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Decreto nº 56.507/2022

Convoca a VIII Conferência Estadual d e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 56.507, DE 19 DE MAIO DE 2022.

Convoca a VIII Conferência Estadual d e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 11.914 , de 20 de maio de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a VIII Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - VIII CESSANS-RS, com a realização da etapa estadual na segunda quinzena de julho, em data a ser definida pela Comissão Organizadora da VIII CESSANS-RS, sob o tema "A FOME VOLTOU! MEDIDAS JÁ!", conforme deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA-RS.

Parágrafo único.

A etapa municipal e regional será realizada a partir da publicação deste Decreto até 10 de julho de 2022.

Art. 2º A V II I CESSANS-RS desenvolverá seus trabalhos tendo por objetivo geral elaborar diretrizes acerca de compromissos para efetivar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA - e saudável, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e promover a segurança e soberania alimentar por meio da implementação da Política e do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS, no que couber às esferas de governo municipais e estadual, com a participação da sociedade civil, na forma a ser definida no regimento interno da Conferência, e será dirigida pela Presidência do CONSEA-RS e, no seu impedimento eventual, pelo seu Vice-Presidente.

Art. 3º A VIII CESSANS-RS terá como objetivos específicos:

I - avaliar a situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, identificando seus desafios e apresentar propostas para superá-los por meio de políticas e de programas intersetoriais, sistêmicos e estruturantes.

II - identificar os avanços e os obstáculos para a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e apresentar proposições para garantir a todos comida de verdade no campo e na cidade;

III - avaliar, segundo a perspectiva do desenvolvimento socioambiental sustentável, os desafios atuais para a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para avançar na realização do direito à alimentação adequada e saudável e na promoção da soberania alimentar nos âmbitos locais, regionais, nacional e internacional;

IV - avançar no comprometimento dos Poderes do Estado, em todas as esferas da administração pública, no processo de construção do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, reafirmando o pacto pelo direito humano à alimentação adequada e saudável e da soberania alimentar; e

V - estimular as organizações da sociedade civil, no sentido de promover discussões e posicionamentos diante das questões palpitantes da Segurança Alimentar e Nutricional, do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, da Soberania Alimentar e da importância da construção e do desenvolvimento de um Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional para o enfrentamento à insegurança alimentar, à pobreza em todos os níveis, à falta de educação alimentar e à exclusão social presentes nos Municípios, Regiões, Estado e País.

Art. 4º Para atender a esses objetivos, a Comiss ão organizadora fica responsável pela elaboração de até cinco eixos temáticos.

Art. 5º O Regimento Interno da VI II CESSANS-RS será elaborada por Comissão Organizadora da Conferência, a partir de proposta do CONSEA-RS, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

Art. 6º A Comissão Organizadora da Conferência será integrada por representante dos seguintes órgãos, como segue:

I - três da Secretaria d a Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; e

II - nove do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA-RS.

§ 1º A Assembleia Legislativa do Estado será convidada a participar da Com issão Organizadora da V II I CESSANS-RS com dois representantes.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos Titulares dos Órgãos e designados por Ato do Governador do Estado.

§ 3º A Coordenação da Comissão Organizadora da V II I CESSANS-RS caberá ao Presidente do CONSEA-RS.

§ 4º A função de membro da Com issão Organizadora da V II I CESSANS-RS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7º Cabe, ainda, à Comissão Organizadora da VIII CESSANS-RS convidar e incluir representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil em eventuais comissões.

Art. 8º O CONSEA-RS auxiliará na realização de conferências municipais, precedendo a VIII CESSANS-RS.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2022.

DOE de 20/05/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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