Decreto nº 56.507/2022
Convoca a VIII Conferência Estadual d e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 56.507, DE 19 DE MAIO DE 2022.
Convoca a VIII Conferência Estadual d e Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e nos termos do disposto no art. 6º, da Lei nº 11.914 , de 20 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a VIII Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - VIII CESSANS-RS, com a realização da etapa estadual na segunda quinzena de julho, em data a ser definida pela Comissão Organizadora da VIII CESSANS-RS, sob o tema "A FOME VOLTOU! MEDIDAS JÁ!", conforme deliberação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA-RS.
Parágrafo único.
A etapa municipal e regional será realizada a partir da publicação deste Decreto até 10 de julho de 2022.
Art. 2º A V II I CESSANS-RS desenvolverá seus trabalhos tendo por objetivo geral elaborar diretrizes acerca de compromissos para efetivar o Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA - e saudável, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e promover a segurança e soberania alimentar por meio da implementação da Política e do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio Grande do Sul - SISANS-RS, no que couber às esferas de governo municipais e estadual, com a participação da sociedade civil, na forma a ser definida no regimento interno da Conferência, e será dirigida pela Presidência do CONSEA-RS e, no seu impedimento eventual, pelo seu Vice-Presidente.
Art. 3º A VIII CESSANS-RS terá como objetivos específicos:
I - avaliar a situação da Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, identificando seus desafios e apresentar propostas para superá-los por meio de políticas e de programas intersetoriais, sistêmicos e estruturantes.
II - identificar os avanços e os obstáculos para a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e apresentar proposições para garantir a todos comida de verdade no campo e na cidade;
III - avaliar, segundo a perspectiva do desenvolvimento socioambiental sustentável, os desafios atuais para a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para avançar na realização do direito à alimentação adequada e saudável e na promoção da soberania alimentar nos âmbitos locais, regionais, nacional e internacional;
IV - avançar no comprometimento dos Poderes do Estado, em todas as esferas da administração pública, no processo de construção do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, reafirmando o pacto pelo direito humano à alimentação adequada e saudável e da soberania alimentar; e
V - estimular as organizações da sociedade civil, no sentido de promover discussões e posicionamentos diante das questões palpitantes da Segurança Alimentar e Nutricional, do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, da Soberania Alimentar e da importância da construção e do desenvolvimento de um Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional para o enfrentamento à insegurança alimentar, à pobreza em todos os níveis, à falta de educação alimentar e à exclusão social presentes nos Municípios, Regiões, Estado e País.
Art. 4º Para atender a esses objetivos, a Comiss ão organizadora fica responsável pela elaboração de até cinco eixos temáticos.
Art. 5º O Regimento Interno da VI II CESSANS-RS será elaborada por Comissão Organizadora da Conferência, a partir de proposta do CONSEA-RS, e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Art. 6º A Comissão Organizadora da Conferência será integrada por representante dos seguintes órgãos, como segue:
I - três da Secretaria d a Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; e
II - nove do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA-RS.
§ 1º A Assembleia Legislativa do Estado será convidada a participar da Com issão Organizadora da V II I CESSANS-RS com dois representantes.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos Titulares dos Órgãos e designados por Ato do Governador do Estado.
§ 3º A Coordenação da Comissão Organizadora da V II I CESSANS-RS caberá ao Presidente do CONSEA-RS.
§ 4º A função de membro da Com issão Organizadora da V II I CESSANS-RS é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7º Cabe, ainda, à Comissão Organizadora da VIII CESSANS-RS convidar e incluir representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil em eventuais comissões.
Art. 8º O CONSEA-RS auxiliará na realização de conferências municipais, precedendo a VIII CESSANS-RS.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2022.
DOE de 20/05/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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