Decreto nº 56.497/2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 56.497, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(publicado no DOE nº 94, de 18 de maio de 2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 19 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5888 - No Livro III, art. 9º, "caput", é dada nova redação às notas 07 e 09 e fica acrescentada a alínea "e" na nota 08, conforme segue:
Art. 9º .
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NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE - ... / ....".
NOTA 08 - ...
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e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD - ... / ....".
NOTA 09 - O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
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(http://www.confaz.fazenda.gov.br/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do
Conv. ICMS 142/18.
Art. 2º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:
ALTERAÇÃO Nº 5889 - No Livro I, art. 32, CCVI, "caput", a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ...
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CCVI - ...
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NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 9
Art. 2
Art. 32
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997