Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 56.515/2022

Regulamenta o abono de permanência no serviço, previsto no § 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

DECRETO Nº 56.515, DE 24 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta o abono de permanência no serviço, previsto no

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º

Fica regulamentado o abono de permanência no serviço previsto no

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 , de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, no âmbito da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º

O abono de permanência no serviço, no valor equivalente à sua contribuição previdenciária, será concedido, por ato do Governador do Estado, a contar da data do requerimento administrativo, ao militar estadual e ao bombeiro militar da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar e que optar por continuar na atividade, nos termos do

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 /97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.454 , de 17 de fevereiro de 2020, quanto aos pedidos protocolados após a vigência da Lei Complementar nº 15.454 /20.

§ 1º

As renovações do abono de permanência no serviço, requeridas após a vigência da Lei Complementar nº 15.454 /2020, serão concedidas a contar da data do pedido administrativo, quando formulado após o término do período de concessão, ou a partir do dia subsequente ao seu término, quando postulado anteriormente, nos termos do

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 /97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 15.454 /2020.

§ 2º

As concessões e as renovações do abono de incentivo à permanência no serviço, postuladas anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 15.454 /20, e que estejam pendentes de deferimento, serão concedidas a contar da data do requerimento, utilizando-se como parâmetro a redação então vigente do

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 /97.

Art. 3º

É devido o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo do abono de incentivo à permanência no serviço previsto no

§ 2º do art. 58 da Lei Complementar nº 10.990 /97, na redação dada pela Lei Complementar nº 14.385 , de 30 de dezembro de 2013, e pela Lei Complementar nº 15.107 , de 11 de janeiro de 2018, cujo ato de concessão ou renovação tenha sido publicado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 15.454 , de 17 de fevereiro de 2020.

§ 1º

O militar estadual ou bombeiro militar estadual a quem tiver sido concedido o abono de incentivo àpermanência no serviço, na forma prevista na Lei Complementar nº 14.385 /13 ou na Lei Complementar nº 15.107 /18 poderá requerer o pagamento dos valores devidos entre o protocolo do pedido e a publicação do ato de concessão ou de renovação, observado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, a contar da publicação do ato de concessão ou de renovação do abono de incentivo à permanência no serviço.

§ 2º

O protocolo do pedido será efetuado junto ao órgão de origem do militar estadual ou do bombeiro militar, que o autuará em processo administrativo eletrônico próprio e verificará o preenchimento dos requisitos para o pagamento dos valores de que trata o

§ 1º deste artigo.

§ 3º

Concluindo-se pelo deferimento do pedido, o processo administrativo eletrônico será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado que, em quinze dias úteis, informará acerca da existência de ação judicial referente ao pagamento retroativo à data do pedido administrativo do abono de incentivo à permanência no serviço.

§ 4º

Em não havendo ação judicial movida pelo requerente, segundo o informado pela Procuradoria-Geral do Estado, ou em sendo comprovada por certidão judicial a homologação da desistência da ação de conhecimento ou da renúncia ao título executivo, o órgão de origem encaminhará o processo administrativo eletrônico para pagamento junto à Secretaria da Fazenda.

§ 5º

Os valores serão devidos conforme a legislação vigente na data do requerimento de concessão ou de renovação do abono de incentivo à permanência no serviço, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:

I -

três parcelas mensais para os valores até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II -

seis parcelas mensais, para valores de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III -

nove parcelas mensais, para os valores de R$ 6.000,01(seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais); e

IV -

doze parcelas mensais para os valores acima de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo).

§ 6º

Não haverá incidência de contribuição previdenciária e da contribuição ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE - Saúde.

§ 7º

O pagamento dos valores retroativos do abono de incentivo à permanência no serviço de que trata este artigo constará do Sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, registrando-se o pagamento nos assentamentos funcionais do requerente.

Art. 4º

Concluindo-se pelo indeferimento do pedido, inclusive pela prescrição ou em razão de existência judicial em trâmite, o órgão de origem dará ciência ao interessado.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2022.

DOE de 25/5/2022

RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 10990/1997 de 18/08/1997