Decreto nº 56.470/2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
DECRETO Nº 56.470, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no Convênio ICMS 54/21, de 8 de abril de 2021, e no Convênio ICMS 214/21, de 9 de dezembro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 11/21 e 38/21, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021 e de 29 de dezembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5869 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXX com a seguinte redação:
"Art. 9º..
..
CCXX - operações internas, no período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de abril de 2024, com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, classificados nos códigos 8424.82.21 e 8424.82.29 da NBM/SH-NCM.
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLIV.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.
.."
ALTERAÇÃO Nº 5870 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLIV com a seguinte redação:
"Art. 35. ...
..
XLIV - às entradas de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CCXX.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a operações com irrigadores e sistemas de irrigação para uso na agricultura ou horticultura, por aspersão ou gotejamento."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
DOE-e de 28/04/2022
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997