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Decreto nº 56.490/2022

Regulamenta a Lei nº 15.774, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.

DECRETO Nº 56.490, DE 5 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta a Lei nº 15.774 , de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.

(publicado no DOE nº 86, de 6 de maio de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O registro das entidades culturais de que trata o

§1º do art. 3º da Lei nº 15.774 , de 21 de dezembro de 2021, deverá ser feito junto ao Cadastro Estadual de Proponentes Culturais da Secretaria da Cultura - SEDAC, disponível na página eletrônica www.procultura.rs.gov.br.

§ 1º Serão consideradas entidades culturais as pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que possuam finalidade cultural e registro junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - com o código e a descrição da natureza jurídica "399-9 - Associação Privada".

§ 2º Fica vedada a participação de entidades:

a) de apoio a instituições públicas;

b) criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas.

Art. 2º O processo eleitoral de que tratam os art. 3º e 6º da Lei nº 15.774 /2021 terá as seguintes etapas:

I - edital para as entidades culturais indicarem candidatos, que deverá ficar aberto pelo prazo mínimo de trinta dias; e

II - edital para as entidades culturais votarem nos candidatos admitidos, o qual deverá ficar aberto por prazo mínimo de cinco dias.

§ 1º A abertura dos editais referidos no "caput" deste artigo e as inscrições deverão ocorrer por meio da plataforma do Pró-cultura RS.

§ 2º As entidades culturais deverão se credenciar para indicar um candidato em um dos segmentos com correspondência nos colegiados setoriais existentes junto ao Sistema Estadual de Cultura, desde que esteja relacionado ao seu segmento principal de atuação.

§ 3º Os candidatos indicados pelas entidades culturais deverão ser maiores de 18 anos, com atuação comprovada no segmento no qual irá concorrer e residir no Estado, ficando vinculado à respectiva região funcional.

§ 4º As entidades poderão votar em um ou mais candidatos, desde que de diferentes segmentos culturais.

§ 5º Caberá ao Conselho Estadual de Cultura a admissibilidade das entidades, dos candidatos e dos votos, bem com a definição das regras dos editais por meio de sua Comissão Eleitoral.

Art. 3º A composição dos dezoito eleitos ocorrerá de acordo a lista geral de votação na seguinte ordem de apuração:

I - candidato mais votado em cada segmento, respeitado o limite de dois candidatos por região funcional.

II - candidato mais votado em cada região funcional não contemplada nas vagas destinadas aos segmentos culturais, até o limite por dois candidatos por segmento:

III - candidato mais votado de segmento que ainda não tenha vaga contemplada; e

IV - candidatos mais votados, independente de segmento ou região, para vagas ainda não preenchidas.

§ 1º A lista geral de votação será feita a partir do total de votos de cada candidato.

§ 2º O critério de desempate será a data de nascimento, priorizando o de maior idade.

§ 3º A composição dos suplentes será realizada a partir dos candidatos mais votados nos respectivos segmentos, independentemente da região funcional.

Art. 4º Os editais de regulamentação do processo eleitoral deverão ser apresentados pela Comissão Eleitoral com antecedência mínima de sessenta dias do final dos mandat os.

Art. 5º As indicações do Governador do Estado, de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 15.774 , 2021, devem ocorrer em anos alternados aos processos eleitorais da comu nidade cultural,

considerando o mandato de dois anos.

Parágrafo único. Após o primeiro processo eleitoral para composição dos dezoito eleitos, o Governador do Estado deverá indicar mais um membro e seu respectivo suplente, com mandato de um ano, para compor com os oito indicados que possuem mandato vigente até o ano subsequente as nove indicações previstas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 15774/2021 de 21/12/2021