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Decreto nº 56.471/2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 56.471, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º

Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 /75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895 , de 08 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5871 - No Livro I, art. 32, CXCII, é dada nova redação ao "caput", mantidas as redações de suas notas, e ficam acrescentadas as notas 08 e 09 ao "caput", conforme segue:

"Art. 32. ...

..

CXCII - no período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023, aos estabelecimentos que operarem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em montante que resulte em carga tributária na operação equivalente a:

..

NOTA 08 - Este crédito fiscal presumido fica condicionado à vigência do benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante na Lei Estadual nº 9.895 , de 8 de janeiro de 1992, reinstituído pela Lei Estadual nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018.

NOTA 09 - Na hipótese de não ocorrer prorrogação da vigência pelo Estado do Paraná, este crédito fiscal presumido aplica-se somente até 31 de dezembro de 2022.

.."

Art. 2º

Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 /75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 , de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 15, XXXVIII e

§ 34, reinstituído pelo art. 1º, I, combinado com o Anexo I, item 37, da Lei nº 17.763 , de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 /97:

ALTERAÇÃO Nº 5872 - No Livro I, art. 32, CXCIX, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 32. ...

..

CXCIX - a partir de 1º de janeiro de 2022, às empresas fabricantes, nas saídas interestaduais de maionese, classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido:

.."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.

DOE-e 28/04/2022

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997