutilizados e atualizados para atender demandas repetidas ou semelhantes, com vista a eficiência e a otimização dos recursos empregados.

Art. 12. Dispensa-se a necessidade de qualquer tipo de aprovação ou instrução de processo administrativo eletrônico para o acesso, pelos facilitadores de dados, aos dados classificados como de compartilhamento amplo ou compartilhamento institucional, ressalvada a hipótese prevista no

§ 1º do art. 14 deste Decreto.

Art. 13. A solicitação de acesso a dados classificados como específicos será encaminhada por intermédio de processo administrativo eletrônico, pelo facilitador de dados do órgão ou da entidade demandante com as seguintes informações:

I - descrição clara dos dados objeto do acesso, incluindo intervalo de tempo; e

II - descrição das finalidades de uso dos dados.

§ 1º O facilitador de dados demandante poderá entrar em contato diretamente com o facilitador de dados do órgão ou da entidade gestora do dado para deliberar sobre a tramitação do processo e o seu conteúdo.

§ 2º O gestor do dado, com auxílio de seu facilitador de dados, deverá manifestar-se quanto à permissão de acesso em até dez dias úteis, prorrogáveis por igual período.

§ 3º As informações recebidas não poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando expressamente previsto no processo administrativo eletrônico, permitido pelo gestor do dado.

§ 4º O órgão ou a entidade demandante de acesso a bases de dados deverá encaminhar ao operador de infraestrutura o processo administrativo eletrônico, que só providenciará o acesso em caso de parecer favorável do órgão gestor do dado.

Art. 14. Os dados classificados como de compartilhamento institucional, quando tratados pelos facilitadores de dados, poderão ser disponibilizados a outros agentes públicos, observadas as suas atribuições, ou em formato aberto observando-se a legislação vigente.

§ 1º Nos casos em que o dado classificado como de compartilhamento institucional constituir dado pessoal ou dado pessoal sensível, será exigida solicitação de acesso, a ser definida por Padrão de TIC, devendo ser registrada e formalizada pelo facilitador de dados do órgão ou da entidade demandante, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - descrição dos dados pessoais e/ou dos dados pessoais sensíveis, de forma objetiva e detalhada;

II - indicação da finalidade específica;

III - avaliação prévia sobre a compatibilidade entre a finalidade original e a finalidade do compartilhamento solicitado;

IV - indicação da base legal do tratamento;

V - indicação do prazo de duração do uso compartilhado dos dados;

VI - indicação das medidas técnicas e administrativas a serem adotadas para a proteção dos dados pessoais em relação a incidentes de segurança.

VII - 2º Os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis, após submetidos ao procedimento de anonimização de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, não se submetem ao disposto no

§ 1º deste artigo.

VIII - 3º Os meios digitais onde os dados referidos no "caput" do art. 13 deste Decreto forem disponibilizados a outros agentes públicos deverão conter mecanismos de controle de acesso do usuário, com "login" e senha, e armazenamento do registro de atividades do usuário por tempo determinado em Padrão de TIC, excetuando-se a existência de tais controles nas situações em que a lei permita a exposição do dado abertamente.

Art. 15. Para finalidade de governança no compartilhamento de dados, entre os órgãos referidos no "caput" do art. 1º deste Decreto, ficarão ao encargo da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão os custos para a implementação e a manutenção dos mecanismos de compartilhamento, entre órgãos ou entidades distintas e não vinculadas, para os dados classificados como de acesso amplo e de acesso institucional, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos e entidades envolvidos.

IX - 1º Os custos de consumo dos dados ficarão a cargo do órgão demandante.

X - 2º A implementação e a definição das evoluções das estruturas de compartilhamento deverão obedecer às prioridades estabelecidas pelo Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado.

§ 3º Deverá ser submetida ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado para a avaliação, conforme Padrão de TIC, a solicitação de criação de mecanismo de compartilhamento.

Art. 16. O órgão ou a entidade interessada em acessar dados classificados como específico deverá arcar com os custos envolvidos, quando houver, na criação dos mecanismos para o acesso ou na extração de dados contidos nas bases de dados, exceto quando estabelecido de forma diversa entre os órgãos e as entidades envolvidos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ato do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação - CGTIC - estabelecerá os padrões de TIC referidos nesta normativa no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Enquanto não publicados os atos referidos no "caput" deste artigo, as solicitações deverão ser encaminhadas ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado, que se manifestará com recomendações provisórias com vistas a não inviabilizar ações com a finalidade de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 18. Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º deste Decreto deverão possibilitar ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado a catalogação das bases de dados sob a sua gestão, bem como de seus metadados e dos compartilhamentos vigentes.

Art. 19. As prestadoras de serviços de tecnologia da informação e operadores de infraestrutura, sempre que solicitados, deverão informar ao Sistema de Governança e Gestão de TIC do Estado sobre as bases de dados que hospedam e estão sob a gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º deste Decreto, bem como seus metadados e os compartilhamentos vigentes.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.927 , de 21 de fevereiro de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2022.

ANEXO ÚNICO INDICAÇÃO DE FACILITADOR DE DADOS

Em atendimento ao estabelecido no Decreto XXXX indicamos como Facilitador de Dados, responsável por atividades de tratamento de dados no âmbito do referido órgão:

NOME

ID FUNCIONAL

CARGO/FUNÇÃO

E-MAIL FUNCIONAL

TELEFONE LOCAL DE TRABALHO

TELEFONE CELULAR

FINALIDADE DE UTILIZAÇÃO

DESCRIÇÃO DOS CONJUNTOS DE DADOS SOB ADMINISTRAÇÃO (Nome das bases/Sistemas transacionais relacionados)

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Deveres do facilitador de dados:

Quando na realização de tratamento dos dados pessoais observar todos princípios contidos na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - LGPD.

Observar os termos da Lei Federal nº 12.527 , dos Decretos Estaduais nº 49.111 de 2012 e nº 53.164 de 2016 quando no tratamento de informações com grau de sigilo conforme estas normas.

Não ceder seu login ou senha de acesso aos mecanismos de compartilhamento e acesso a dados, os quais são sigilosos, pessoais e intransferíveis.

Não divulgar os dados a agentes públicos cujas atribuições não sejam condizentes ao acesso das informações.

Acessar e utilizar as informações exclusivamente para as atividades que lhe compete exercer.

Comunicar o Sistema de Governança de TIC do Estado sobre a mudança de cargo ou movimentação funcional entre órgãos ou entidades do Estado.

Acessar e tratar os dados somente em ambientes protegidos conforme Padrão de TIC.

Zelar pela privacidade, sigilo e segurança das informações que devam ser resguardadas.

Comunicar imediatamente ao Sistema de Governança de TIC do Estado e encarregado de dados de sua instituição qualquer suspeita de que esteja sendo executados atos em seu nome, utilizando seu login e senha de acesso.

Declaração e compromisso legal

Declaro sob as penas da lei ciência dos deveres do presente termo, que são verdadeiras as informações prestadas e que não possuo condenação em processo administrativo ou judicial, por ato que constitua improbidade administrativa.

O uso irregular ou indevido do acesso e compartilhamento de dados poderá configurar infração administrativa ou penal, nos termos da legislação vigente, em especial a que segue:

Código Penal

Art. 154. Violação de segredo profissional

Art. 154-A Invasão de dispositivo Informático,

Art. 299. - Falsidade Ideológica,

Art. 313-A. - Inserção de dados falsos em sistemas de informações,

Art. 313. - B - Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações,

Art. 325. - Violação de Sigilo Funcional, Código Tributário Nacional

Art. 198. Violação sigilo fiscal.

Assinatura Nome

_C_P_F__

FIM DO DOCUMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DOS NÍVEIS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

Art. 6

CAPÍTULO III

QUALIDADE

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

COMPARTILHAMENTO DOS DADOS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

ANEXO ÚNICO

INDICAÇÃO DE FACILITADOR DE DADOS

Art. 154

Art. 154-A

Art. 198

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 56690/2022 de 14/10/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 53927/2018 de //